Consulta Nº 11 DE 10/07/2017


 


ICMS – Obrigação principal – tratamento tributário mercadoria carne casada – das operações com gado e subprodutos derivados de sua matança - art. 612 do Decreto 4.335-E/2001.


Impostos e Alíquotas

DA CONSULTA

A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 4484 de 02 de junho de 2017 a esta Administração Tributária.

A Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “46.34-6/01 – Comércio Atacadista de Carne Bovinas e Suínas e Derivados” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “46.39-7/01 – Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral”, dentre outras, traz as seguintes indagações:

- Como recolher o ICMS da CARNE CASADA, após o abate e os derivados de sua matança?

- Quem deve recolher o imposto e qual o cálculo?

É a consulta.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.

Para melhor compreensão da matéria objeto da presente consulta, é necessário tecer alguns esclarecimentos adicionais.

Pois bem, a mercadoria em epígrafe está sujeita a incidência da antecipação do ICMS, prevista no artigo 612, combinado com o inciso V, § 5º do artigo 2º e item 14, alínea “b”, inciso I do artigo 46 do RICMS/RR, Decreto 4.335/2001, como segue:

Art. 2º. Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I – da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;

(...)

§ 5º. Para os efeitos de incidência do imposto considera-se:

I – (...);

V – saída do estabelecimento que promoveu o abate, de carne e todos os produtos e subprodutos resultantes do gado, quando abatido em estabelecimento de terceiros;

(...)

Art. 46. As alíquotas do imposto são:

I – na operação interna:

a) (...)

b) 12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:

1. (...)

14. gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;

(...)

Art. 612. Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas as operações subseqüentes com carne e demais produtos comestíveis frescos, será exigido o ICMS:

I – na saída destinada:

(...)

b) ao abate;

(...)

§ 5º O estabelecimento abatedor de gado emitirá, diariamente, o Mapa de Abate, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para registro das operações próprias e de terceiros.

§ 6º Sempre que o estabelecimento efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições estadual e no CNPJ, e o endereço do contribuinte para quem foi efetuado o abate.

§ 7º O Mapa de Abate será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser entregue à repartição fiscal do estabelecimento abatedor, até cinco dias após o mês em que ocorreu o abate, acompanhada de:

a) cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição ou entrada, no caso de abate próprio, e da nota fiscal de remessa, no caso de abate para terceiros;

b) cópia do documento de arrecadação, se houver;

II - a segunda via ficará de posse do estabelecimento abatedor.

§ 8º A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da Pauta Fiscal, consignando-se, no corpo da nota fiscal, o número e a data da nota fiscal de aquisição, ou, na sua falta, os dados referentes à aquisição e o nº do DARE, se houver.

(...)

Art. 617. Para efeito de base de cálculo do imposto, será adotado o valor da operação de que decorrer a saída, não podendo ser inferior àquele estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

De acordo com o texto legal acima transcrito, trata-se de uma antecipação de ICMS denominado de substituição tributária, previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Deverá constar nas Notas Fiscais de venda da carne casada e dos derivados de sua matança, oriundos do abate, a informação de que a mercadoria já sofreu tributação do ICMS, assim como utilizar o CFOP específico do regime de antecipação do ICMS.

As operações sujeitas à antecipação de ICMS, prevista no artigo 612 do RICMS, como sendo uma substituição tributária, não geram direito a crédito para o adquirente, conforme estabelece o artigo 737, excetuando as previsões § 2º do artigo 738 do Decreto 4.335-E/2001,
abaixo transcritos:

Art. 737. Salvo os casos previstos neste Capítulo, é vedado o aproveitamento de crédito fiscal:

I – para compensação com o imposto devido por substituição;

Art. 738.(...)

(...)

§ 2°. O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de consumo, furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Capítulo VIII, do Título II, do Livro II deste Regulamento.

RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se a consulente:

- Como recolher o ICMS da CARNE CASADA já depois do abate e os derivados de sua matança?

Conforme a legislação já exposta nesta consulta, o ICMS nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino é devido no abate, incluindo as operações subsequentes com carne e demais produtos comestíveis frescos, encerrando a fase de tributação.

- Quem deve recolher o imposto e qual o cálculo?

O estabelecimento que promover o abate é quem deverá recolher o imposto de acordo com o estabelecido no item 14, alínea “b” do artigo 46 combinado com o artigo 617.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 10 de julho de 2017.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.