ICMS – Obrigação principal – Empresa simples nacional filial – antecipação parcial art. 75 do Decreto 4.335-E/2001 (diferencial de alíquota) – limite R$ 120.000,00 – Lei Complementar nº 123/2006.
DA CONSULTA
A Consulente acima qualificada dirige consulta protocolada sob o número 3023 de 11/04/2017 a esta Administração Tributária.
A Consulente exerce a atividade principal, que corresponde ao código CNAE “47.57-1/00 – Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” e como atividade secundária, código CNAE 33.14-7/07 – Manutenção e reparação de máquinas de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, dentre outras.
A Consulente informa que está sujeita ao Regime de Tratamento Tributário Diferenciado e aplicável as Micro e Pequenas Empresa do Simples Nacional e solicita esclarecimento quanto ao tratamento fiscal cabível nas operações sujeitas à antecipação do ICMS, referente ao Inciso VI do artigo 75 do Decreto 4.335-E/2001.
No entendimento da Consulente, o benefício de que trata o artigo 75, a matriz e filial são contribuintes do ICMS distintos e o limite estabelecido no §2°, deve ser considerado por estabelecimento.
Diante do exposto, traz as seguintes indagações:
1. Para efeito do cálculo do artigo 75, §2°, inciso VI do Decreto 4.335-E/2001, devem ser somadas as operações dos estabelecimentos matriz e filial?
2. Em se tratando de estabelecimento inscrito na Secretaria da Fazenda de Roraima em 30/11/2016, qual o limite proporcionalizado em 03/2017 que trata o artigo 75 § 9°do Decreto 4.335-E/2001?
3. Quanto ao artigo 75 do Decreto 4.335-E, o estabelecimento filial é um contribuinte do ICMS distinto da matriz?
É a consulta.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.
Analisadas as condições de admissibilidade do pedido, entendo estar suficientemente instruído e sintetizado a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigações acessória e principal.
A Consulente é contribuinte optante pelo Simples Nacional e solicita esclarecimentos quanto a questões sobre o artigo 75 do Decreto 4.335-E/2001. Para melhor entendimento da matéria, faremos uma breve abordagem sobre a proposição, assentando nos argumentos de fatos e de direito que adiante seguem.
Os contribuintes sujeitos ao Regime do Simples Nacional possuem uma sistemática diferenciada e simplificada de tributação disposta na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e especificamente no art. 13, § 1º, XIII, “g”, trata sobre a antecipação parcial de recolhimento do ICMS (Diferencial de Alíquota disposto no art. 75 do Decreto 4.335-E/2001), como segue:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) (...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. (...)
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
Diante do exposto, o ICMS devido a título de antecipação de recolhimento do imposto ICMS deve ser pago pelo contribuinte do Simples Nacional nas aquisições oriundas de outras unidades da Federação, como estabelece a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Por conseguinte, a antecipação de recolhimento a que se refere art. 13, § 1º, XIII, “g”, é tratado no artigo 75 do Decreto 4.335-E de 03 agosto de 2001, conforme texto legal transcrito a seguir:
Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.
Destarte no § 2º, inciso VI do mesmo artigo, estabelece um limite de valor para incidência da Antecipação do imposto ICM que trata o artigo 75 do RICMS para as Microempresas e Microempreendedor Individual, como segue:
§ 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:
VI - adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual – MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual.
(...)
§ 9º Em caso de início de atividade, os limites constantes do inciso VI do § 2º deste artigo deverão ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
De acordo com o exposto, a Lei Complementar n° 123/2006 remete a competência de normatização da antecipação do ICMS para os Estados, quando cita que será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, que no caso em questão, trata-se do RICMS/RR.
RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se à consulente:
1. Para efeito do cálculo do artigo 75, §2°, inciso VI do Decreto 4.335-E/2001, as operações da filial não devem ser somadas as operações dos estabelecimentos matriz, pois não há previsão para tal procedimento no RICMS/RR;
2. Em se tratando de estabelecimento inscrito na Secretaria da Fazenda de Roraima em 30/11/2016, o limite proporcionalizado em 03/2017 que trata o artigo 75, § 9°do Decreto 4.335-E/2001 será, conforme 75, §2°, inciso VI do Decreto 4.335-E/2001, de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o ano de 2017;
3. Sim. Quanto ao artigo 75 do Decreto 4.335-E, o estabelecimento filial é um contribuinte do ICMS distinto da matriz, especificamente ao que tange o §2° do referido artigo.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.
Boa Vista – RR, 11 de maio de 2017.
Geize de Lima Diógenes
Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.