Lei Nº 9557 DE 05/06/2025


 Publicado no DOE - AL em 6 jun 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de placas informativas sobre os direitos dos usuários das companhias aéreas nos casos de atrasos e cancelamentos de voos ou preterição no embarque em todos os aeroportos no âmbito do Estado de Alagoas, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória, nos aeroportos públicos ou privados que recebam voos comerciais no Estado de Alagoas, a afixação de placas informativas sobre os direitos do usuário na hipótese de atraso ou cancelamento de voo ou na preterição no embarque.

§ 1º As placas de que trata esta Lei serão de fácil visualização e leitura para o público e deverão conter os direitos dos usuários, enumerados pela Resolução nº 141, de 9 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

§ 2º Cabe à administração dos aeroportos referidos no caput deste artigo a responsabilidade pela instalação e manutenção das placas para os fins desta Lei. 

Art. 2º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nas demais legislações correlatas.

Art. 3º Esta Lei atende ao disposto no art. 18 da Resolução nº 141, de 2010, da ANAC.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador