ICMS – Obrigação principal – Empresa simples nacional – na situação de microempreendedor individual, tendo ultrapassado o limite – conforme §1º do artigo 18-A Lei Complementar 123/2006.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 2877 de 05 de abril de 2017 a esta Administração Tributária.
A Consulente informa que tem como atividade principal o Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação, também possui atividades secundárias relacionadas à mesma atividade.
Informa ainda que foi constituída em 21/12/2015 como Microempreendedor Individual, tendo ultrapassado em julho de 2016, o limite de faturamento acima dos 20%, ou seja, acima de R$ 72.000,00.
Conforme o artigo 105 da Lei Complementar n° 123/2006, fez a comunicação obrigatória de desenquadramento, cujo efeito foi retroativo à 01/01/2016.
Diante do exposto, traz as seguintes indagações, quanto às obrigações da empresa junto a SEFAZ/RR:
1. A empresa deve emitir nota fiscal de saída para os produtos vendidos no período que era enquadrado como MEI (01/01/2017)? Pode emitir nota fiscal retroativa?
2. Como a empresa deve apurar seu estoque no ano de 2016, conforme artigo 273 do RICMS/RR, sabendo que foram feitas várias vendas na condição de Microempreendedor, sem emissão de nota fiscal?
3. Qual procedimento deve adotar para as mercadorias vendidas na condição de Microempreendedor, sem nota fiscal?
4. Na condição de Microempreendor, foi adotado o limite de R$ 36.000,00 para aplicação do benefício tributário que trata o artigo 75 do Decreto 4.335-E, em razão do desenquadramento retroativo, a SEFAZ deve rever para R$ 120.000,00 e restituir o valor de ICMS ANTECIPADO pago, em virtude do limite adotado?
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.
Para melhor entendimento da matéria, faremos uma breve abordagem sobre a proposição, assentando nos argumentos de fatos e de direito que adiante seguem.
A Consulente foi inscrita no Cadastro Geral da Fazenda na SEFAZ/RR em 23/02/2016, conforme FAC anexa à folha 011, no regime de pagamento SN-SIMEI. Em 11/10/2016 passou para o regime de pagamento SN-DAS, conforme informação constante na FAC anexa à folha 12.
Para ser um Microempreendedor Individual na Receita Federal do Brasil, é necessário ter faturamento de até 60.000,00 por ano de acordo com o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, conforme texto legal transcrito a seguir:
(...)
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
A consulente informa que em julho de 2016, ultrapassou o limite de faturamento acima dos 20%, ou seja, acima de R$ 72.000,00, de acordo com item 2, inciso II do artigo 105 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011, conforme texto legal transcrito a seguir:
Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º).
§ 1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
I-(...)
II - obrigatoriamente, quando:
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)
1. (...)
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
A obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para o MEI está disposta no inciso II do § 1º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
(...)
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I-(...)
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
No artigo 97 da Resolução Nacional CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011 dispõe sobre as obrigações acessórias do Microempreendedor Individual, conforme texto legal transcrito a seguir:
Art. 97. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
I - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1º O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos do caput:
I - deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6º, inciso I)
Os contribuintes sujeitos ao Regime SN-SIMEI possuem uma sistemática diferenciada e simplificada de tributação disposta na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, conforme art. 13, § 1º, XIII, “g”, a antecipação parcial de recolhimento do ICMS (Diferencial de Alíquota), como segue:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) (...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
Diante do exposto, o ICMS devido a título de antecipação de recolhimento do imposto deve ser pago pelo contribuinte do SN-SIMEI nas aquisições oriundas de outras unidades da Federação, como estabelece a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Por conseguinte, a antecipação de recolhimento a que se refere art. 13, § 1º, XIII, “g”, é tratada no artigo 75 do Decreto 4.335-E de 03 agostos de 2001, conforme texto legal transcrito a seguir:
Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.
Destarte no § 2º, inciso VI do mesmo artigo, estabelece o limite de valor para incidência da Antecipação do imposto ICM que trata o artigo 75 do RICMS para as Microempresas e Microempreendedor Individual, como segue:
§ 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:
VI - adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual – MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual.
(...)
§ 9º Em caso de início de atividade, os limites constantes do inciso VI do § 2º deste artigo deverão ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
De acordo com o exposto, a Lei Complementar n° 123/2006 remete a competência de normatização da antecipação do ICMS para os Estados, quando cita que será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, que no caso em questão, trata-se do RICMS/RR.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
1. Sim. A empresa deve emitir nota fiscal de saída para os produtos vendidos no período que era enquadrado como MEI (01/01/2017) nas vendas de mercadorias para Pessoas Jurídicas, quando estes não emitirem notas fiscais de entrada, conforme disposto no inciso II do § 1º do artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006. Quanto às operações sem emissão de notas fiscais, não há previsão na legislação estadual para emissão de nota fiscal com data retroativa superior a 30 (trinta) dias;
2. Conforme artigo 273 do RICMS/RR, a consulente deve apurar seu estoque em 2016, no período em que excedeu sublimite estabelecido no item 2, inciso II do artigo 105 da Resolução do CGSN nº 94/2011, tendo como base o Relatório Mensal das Receitas Brutas e seus anexos previstos no artigo 97 da mesma Resolução.
3. Resposta no item anterior (item “2”);
4. No Cadastro Geral da Fazenda – CGF, a consulente iniciou sua atividade em 23/02/2016, na condição de Regime de Pagamento SN-SIMEI (Microempreendor Individual) e permaneceu até a data de 10/10/2016. Em 11/10/2016, passou para condição de Regime de Pagamento SN-DAS.
De acordo com os limites adotados para cobrança do ICMS antecipado, no inciso VI do §2º e no § 9 do artigo 75 do Decreto 4.335-E/2001, a empresa consulente teve no período de 23/02/2016 a 31/09/2016 o valor de R$ 24.000,00 e no período de 11/10/2016 a 31/12/2016, o valor de R$ 30.000,00 para aplicação do benefício proporcionalmente.
Quanto ao ICMS antecipado, que por ventura tenha sido pago indevidamente, cabe ao interessado solicitar a restituição nos termos dos artigos 98 e 99 do Decreto 4.335-E.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 17 de maio de 2017.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.