Resolução de Consulta DLO Nº 134 DE 12/11/2022


 Publicado no DOE - PE em 12 nov 2022


ICMS. Recusa parcial de recebimento de mercadoria.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 134/2022. PROCESSO N° 2021.000007724380-94. CONSULENTE: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0338921-99.

EMENTA: ICMS. Recusa parcial de recebimento de mercadoria.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a fabricação de alimentos para animais, apresenta dúvida quanto a procedimentos a serem adotados no caso de recusa parcial de recebimento de mercadoria remetida pela Consulente por seus clientes, sem contudo indicar expressamente qual dispositivo da legislação tributária deseja que seja interpretado.

É o relatório.

MÉRITO

2. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não indicou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991.

3. A Consulente chega a indicar alguns dispositivos da legislação tributária estadual, mas por suas próprias palavras diz que "...a legislação deste Estado não trata de forma específica sobre o
procedimento...".

4. A consulta prevista na Lei nº 10.654, de 1991, deve ser apresentada quando há dúvida de aplicação de algum dispositivo da legislação tributária a um caso concreto do sujeito passivo. As orientações gerais sobre procedimentos devem ser encaminhadas ao Telesefaz da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, disponível na sua página da Internet.

RESPOSTA

5. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

Recife (GEOT/DLO), 8 de novembro de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

Diretor da DLO

DE ACORDO

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe da Unidade de Orientação Tributária da GEOT/DLO