ICMS – Diferencial de alíquota – é devido a este estado o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e interestadual relativo ao recebimento de outra unidade da federação destinados ao consumo do estabelecimento ou à integração ao ativo imobilizado.
DA CONSULTA
O Consulente acima qualificado dirige consulta protocolada sob o número 3312 de 24 de abril de 2017 a esta Administração Tributária.
O Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “58.29-8/00 – Edição Integrada à Impressão de Cadastros, Listas e Outros Produtos Gráficos” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “17.41-9/02 – Fabricação de Produtos de Papel, Cartolina, Papel-Cartão e Papelão Ondulado para Uso Comercial e de Escritório, Exceto Formulário Contínuo”, dentre outras, que estão incluídas atividades de comércio.
Isto posto, solicita consulta sobre isenção de ICMS Diferencial de Alíquota nas operações com materiais, produtos e insumos destinados a Gráficas, conforme Inciso XIV do artigo 4º do RICMS/RR, Decreto 4.335-E de 03 de agosto de 2001.
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.
Para melhor entendimento da matéria, faremos uma breve abordagem sobre a proposição, assentando nos argumentos de fatos e de direito que adiante seguem.
A consulta trata sobre tratamento tributário dos diversos produtos da indústria gráfica.
Para definirmos esse tratamento será necessário tratarmos sobre quatro situações distintas previstas em legislação, como segue:
- Imunidade: O RICMS/RR traz a previsão de não incidência para as indústrias gráficas: quando veda a cobrança de imposto nas operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta do consumidor final, de acordo com disposto nos incisos I e XIV do artigo 4º do RICMS/RR, conforme texto legal transcrito a seguir:
Art. 4º. O imposto não incide sobre:
XIV – operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta do consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folders e adesivos, desde que não comercializados;
(...)
§ 1º. Para os efeitos do inciso XIV, consideram-se impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante).
- Tributação pelo ISS: A composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, conforme item 77 da lista de serviços do Decreto Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, são serviços sujeitos a tributação dos municípios. Ou seja, os impressos gráficos que estejam caracterizados como prestação de serviços, sofrerá incidência de ISS, inclusive o fornecimento do material empregado.
- Tributação pelo ICMS: A produção da indústria gráfica sujeita-se a tributação do ICMS, apenas se ficarem caracterizados como mercadorias, ou seja, se os produtos forem para comercialização, sem atender a finalidade específica do consumidor final.
- ICMS Diferencial de Alíquota: Todos os contribuintes do ICMS localizados em Roraima que adquirirem mercadorias oriundas de outra unidade da federação ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS do Diferencial de Alíquota conforme disposto no art. 75 do RICMS/RR. Mas por outro lado, a antecipação prevista neste artigo não alcança as atividades das indústrias gráficas conforme disposto no inciso I do § 2º do mesmo artigo.
Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.
(...)
§ 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:
I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;
Não obstante, apesar de o consulente afirmar que só emite nota fiscal de serviços, informa em sua consulta que exerce atividades de comércio, nesta situação, no recebimento de bens de outros Estados (seja para compor o ativo fixo ou para uso e consumo), é devido o ICMS, correspondente à diferença de alíquotas interna e interestadual.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
1. A consulente sendo contribuinte do imposto ICMS, deve recolher ao Estado de Roraima, o ICMS correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, que adquirirem mercadorias oriundas de outra unidade da federação.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 29 de maio de 2017.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.