Consulta de Contribuinte AT Nº 14 DE 05/06/2025


 


1 – Consulta. 2 – ICMS. 3 - Consulta tributária não é o instrumento adequado para o contribuinte questionar atos da administração tributária relacionados com a matéria consultada, conforme o disposto no art. 276, inciso III do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 19, de 1997. 4- Não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 - Consulta não respondida.


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RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante no ramo do comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, e suas partes e peças, acerca da conformidade da tributação exigida pela Sefaz com a disciplina prevista no Convênio ICMS 52/91, na entrada de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação.

A consulente afirma que as aquisições interestaduais de produtos previstos no Convênio ICMS 52/91 estariam sendo tributadas na entrada, com a adoção de alíquotas efetivas reduzidas de 3,66%, quando oriundas das regiões Sul de Sudeste, e de 1,5%, quando provenientes das demais regiões, em observância ao cálculo reduzido previsto no citado convênio.

Em razão do exposto, formula os questionamentos a seguir:

“DUVIDA 1: Há a possibilidade de dispensa da cobrança do Difal pelo fato de que a operação interestadual é para contribuinte de icms que irá revender o produto agroindustrial, e conforme é o entendimento de outros estados os quais não tem
cobrado este antecipado de icms por não se tratar de “consumidor final e não contribuinte”,mas porque é uma REVEND AUTORIZADA. DUVIDA 2: Se há possibilidade de DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS E DIFERIMENTO (ART. 4º DO DEC. 23.994/03)”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a consulta não é o instrumento adequado para o contribuinte contestar atos da administração tributária relacionados com a matéria consultada, conforme o disposto no art. 276, inciso III do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 19, de 1997, reproduzido a seguir:

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

(...)

III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem.

Com efeito, conforme informado na inicial, por meio da presente consulta a interessada pretende questionar o entendimento adotado pela Sefaz em relação ao ICMS exigido por ocasião da entrada de mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação, beneficiadas com a redução da base de cálculo do imposto prevista no Convênio ICMS 52/91.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso III, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 23 de maio de 2025.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em

23/05/2025 às 11:48:41 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.