Emenda Constitucional Nº 69 DE 28/05/2025


 Publicado no DOE - PI em 6 jun 2025


Altera os arts. 37, 38 e 40 e acrescenta os arts 38-A e 39-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.


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A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 37, 38 e 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, na forma que segue:

“Art 37. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado que vigorará por dez exercícios financeiros, com revisão após os cinco primeiros, nos termos do art. 38 a 41 deste ato das disposições Constitucionais Transitórias." (NR)

"Art. 38. Ficam estabelecidos para os exercícios de 2017 a 2025, limites individualizados para as despesas primárias corrente, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas:

.....................................................................................................................................

..........................." (NR)

“Art. 40. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder ou ao órgão elencado nos incisos I a VI do caput dos arts. 38 e 38-A, deste Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

.....................................................................................................................................

..........................."

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições em cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacância de cargos efetivos ou vitalícios, ocorridas nos dois anos anteriores ao descumprimento da meta estabelecida no caput;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaput do art. 37 da Constituição Federal;

d) a contratação de estagiários ou aprendizes, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, respectivamente;

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..........................."

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de natureza indenizatória, em favor de membros de poder e órgãos autônomos do Estado do Piauí, servidores, empregados públicos, militares ou seus dependentes, exceto os decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas previstas neste artigo;

.....................................................................................................................................

..........................."

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação de despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 1° e 2° do art. 40 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.

Art. 3º Ficam acrescentados os art. 38-A e 39-A dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí os seguintes dispositivos:

“Art. 38-A. Ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2026, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes:

I - do Poder Executivo;

II - do Poder Judiciário;

III - do Poder Legislativo;

IV - do Tribunal de Contas do Estado;

V - do Ministério Público do Estado; e

VI - da Defensoria Pública do Estado.

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:

I - no exercício de 2026, às dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2025, consideradas as alterações decorrentes de créditos suplementares e especiais vigentes até 1º de dezembro de 2025, relativas ao respectivo Poder ou órgão referido no caput, corrigidas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 3º;

II - nos exercícios posteriores a 2026, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 3º.

§ 2º Os limites individualizados de que trata ocaput serão corrigidos, a cada exercício, adotando-se o menor resultado entre os seguintes critérios:

I - a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior àquele a que se referir a lei orçamentária anual, posteriormente acrescido de uma variação real de 2.5% (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) do limite individualizado; ou

II - 70% (setenta por cento) da variação nominal da Receita Corrente Líquida - RCL, apurada no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I - as transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios e a contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

II - os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;

III - as despesas com o pagamento de precatórios judiciais inscritos no exercício anterior, nos termos do art. 100 da Constituição Federal;

IV - as despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde;

V - as despesas relativas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; e

VI - as despesas custeadas com receitas decorrentes de arrecadação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, destinadas ao financiamento de suas atividades finalísticas, excluídas, em qualquer hipótese, os recursos repassados na forma do art. 181 desta Constituição e 168 da Constituição Federal.

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará a compatibilidade da programação com os limites individualizados calculados na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º As despesas primárias correntes autorizadas na lei orçamentária anual e os respectivos créditos suplementares e especiais, inclusive reabertos, sujeitos aos limites de que trata este artigo, não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 8º deste artigo.” (NR)

“Art. 39-A. O Governador do Estado poderá propor, por meio de projeto de Lei Complementar, regras fiscais adicionais ao art. 38-A deste Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como novos instrumentos de apoio à gestão fiscal do estado.” (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 28 de maio de 2025.

Dep. SEVERO EULÁLIO

Presidente