ICMS – Obrigação principal – requerimento protocolado em 22/08/2016 – ICMS diferencial de alíquota disposto no artigo 75 do RICMS/RR - reanálise de notas fiscais eletrônicas, sem incidência de juros e multas – fundamentação: artigos 160, 161 e 162 do código tributário estadual, Lei nº 59 de 28/12/1993, combinado com o artigo 76 do RICMS do Decreto 4.335-E/2001.
DO REQUERIMENTO
O requerente acima qualificado dirige solicitação protocolada sob o número 6364/2016 de 22 de agosto de 2017 a esta Administração Tributária.
O requerente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.81-4/00 – Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “46.18-4/01 – Representantes Comerciais e Agentes do Comércio de Medicamentos, Cosméticos e Produtos de Perfumaria”, dentre outras, traz a seguinte solicitação:
- A reanálise de notas ficais eletrônicas, lançadas em diversas ações fiscais no Posto Fiscal do Jundiá, relacionadas no Demonstrativo de Situação de Obrigações Tributárias Estaduais emitido em 26//12/2016, sem incidência de multas e juros, visto o erro de lançamento ter sido da administração tributária.
É o requerimento.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
O requerimento em epígrafe foi dirigido a Diretoria da Receita/SEFAZ/RR, não se tratando de consulta. Vale frisar que na legislação do Contencioso Administrativo Fiscal - CAF, não há previsão expressa sobre pedido de reanálise de cálculos. Portanto, abordaremos apenas a questão da incidência de multa e juros, de acordo com Código Tributário Estadual, Lei nº 59 de 28/12/1993 e o RICMS, Decreto 4.335-E/2001.
Pois bem, o diferencial de alíquota é uma antecipação do ICMS, tratado no artigo 75, tendo a forma de cobrança e o prazo para pagamento, disposto no artigo 76, ambos do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001, como segue:
Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.
Art. 76. Quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto, com vencimento no último dia da segunda quinzena subseqüente à da entrada neste Estado.
§ 1º. Quando a primeira repartição fiscal deste Estado não dispor do sistema eletrônico para processar a documentação fiscal e quando as mercadorias ou bens entrarem no Estado por via postal ou por outro meio de transporte onde não seja possível o controle imediato do fisco, o DARE deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte ou responsável, e o imposto será recolhido no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º. Decorridos 05 (cinco) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no § 5º deste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Por conseguinte, a cobrança de juros, multa e atualização monetária são tratadas nos artigos 160, 161 e 162, do Código Tributário Estadual, Lei nº 59 de 28/12/1993, como segue:
Art. 160. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas e de outros acréscimos legais, será atualizado monetariamente, com base na mesma unidade de referência utilizada para a atualização dos tributos federais, vigente na data do efetivo pagamento, observados os critérios de cálculo e de aplicação definidos em Regulamento.
Art. 161. O crédito tributário recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito às seguintes multas moratórias, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
I – 3% (três por cento) se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias da data prevista para pagamento;
II – 6% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento;
III – 9% (nove por cento) se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento.
Art. 162. O crédito tributário não pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da atualização monetária e dos penalidades cabíveis.
De acordo com o exposto, tomando por base o requerimento Protocolo nº 6364/2016, protocolado em 22/08/2016 (fls. 02 e 03), o Demonstrativo DSOTE (fl. 06) gerado pela efetiva entrada no Estado de Roraima, comprovado pelo relatório gerencial “Movimento Detalhado de Fronteira por Destinatário” emitido em 08/08/2016 (fls. 07-011), o crédito tributário referente à multa e juros, deverá ser recolhido, nos termos dos artigos 160, 161, 162 do RICMS.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 12 de julho de 2017.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.