Decreto Nº 58726 DE 03/06/2025


 Publicado no DOE - PE em 4 jun 2025


Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto nas operações que indica.


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A  GOVERNADORA  DO  ESTADO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  pelo  inciso  IV  do  art.  37  da  Constituição  Estadual,

CONSIDERANDO  a  necessidade  de  promover  ajustes  no  Decreto  nº  44.650,  de  30  de  junho  de  2017,  que  regulamenta  a  Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS nas operações que indica, em face da implantação de terminal de regaseificação multiusuário no Complexo Industrial Portuário de Suape,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 445..............................................................................................................................................................

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V - até 31 de dezembro de 2032, saída interna de gás natural gasoso produzido a partir da regaseificação do gás natural liquefeito, promovida pelos estabelecimentos a seguir indicados, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica: (NR)

a) terminal de regaseificação que tenha industrializado a mencionada mercadoria; ou (AC)

b) usuário da infraestruturadeterminal de regaseificação localizado neste Estado, encomendante da regaseificação; (AC)

.......................................................................................................................................................................................

IX  -  importação  do  exterior  de  gás  natural  liquefeito,  classificado  no  código  2711.11.00  da  NCM,  realizada  pelos  seguintes estabelecimentos localizados neste Estado: (NR)

a) terminal de regaseificação; ou (AC)

b) importador usuário da infraestrutura de terminal de regaseificação; (AC)

.......................................................................................................................................................................................

XI - o valor cobrado ao usuário pela regaseificação de gás natural liquefeito realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado; e (AC)

XII  -  saída  interna  de  gás  natural  liquefeito,  classificado  no  código  2711.11.00  da  NCM,  efetuada  entre  estabelecimentos usuários da infraestrutura de terminal de regaseificação localizado neste Estado. (AC)

§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos III e IV e na alínea “a” do IX, todos do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016. (NR)

.......................................................................................................................................................................................

§  6º  Relativamente  ao  disposto  no  inciso  V  do  caput,  até  31  de  dezembro  de  2032,  se  a  saída  subsequente  à  operação  ali  mencionada  for  desonerada  do  imposto  e  o  estabelecimento  gerador  de  energia  termoelétrica  não  pertencer  à  mesma  empresa  ou  ao  mesmo  grupo  econômico  do  estabelecimento  remetente  de  gás  natural,  o  diferimento ali referido converte-se em isenção, mediante adesão ao benefício previsto no inciso V do § 13 do art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017. (NR)

....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio  do  Campo  das  Princesas,  Recife,  3  de  junho  do  ano  de  2025,  209º  da  Revolução  Republicana  Constitucionalista  e  203º  da  Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO“

ANEXO 8 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34.

......................................................................................................................................................................................

Art. 40. ..............................................................................................................................................................................................

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V - saída interna de gás natural gasoso produzido a partir da regaseificação do gás natural liquefeito, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica; (NR)

VI - saída interna de gás natural liquefeito efetuada entre estabelecimentos usuários da infraestrutura de terminal de regaseificação localizado neste Estado; e (AC)

VII - saída interna referente ao valor cobrado do usuário pela regaseificação de gás natural liquefeito, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado.” (AC)