Publicado no DOE - SC em 9 jun 2025
Estabelece as diretrizes para a metodologia do cálculo da renúncia de receitas decorrente de incentivo ou benefício de natureza tributária efetiva disponibilizada no Balanço Geral do Estado.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o teor do processo PMO 16/00488266, que tramita junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE),
RESOLVE:
Art. 1º O montante da renúncia de receitas decorrente de incentivo ou benefício de natureza tributária concedida no exercício compreende a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral e a redução da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Art. 2º O cálculo da renúncia de receita relativa à anistia será realizado com base em relatório extraído de aplicação constante no Sistema de Administração Tributária (SAT) que indique o valor total da redução do crédito tributário relativa aos descontos em juros e multas concedidos no âmbito de programas de recuperação de créditos tributários instituídos até 31 de dezembro do exercício.
Art. 3º O cálculo da renúncia de receita relativa à remissão será realizado com base em relatório de lançamentos e transações realizadas no SAT e em outros sistemas externos, se for o caso, que indiquem as remissões efetivamente praticadas no exercício, bem como sua base legal.
Art. 4º O cálculo da renúncia de receita relativa ao subsídio decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) será realizado a partir do somatório dos descontos concedidos aos empreendimentos quando do pagamento da parcela mensal do incentivo, nos termos do caput do Art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007.
Art. 5º O cálculo da renúncia de receita relativa aos créditos presumidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) concedidos no exercício será realizado por contribuinte, por período e por tipo de crédito presumido.
§ 1º Em relação aos créditos presumidos em complementação aos créditos efetivos do imposto, o valor da renúncia será o valor total de tais créditos presumidos informados pelo contribuinte no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).
§ 2º Em relação aos créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos do imposto, o valor da renúncia será o valor total de tais créditos presumidos informados pelo contribuinte no DCIP, deduzidos os estornos por ele declarados no item 065 - Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito do quadro 04 da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), observado o seguinte:
I – caso o contribuinte, no período de cálculo, tenha apropriado somente um tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, o valor da renúncia será o valor de tal crédito informado no DCIP subtraído do estorno declarado no item 65 do quadro 04 da DIME; e
II – caso o contribuinte, no período de cálculo, tenha apropriado mais de um tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos:
a) será obtido um fator por meio da divisão do valor de cada tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos informado no DCIP pelo valor total dos créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos informados no DCIP;
b) o fator obtido na forma da alínea “a” deste inciso será multiplicado pelo valor total dos estornos declarados no item 65 do quadro 04 da DIME; e
c) o valor da renúncia, para cada tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, será o valor de tal crédito informado no DCIP, deduzido do valor obtido na forma da alínea “b” deste inciso.
Art. 6º O cálculo da renúncia de receita relativa à isenção e à redução da base de cálculo será realizado com base nos elementos constantes nos documentos fiscais eletrônicos que permitam identificar o montante do ICMS exonerado, bem como de informações fornecidas por órgãos entidades externas, quando necessário.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de junho de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária