Solução de Consulta COTRI Nº 14 DE 04/06/2025


 Publicado no DOE - DF em 9 jun 2025


ISS. Sociedade unipessoal. Impossibilidade de enquadramento no regime tributário delineado para sociedade uniprofissional.


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Processo SEI nº 04044-00014906/2025-02.

ISS. Sociedade unipessoal. Impossibilidade de enquadramento no regime tributário delineado para sociedade uniprofissional.

I - Relatório 

1. Consulta tributária formal envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta Unidade por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - Regulamento do ISS - RISS.

2. Relata o consulente necessitar “(...) pronunciamento oficial dessa Secretaria de Fazenda acerca da interpretação dos artigos 63 e 64 do Regulamento do ISS vigente no âmbito do Distrito Federal, no que se refere à possibilidade de enquadramento de sociedade simples unipessoal como sociedade uniprofissional, para fins de recolhimento do ISS devido mensalmente em valor fixo por profissional habilitado.”

3. A partir da evidenciação dos mencionados dispositivos cogita a “(..) possibilidade de uma sociedade simples unipessoal – ou seja, composta por um único sócio, que atue exclusivamente na prestação dos serviços profissionais que constituem o objeto da sociedade – ser enquadrada no conceito de sociedade uniprofissional para fins de recolhimento do ISS na forma do art. 64 do mesmo regulamento.”

4. Sem outras considerações, apresenta seu único questionamento:

Uma sociedade simples unipessoal, composta por um único sócio profissional habilitado, que presta exclusivamente os serviços objeto da sociedade, pode ser enquadrada no regime tributário das sociedades uniprofissionais para fins de recolhimento do ISS fixo previsto nos artigos 63 e 64 do Regulamento do ISS do Distrito Federal?

II - Análise  

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

6. Em trâmite processual regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, constatou-se que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal. Em sequência processual, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, mormente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011. 

7. Note-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou dedúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:   

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.   

(...)    

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:  

(...)  

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;  

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.  

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.  

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.  

(...) 

8. Quanto à admissibilidade do mérito, a matéria apresentada merece apreciação deste setor consultivo, tendo em vista evidenciação de dúvida objetiva que cumpre os quesitos exigidos pelo regulamento do PAF.

9. O RISS dispõe claramente o que vem a ser sociedade uniprofissional, os quesitos a serem observados para seu enquadramento e respectiva forma de tributação:

Art. 63. Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste Regulamento, a sociedade constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.

Parágrafo único. Não se considera uniprofissional a sociedade:

I - em que exista sócio pessoa jurídica;

II - em que exista sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

III - que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;

IV - que tenha por objeto atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V - em que os sócios não exerçam a mesma profissão, exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional;

VI - em que existam mais de dois empregados não habilitados à profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio;

VII - em que exista sócio que não preste serviço em nome da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador;

Fica revogado o inciso VIII do parágrafo único do art. 63 pelo decreto pelo decreto nº 30.233, de 1º/04/2009 – dodf de 02/04/2009.

IX – que explore mais de uma atividade de prestação de serviços;

X – que subcontrate serviços da mesma atividade para os quais foi contratada;

XI – que participe no capital de outra sociedade. (AC)”

Art. 64. O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços das sociedades uniprofissionais corresponde a R$ 1.669,32 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil.

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA R$ 4.962,40 O VALOR previsto neste ART. 64, CONFORME ART. 23 DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 38/2024 – DODF de 23/12/2024. Efeitos a partir de 1º/01/2025.

Parágrafo único. As sociedades uniprofissionais recolherão mensalmente o imposto, apurando-o à razão de um doze avos do valor do imposto devido anualmente.

10. Note-se que na conceituação de sociedade uniprofissional pelo RISS há claro destaque da exigência de pluralidade de sócios em sua composição. Não somente há exigência de pluralidade de sócios como também que sejam todos profissionais liberais de uma mesma categoria.

11. Por outro lado, a sociedade unipessoal tem na sua natureza jurídica o fato de ser constituída por apenas um sócio. Nesse tipo de sociedade não há possibilidade da existência de múltiplos sócios, logo, para fins de tributação do ISS, o regime diferenciado eventualmente deferido à sociedade uniprofissional não se mostra apto a ser deferido à sociedade unipessoal, que carece exatamente do atendimento relacionado ao quesito pluralidade de sócios.

12. Em resumo, torna-se inviável a possibilidade de tributação da sociedade simples unipessoal pelo regime eventualmente franqueado à sociedade uniprofissional, tendo em vista que os dispositivos da legislação, de modo inequívoco, exigem a pluralidade de sócios para este tal tipo de tributação.

13. Por outro lado, cabe notar situação especial envolvendo exclusivamente a sociedade unipessoal de advocacia a partir da edição da Lei Federal nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, que alterou a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, conforme abaixo transcrito:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

14. Ocorreu que diante das alterações promovidas por tal lei, atinentes à possibilidade da constituição de sociedade unipessoal de advocacia, foi editado, no âmbito da tributação do ISS, o Ato Declaratório Interpretativo SUREC SEF nº 5/2018, que atualmente possui a seguinte redação:

Art. 1º Aplica-se a tributação prevista no inciso I do art. 62 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, à sociedade unipessoal de advocacia, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 61, caput e inciso I.

Art. 1º-A Para efeito de interpretação, relativamente à aplicação das alterações trazidas à Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, pela Lei Federal nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, possibilitando a constituição de sociedade unipessoal de advocacia, ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a prestação de serviços pela referida sociedade, o enquadramento na forma do art. 1º dar-se-á a partir da aquisição da condição de sociedade unipessoal de advocacia, desde que solicitado pelo contribuinte interessado.

15. Assim, exclusivamente em relação à sociedade unipessoal de advocacia, abriu a possiblidade de tributação do ISS por essa regra especial, qual seja, semelhante a aquela atinente ao profissional autônomo de nível superior. Por oportuno, transcrevem-se as disposições do RISS mencionadas, a fim de haver clareza sobre como se dá a tributação do profissional autônomo de nível superior, a qual também poderá ser deferida à sociedade unipessoal de advocacia a partir da solicitação pelo interessado no regime:

Art. 61. Entende-se por profissional autônomo, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados, habilitados ou não ao exercício da profissão, sendo:

I - profissional autônomo de nível superior todo aquele que, habilitado por escola de ensino superior, realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico ou artístico (NR);

(...)

Art. 62. O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponde a:

nota: vide ato declaratório interpretativo nº 05/2018 – dodf de 04/06/2018.

I - R$ 1.112,88 (mil cento e doze reais e oitenta e oito centavos), no caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;

NOTA: FICA ATUALIZADO PARA R$ 3.308,27 O VALOR PREVISTO NESTE INCISO I DO ART. 62, CONFORME ART. 21 DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 38/2024 – DODF de 23/12/2024. Efeitos a partir de 1º/01/2025.

16. Nesse contexto, é mister observar que o regime diferenciado de tributação franqueado à sociedade unipessoal de advocacia não se confunde com aquele franqueado à sociedade uniprofissional de advocacia, pois cada um deles possui seus próprios requisitos.

17. Caso haja dúvidas procedimentais envolvendo a situação, recomenda-se ao Consulente acessar o canal deAtendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se apresenta como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 16 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019, a fim de fornecer demais informações e orientações gerais.

18. Por fim, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011. Registre-se ainda, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais desse órgão, uma vez que tais tarefas estão concretamente atribuídas a outras unidades, integrantes desta Subsecretaria de Receita. 

III – Conclusão 

19. Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se inviável a tributação da sociedade simples unipessoal pelo regime franqueado à sociedade uniprofissional, tendo em vista que, de modo inequívoco, o artigo 63 do RISS remete à observação do quesito pluralidade de sócios para tal regime.

À consideração de V.S.ª.  

Brasília/DF, 16de maiode 2025

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

À Coordenação de Tributação da COTRI.  

De acordo.   

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 20 de maio de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerênciade Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado.  

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011. 

Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 04 de junho de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS 

Coordenação de Tributação 

Coordenador Substituto