1 – Consulta. 2 – ICMS. 3 - Não produzirão efeitos as consultas que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme o disposto no art. 276, inciso I, do CTE. 4 - Não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 - Consulta não respondida.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante no ramo do comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, bem como suas partes e peças, acerca da incorporação do Convênio ICMS 62/03, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima/RO, à legislação tributária do Estado do Amazonas, mediante os questionamentos a seguir:
“1) O Estado do Amazonas internacionalizou o Convênio 62/2003, que determina a isenção de ICMS nas operações envolvendo máquinas e equipamentos destinadas ao estado de Roraima, em razão do contido no art. 4°, da Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, ou, como não houve o reconhecimento pelo Estado do referido convênio, via expressa manifestação da Assembleia Legislativa, o Convênio 62/2003 não é reconhecido aplicável nas operações realizadas junto aos Estado.
2) Caso seja positivo o esclarecimento acima, é, portanto, o benefício fiscal se confirme no Estado do Amazonas, se a Consulente terá direito na manutenção do crédito de ICMS da entrada da mercadoria.”
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação tributária, conforme será demostrado a seguir.
O Convênio ICMS 62/2003 isenta do imposto as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97 e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, nos termos a seguir:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto mencionado neste convênio.
Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de produtos agrícolas e agropecuários, produzidos no Estado de Roraima, resultantes das operações realizadas pelos contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuário e Agroindustrial, na Área Piloto, estabelecida para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também às saídas internas de óleo diesel e combustíveis destinados à aviação, para utilização no processo produtivo dos produtos identificados no caput.
A cláusula quarta do Convênio ICMS 62/2003 autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias tratadas no convênio.
Os Convênios de benefícios fiscais celebrados no âmbito do CONFAZ têm natureza meramente autorizativa, sendo imprescindível a sua submissão à apreciação da Assembleia Legislativa, em observância ao princípio constitucional da legalidade tributária (art.150, §6º).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (grifo nosso)
Tal entendimento se encontra consolidado na jurisprudência pátria, conforme julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5929 / DF - DISTRITO FEDERAL), a seguir:
“CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2. TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA- ORÇAMENTÁRIA. 1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine).
2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. ”
Dessa forma, a aplicabilidade da dispensa de anulação do crédito prevista no Convênio ICMS 62/2003 estava condicionada à incorporação do citado convênio por meio de lei estadual, o que não foi feito.
Assim, as disposições do Convênio ICMS 62/2003 não se aplicam ao Estado do Amazonas.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 30 de maio de 2025.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em
30/05/2025 às 13:51:42 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 05 de junho de 2025.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária