1– Consulta. 2– ICMS. 3- Indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826/2003 para fabricação de bens intermediários. 4- O art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 2.826/2003,estabelece que o nível de crédito estímulo de 90,25% deve ser aplicado nas saídas dos bens intermediários quando destinados à indústria não incentivada, ou localizada em outra unidade da federação, para incorporação no seu processo produtivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, acerca da aplicabilidade do benefício do crédito estímulo nas operações internas e interestaduais de saída de bens intermediários com destino a estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, tendo em vista o disposto nos artigos 16 e 22, inciso VI, do Decreto nº 23.994, de 2003, mediante os questionamentos a seguir:
“A Consulta
Neste giro, a vista do fato a ser consultado questiona-se:
a. Caso haja a venda desse Bens Intermediários pela inscrição 06.300 para Revenda ou Uso e Consumo o Nível de Crédito Estímulo seria de 55% ou 90,25%?
b. A Indústria de Bens Intermediários da Inscrição Estadual (06.300) pode vender seus Produtos a empresa comercial que possua apenas Revenda, Uso e Consumo e reposição de peças desses produtos?
b.1. Em caso positivo, a empresa trataria essa operação como venda de bens finais e faria uso do Crédito Estímulo de ICMS de 55% e pagamento das Contribuições Estaduais da UEA de 1,5% e FMPES de 6%, ambas tendo como base de cálculo o valor do Crédito Estímulo do ICMS, não havendo outros tributos a pagar?
c. Se não for possível a venda pela inscrição 06.300 pode a empresa Transferir sua Inscrição 06.201, tributando o ICMS, seja por 18% ou base reduzida com carga tributária de 7%?
c.1. Em caso positivo, a Inscrição 06.300 pode aplicar o Crédito Estímulo de 90,25%? E a Inscrição 06.201pode se creditar do ICMS?”
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
Feitas essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.
Embora o Decreto nº 23.994, de 2003, tenha sido revogado pelo Decreto nº 47.727, de 2023, que passou a regulamentar a Lei nº 2.826, de 2003, os incentivos fiscais aplicados à produção de conversor de corrente ca/cc adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo, de fabricação da consulente, foram concedidos sob sua vigência.
Dessa forma, os questionamentos da consulente devem ser respondidos a partir da análise dos dispositivos do Decreto nº 23.994, de 2003, que regulamentava Lei nº 2.826, de 2003, à época da concessão dos benefícios ao produto conversor de corrente ca/cc adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo, de fabricação da consulente.
Conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 23.994, de 2003, a concessão do incentivo fiscal do ICMS era efetivada por meio do Decreto Concessivo, que deveria conter a identificação dos produtos, com indicação do código da NCM/SH, bem como dos incentivos concedidos, inclusive do nível de crédito estímulo, nos termos a seguir:
Art. 6º Referendado pelo CODAM, através de Resolução, a concessão do incentivo fiscal do ICMS efetivar-se-á por decreto governamental, do qual deverá constar, além da qualificação da empresa incentivada, o seguinte:
I - incentivos concedidos, inclusive nível de crédito estímulo;
III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH, composto por 8 (oito) dígitos, indicadores do capítulo, posição, subposição, item e subitem, a contar da esquerda para a direita;
IV - obrigatoriedade da empresa incentivada solicitar Laudo Técnico, para fins de constatação do integral cumprimento das condições estabelecidas no projeto aprovado pelo CODAM.
§ 1º O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.
§ 2º A aplicação do incentivo fiscal está condicionada à expedição de Laudo Técnico de Inspeção pela SEPLAN.
§ 3º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.
§ 4º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN modificação relativa à nomenclatura e/ou enquadramento do produto incentivado no código tarifário da NCM/SH.
§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.
§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será submetida à homologação do CODAM.
§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a modificação relativa à nomenclatura e/ou classificação do produto incentivado no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico, restabelecendo a situação anterior.
A fruição dos benefícios estava condicionada à expedição do Laudo Técnico de Inspeção, com validade de 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 7º- A, §§ 5º e 8º, do Decreto nº 23.994, de 2003:
Art. 7º-A. A sociedade empresária incentivada deverá solicitar o Laudo Técnico de Inspeção - LTI à SEDECTI, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis do início da produção, ou no prazo de 30 (trinta) dias, para as demais situações previstas na legislação, instruindo com as seguintes informações e documentos:
(...)
§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido por 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nas hipóteses de implantação ou diversificação do projeto técnico- econômico ou de atualização do projeto decorrente de redução do montante de investimento ou de mão de obra em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais, em prazo definido pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômica da SEDECTI.
(...)
§ 8º Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto, ressalvado o disposto no art. 8º deste Regulamento. (grifos nossos)
Conforme o disposto no Decreto nº 37.473, de 2016, e no Laudo Técnico nº 932/2023, com validade do dia 06/10/2023 ao dia 05/10/2026, a consulente possui os benefícios fiscais previstos no art. 10, I, art.13, I, art. 14, I, "a", II, §1º, I, da Lei nº 2.826, de 2003, e no art. 13, I, art. 16, I, art. 18, I, "a", II, e §1º, I, do Decreto nº 23.994, de 2003, para o produto “conversor de corrente ca/cc adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo”, classificado nas NCM`s 8504.40.30 8504.40.29 8504.40.21, nos termos a seguir:
Art. 10. Para fins do que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos: I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso II;
(...)
Art. 13. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;
(...)
Art. 14. O diferimento de que trata esta Lei será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:
a) bens intermediários compreendidos no art. 10, I;
(...)
II - saída dos bens intermediários, de que trata a alínea "a" do inciso I, quando destinados à integração de processo produtivo de outro estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;
(...)
§ 1º Encerra-se o diferimento:
I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea a do inciso I do caput, quando destinados à indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para incorporação no seu processo produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo previsto no inciso I do caput do art. 13;
(...)
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1.º, considerar- se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial, na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem direito, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI do § 1.º e no § 7.º.
Art. 13. Para fins do que dispõe este Regulamento, são consideradas as seguintes características de produtos:
I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;
Art. 16. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 13, nos seguintes níveis:
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;
Art. 18. O diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das seguintes categorias de produtos:
a) bens intermediários compreendidos no art. 13, I;
II - saída dos bens intermediários de que trata a alínea "a" do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial incentivado:
(...)
§ 1º Encerra-se o diferimento:
I - na saída dos bens intermediários, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a empresa não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação;
(...)
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo ou quando o insumo for destinado à destruição, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo.
Dessa forma, a consulente possui o benefício do diferimento nas importações de insumos destinados à fabricação dos bens intermediários e na saída desses bens quando destinados à indústria incentivada.
Encerra-se o diferimento na saída dos bens intermediários, quando destinados a empresa não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação.
Nas saídas dos bens intermediários destinados a indústria não incentivada com os benefícios da Lei nº 2.826, de 2003, ou localizada em outra unidade da Federação, a consulente faz jus ao benefício do crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nos termos do art. 13, inciso I, c/c o art. 14, §1º, inciso I, todos da Lei de Incentivos Estaduais.
Da leitura do Decreto Concessivo e do Laudo Técnico, bem como da intepretação dos dispositivos legais acima reproduzidos, pode-se afirmar que os benefícios do diferimento e do crédito estímulo do ICMS foram concedidos às operações com conversor de corrente ca/cc adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo, apenas na qualidade de bens intermediários.
Segundo o art. 14, do Decreto nº 23.994, de 2003, são bens intermediários, para os efeitos da legislação estadual de incentivos fiscais, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial ou os bens que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.
Com efeito, o art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 2.826, de 2003, estabelece que o nível de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) deve ser aplicado nas saídas dos bens intermediários quando destinados à indústria não incentivada, ou localizada em outra unidade da Federação, para incorporação no seu processo produtivo.*
Dessa forma, as operações com conversor de corrente ca/cc adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo, de fabricação da consulente, quando destinadas a uso e consumo, ou a estabelecimento comercial ou prestador de serviço, não são beneficiadas com nenhum nível de crédito estímulo.
A Lei nº 3.182, de 2007, prevê que deve ser adotada a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento) na importação do exterior de matérias- primas e materiais secundários destinados à industrialização de bens intermediários, bem como nas operações saída desses produtos incentivados:
Art. 4º Aplicar-se-á a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo, transformador de força com potência não superior a 3 KVA, bobina de correção ou atenuação e dispositivo de cristal líquido para televisor:
I - na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - na saída de bens intermediários incentivados consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Abaixo, as respostas aos quesitos formulados.
“a. Caso haja a venda desses Bens Intermediários pela inscrição 06.300 para Revenda ou Uso e Consumo o Nível de Crédito Estímulo seria de 55% ou 90,25%?”
A venda se daria sem o benefício do crédito estímulo.
“b. A Indústria de Bens Intermediários da Inscrição Estadual (06.300) pode vender seus Produtos a empresa comercial que possua apenas Revenda, Uso e Consumo e reposição de peças desses produtos?”
Sim. Porém, a operação não será beneficiada com nenhum nível de crédito estímulo.
b.1. Em caso positivo, a empresa trataria essa operação como venda de bens finais e faria uso do Crédito Estímulo de ICMS de 55% e pagamento das Contribuições Estaduais da UEA de 1,5% e FMPES de 6%, ambas tendo como base de cálculo o valor do Crédito Estímulo do ICMS, não havendo outros tributos a pagar?
A venda se daria sem o benefício do crédito estímulo.
O imposto devido deve ser recolhido com a adoção da alíquota prevista para a operação, interna ou interestadual.
Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003.
c. Se não for possível a venda pela inscrição 06.300 pode a empresa Transferir sua Inscrição 06.201, tributando o ICMS, seja por 18% ou base reduzida com carga tributária de 7%?
A venda deve ocorrer pela inscrição 06.300 e o imposto devido deve ser recolhido com a adoção da alíquota prevista para a operação, interna ou interestadual, sem o benefício do crédito estímulo.
A carga tributária de 7%, prevista no art. 22, inciso VI, do Decreto nº 23.994, de 2003, deve ser aplicada apenas nas operações com bens de consumo final.
No entanto, considerando que a consulente é produtora de bens intermediários incentivados, nas saídas internas deve ser adotada a alíquota de 7% (sete por cento), prevista na Lei nº 3.182, de 2007.
c.1. Em caso positivo, a Inscrição 06.300 pode aplicar o Crédito Estímulo de 90,25%? E a Inscrição 06.201pode se creditar do ICMS?”
Prejudicado.
Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 13 de maio de 2025.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 13/05/2025 às 17:50:51 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.