Publicado no DOE - PE em 12 nov 2022
ICMS. Prodeauto. Pedido de orientação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 133/2022. PROCESSO N° 2022.000005641805-12. CONSULENTE: APTA INDUSTRIA E COMERCIO DE RESINAS LTDA, CACEPE: 0860945-48.
EMENTA: ICMS. Prodeauto. Pedido de orientação.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A consulente é pessoa jurídica dedicada ao ramo de comércio atacadista de resinas e elastômeros, credenciada para utilização do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº 41.934, de 20 de julho de 2015. Apresenta questionamentos sobre o mencionado Decreto, sem contudo apresentar expressamente quais dispositivos da legislação tributária a serem interpretados.
É o relatório.
MÉRITO
2. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não indicou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
3. A consulente até cita o § 4º do artigo 2º do Decreto nº 41.934, de 2015, no entanto fica claro que sequer tem certeza se o mencionado dispositivo é aplicável a seu caso concreto quando pede para “...validar se a previsão legal é a disposta no artigo 2º...”
4. Na realidade o que se deseja é uma orientação geral sobre o Prodeauto, situação à qual não se aplica a consulta prevista na Lei n° 10.654, de 1991. Informamos que a DLO presta o serviço de orientação tributária por meio do Telesefaz, cujos contatos estão disponíveis na página da Sefaz na Internet.
5. Informamos que o Decreto nº 41.934, de 2015 foi revogado e que a regulamentação do Prodeauto encontra-se agora no artigo 320-F e Anexo 36 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
RESPOSTA
6. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
Recife (GEOT/DLO), 7 de novembro de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA: 171205-5
DIRETOR DA DLO
DE ACORDO,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe da Unidade de Orientação Tributária