Portaria MAPA Nº 804 DE 06/06/2025


 Publicado no DOU em 9 jun 2025


Dispõe sobre o direcionamento e a contratação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinados ao financiamento da cafeicultura no Ano Safra 2025/2026.


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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 2º, caput, inciso V, do Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019, e o que consta do Processo SEI nº 21000.032609/2025-84,

Resolve:

Art. 1º Ficam direcionados os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, aprovados pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN nº 5.213, de 22 de maio de 2025, no montante de R$ 7.187.895.867,00 (sete bilhões, cento e oitenta e sete milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais) para o exercício de 2025, da seguinte forma:

I - crédito de custeio: R$ 1.811.352.156,00 (um bilhão, oitocentos e onze milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais);

II - crédito de comercialização: R$ 2.599.528.017,00 (dois bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, quinhentos e vinte e oito mil e dezessete reais);

III - Financiamento para Aquisição de Café - FAC: R$ 1.686.029.897,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e seis milhões, vinte e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais);

IV - crédito para capital de giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção: R$ 1.059.673.293,00 (um bilhão, cinquenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e noventa e três reais); e

V - crédito para recuperação de cafezais danificados: R$ 31.312.505,00 (trinta e um milhões, trezentos e doze mil, quinhentos e cinco reais).

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º, caput, serão distribuídos entre as instituições financeiras, com base nos critérios definidos em ato normativo próprio, editado pela autoridade competente.

Art. 3º Os recursos contratados e não aplicados poderão ser redirecionados da seguinte forma:

I - para as linhas de crédito de que trata o art. 1º, caput, incisos I a V, ou outras que vierem a ser instituídas:

a) com aplicação menor ou igual a 40% (quarenta por cento), em relação ao valor direcionado no art. 1º desta Portaria, serão candidatas a ceder recurso;

b) com aplicação maior ou igual a 60% (sessenta por cento) serão candidatas a receber recurso; e

c) havendo necessidade de suplementar o valor inicialmente direcionado para quaisquer linhas de crédito para sanear situação de emergência dos beneficiários dos recursos do Funcafé, como perdas por intempérie climática, as linhas com menor aplicação em relação ao valor direcionado no art. 1º serão candidatas a ceder recurso mediante autorização do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;

II - para as instituições financeiras contratadas:

a) com aplicação menor ou igual a 40% (quarenta por cento), em relação ao valor contratado com o Funcafé, serão candidatas a ceder recurso; e

b) com aplicação maior ou igual a 60% (sessenta por cento), em relação ao valor contratado com o Funcafé, serão candidatas a receber recurso.

§ 1º A avaliação do percentual de aplicação, para efeito do redirecionamento de recursos, será feita de forma individualizada por linha de crédito contratada.

§ 2º O redirecionamento será realizado com base nos dados de aplicação observados em 30 de novembro de cada ano, para as situações que se enquadrem no inciso I, alíneas "a" e "b", e no inciso II, alíneas "a" e "b", do caput.

§ 3º O redirecionamento previsto no inciso I, alínea "c", do caput, poderá ocorrer a qualquer momento, e serão consideradas as aplicações do menor para o maior percentual, até alcançar o volume de recurso necessário.

Art. 4º As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR que estejam autorizadas a operar os recursos do Funcafé, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CMN nº 5.138, de 23 de maio de 2024, e interessadas em se credenciar junto ao Fundo a fim de operacionalizar os recursos do Funcafé, deverão seguir os procedimentos que serão estabelecidos em edital a ser publicado pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 5º Fica delegada ao Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária e, em suas ausências ou impedimentos, ao seu substituto legal, observadas as disposições legais e regulamentares, a competência para:

I - autorizar o início do procedimento de contratação direta para cada instituição financeira credenciada; e

II - celebrar contratos junto às instituições financeiras que se credenciarem para operacionalizar os recursos do Funcafé, inclusive termos aditivos e de apostilamento.

Art. 6º O desembolso dos recursos contratados ocorrerá mediante solicitação do agente financeiro e conforme disponibilidade financeira do Funcafé.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRAJÁ LACERDA