Publicado no DOE - TO em 5 jun 2025
Altera a Portaria SEFAZ Nº 472/2006, que dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte público alternativo de passageiros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 472, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros de que trata a Lei nº 1.419, de 04 de dezembro de 2003, obedecerá às regras constantes nesta Portaria.
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Art. 3º. ........................................................................................
I - BASE DE CÁLCULO: (VP x 0.20 x NA x NV x 25) = Y, sendo: VP= valor da passagem; 0.20 = índice de aproveitamento; NA= número de assentos: NV= número de viagens/dia; 25 = número de dias trabalhados;
II - ICMS: Y x 20% = valor do ICMS a recolher mensal, onde Y = valor da base de cálculo e 20% a alíquota do ICMS.
Art. 3º-A. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial do ICMS aplicável à contribuinte pessoa natural - Transportador Alternativo de Passageiros corresponderá ao valor obtido pela aplicação da fórmula constante no art. 3º desta Portaria.
§1º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em instituição bancária arrecadadora credenciada perante a Secretaria da Fazenda até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao mês de referência.
§2º O DARE deverá ser recolhido no código de receita 171- ICMS TRANSPORTE ALTERNATIVO - PASSAGEIRO.
Art. 4º. .......................................................................................
I - no campo 1 - Identificação do Cooperado/Permissionário: Nome completo;
II - no campo 2 - Inscrição Estadual da Cooperativa;
III - no campo 3 - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do cooperado identificado no campo 1.
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X - no campo 10 - Informações Complementares, o nome da Cooperativa, o nome e número da linha a que se refere o recolhimento, base de cálculo e valor do ICMS.
Art. 4º-A. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural - Transportador Alternativo de Passageiros fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto à guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica e a utilização do livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 06.
Art. 4º-B. As prestações realizadas por contribuinte enquadrado nesse regime não geram direito a crédito do ICMS.
Art. 4º-C. O pedido da Declaração de Regularidade Fiscal do ICMS Transporte Alternativo deverá ser feito mediante requerimento junto ao Portal de Serviços do Estado do Tocantins - PRONTO, com a juntada dos seguintes documentos:
I - Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto;
II - Comprovante de Residência e/ou do Domicílio Fiscal do requerente;
III - Cópia do CRLV do veículo, devidamente atualizado, registrado e licenciado no Estado do Tocantins, em nome de seu proprietário ou arrendatário mercantil;
IV - Documento comprobatório da propriedade da linha junto a Agência Tocantinense de Regulação - ATR;
V - Comprovante de registro de habilitação junto à Agência Tocantinense de Regulação - ATR.
Art. 4º-D. O requerente deverá ser credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC - portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de computadores.
Art. 4º-E. O Requerimento de que trata o art. 4º-C, tem início com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada para tal dirigida ao Diretor da Receita, cuja autuação é de competência da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais.
Parágrafo único. Após a formalização do pedido, o Gerente de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais encaminha o processo ao Agente do Fisco para emissão de Parecer, mediante:
I - Conferência da documentação;
II - Verificação, em especial, da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem solicitou é legalmente habilitado para tanto;
III - Notificação do requerente para juntada de quaisquer dos documentos exigidos no art. 4º-C desta Portaria ou quaisquer outros que entender necessário para dirimir dúvidas.
Art. 4º-F. A manifestação acerca do pedido é obrigatória e de competência da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais, subordinada á Diretoria da Receita, que após análise e posterior emissão de parecer conclusivo, emitirá a Declaração de Regularidade Fiscal do ICMS, conforme Anexo Único à esta Portaria.
Art. 4º-G. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS para o transportador alternativo não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfaça as condições para fruição desse tratamento tributário, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.
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Art. 2º Ficam revogados a Portaria SEFAZ nº 743, de 07 de julho de 2020 e os Anexos I, II e III da Portaria nº 472, de 12 de abril de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda