Publicado no DOE - SC em 9 jun 2025
Dispõe sobre o procedimento, as condições e os prazos relativos ao Pedido de Cancelamento Extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, e estabelece outras providências.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o procedimento, as condições e os prazos relativos ao Pedido de Cancelamento Extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Art. 2º O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo de CT-e deverá ser realizado pelo contribuinte emitente, por meio de aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte:
I – o registro do pedido no SAT deverá ser realizado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de emissão do CT-e;
II – cada pedido corresponderá a um único CT-e, identificado pela respectiva chave de acesso de 44 (quarenta e quatro) posições; e
III – o registro do pedido no SAT implicará a geração automática do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo pagamento constitui condição para o processamento da solicitação, nos termos do inciso I do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Art. 3º É vedado o cancelamento extemporâneo de CT-e:
I – emitido em ambiente de contingência;
II – após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua emissão; ou
III – nas hipóteses em que o SAT ou o Ambiente Nacional do CT-e identificar indícios da ocorrência do fato gerador do imposto relativo ao serviço de transporte;
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se como hipótese indicativa da ocorrência do fato gerador do imposto:
I – a existência de registro de passagem vinculado ao documento fiscal;
II – a escrituração do documento fiscal pelo tomador do serviço;
III – a existência de eventos ou documentos fiscais vinculados ao CT-e, tais como:
a) Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
b) CT-e Complementar;
c) CT-e Substituto;
d) Evento de Prestação de Serviço em Desacordo;
e) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); ou
f) Evento de Comprovante de Entrega; e
IV – a identificação, por meio de cruzamento de informações fiscais ou outros elementos disponíveis à fiscalização tributária, de indícios suficientes da ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 4º Após a finalização do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo no SAT, o contribuinte deverá transmitir o evento de cancelamento ao sistema autorizador de CT-e da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) no prazo de:
I – 15 (quinze) dias, contados da data do registro do pedido de cancelamento realizado na forma do art. 2º deste Ato; e
II – 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do CT-e a ser cancelado.
Parágrafo único. O cumprimento simultâneo dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo é condição indispensável para a validade do evento de cancelamento extemporâneo.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de junho de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária