1 – Consulta. 2– ICMS. 3- Consulta tributária não é o instrumento adequado para o contribuinte contestar atos da administração tributária relacionados com a matéria consultada, conforme o disposto no art. 276, inciso III do código tributário estadual, instituído pela Lei Complementar estadual nº 19, de 1997. 4- Não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 - Consulta não respondida.
RESPONDIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante no ramo do comércio varejista, a partir de um Pedido de Reanálise da NF 80154, chave de acesso 26211200289348000574550010000801541363682454, indeferido pelo setor competente desta Secretaria.
A consulente alega que as mercadorias adquiridas não seriam destinadas à construção civil, pois seriam painéis isotérmicos para uso em câmaras frigoríficas, razão pela qual não estariam sujeitas à substituição tributária.
Consta dos autos despacho (fl. 12) informando que “o DECEM fez uma nova reanálise da NFe 74340 retirando a Substituição Tributária”.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a consulta não é o instrumento adequado para o contribuinte contestar atos da administração tributária relacionados com a matéria consultada, conforme o disposto no art. 276, inciso III do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 19, de 1997, reproduzido a seguir:
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
(...)
III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.
Com efeito, conforme informado na inicial, por meio da consulta a interessada pretende reformular entendimento adotado pelo DECEM na apreciação do Pedido de Reanálise da NF 80154.
Ademais, consta dos autos a informação de que, em nova análise, o DECEM acatou o pedido da contribuinte, inicialmente indeferido, deixando de submeter as mercadorias em questão à substituição tributária.
Dessa forma, já houve manifestação formal da Administração Tributária acerca da matéria consultada.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso III, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 19 de maio de 2025.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 19/05/2025 às 11:38:48 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
AUDITORIA TRIBUTÁRIA