Consulta Nº 6 DE 09/05/2017


 


ICMS – Obrigação principal – Tributo código 5010 – ICMS normal – lançamento de débito pelo contribuinte conforme artigos 275 e 276 do Decreto 4.335-E/2001 – trata-se pedido de cobrança do aviso de Débito nº2779/2016 – Consulta inepta.


Conheça a Consultoria Tributária

DA CONSULTA

O Consulente acima qualificado dirige requerimento protocolado sob o número 110 de 05 de janeiro de 2017 a esta Administração Tributária (fl. 03).

O Consulente, cuja atividade principal corresponde ao código CNAE “47.31-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículo Automotores” e como atividade secundária corresponde ao código CNAE “47.32-6/00 – Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)”, dentre outras, encaminha o pedido com as seguintes alegativas:

- Anulação da cobrança referente ao Aviso de Débito 27792016, valor de R$ 26.093,98 (vinte e seis mil e noventa e três reais e noventa e oito centavos), sob o código 5010-ICMS Normal (fl. 05) com base no disposto da ADI 4171/DF (CF88155, § 2º, I), a revendedora, ou distribuidora, ao revender o petróleo e derivados, tem o direito de recolher o imposto referente ao ICMS, como o faz, não devendo o revendedor ser cobrado em duplicidade;

- Que o referido imposto é derivado de petróleo e retido por substituição tributária, e, por isso, não deve ser cobrado em duplicidade, conforme requerimento de fl. 03, e faz juntada dos documentos de fls. 04 a 26, para subsidiar o seu pedido.

- O consulente foi comunicado através do AVISO de DÉBITO nº 2779/2016, no valor total correspondente a R$ 26.093,98 (vinte e seis mil e noventa e três reais e noventa e oito centavos) (fl. 05), referente ao período 01/2016, vencido em 22/02/2016, a título de tributo ICMS NORMAL, Código 5010, Valor: R$ 21.927,72 Multa: R$ 1.973,49 e Juros: R$ 2.192,77 (fls.04/05), insurgindo-se, pois, contra referido AVISO de DÉBITO.

- O pedido foi enviado ao Departamento da Receita-DEPAR, que encaminhou ao Secretário da Fazenda (fl.27), que por sua vez o encaminhou para a manifestação do doutro Procurador do Estado - Dr. Marcus Gil Barbosa Dias, que sugere o encaminhamento ao Contencioso (fl. 028), cuja sugestão foi acatada pelo Secretário da Fazenda, encaminhando o pleito ao Contencioso Administrativo Fiscal, para análise e apreciação (fl. 029).

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 72/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 856/94.

Passamos ao exame da questão.

Atendo e em resposta ao pedido em comento, cabe ressaltar que o requerimento em espécie, não trata de uma consulta, mas de um pedido de anulação de débito ICMS Normal, código 5010, lançado pelo próprio consulente através de Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM.

No entanto, faremos uma breve abordagem sobre a proposição, assentando nos argumentos de fato e de direito que adiante seguem.

O consulente foi cientificado dia 15/12/2016 do Aviso de débito nº 2779/2016, conforme relatório “HISTÓRICO DO PROCESSO FISCAL” em 15/12/2016, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, contados da data da cientificação, encerrando no dia 30/12/2016, o que implicou na inscrição em Dívida Ativa, conforme estabelecido na lei nº 230/99 de 02 de agosto de 1999.

O Consulente protocolou sob o número 110 de 05 de janeiro de 2017 a esta Administração Tributária um pedido de anulação do Aviso de Débito nº 2779//2016, ou seja, após 30/12/2016.

O contribuinte/requerente alega que o débito em questão é oriundo de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, o que fica comprovado nos REGISTROS DE SAÍDAS por ele apresentado (fls. 07 à 022) referente a documentos NF-e e Totalizadores de Redução Z de Emissores de Cupom Fiscal - ECF, período de 04 à 18/01/2016, sob o CFOP: 5.656 (classificam-se neste código à Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final), conforme consta na folha 07.

Ocorre, que os valores referentes a “BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA E IMPOSTO DEBITADO” do período em epígrafe, encontram-se lançados na coluna “OPERAÇÕESC/DÉBITO DO IMPOSTO”, ou seja, o próprio contribuinte lançou os valores a débito. A totalização do período de 01/2016 encontra-se à folha 021, como segue:

Valor Contábil: R$ 292.512,57

Base de Cálculo: R$ 129.491,10

Imposto Debitado: R$ 22.013,40

Isentas Ou Não Tributadas: R$ 134.663,49

Outras: R$ 28.357,98

Como disposto no Inciso II do artigo 276 do RICMS, Decreto 4.335-E de 03 de agosto de 2001, os valores acima foram transferidos para Guia de Informação Mensal-GIM, que teve como resultado, saldo devedor a pagar à SEFAZ/RR, dando origem ao débito de ICMS NORMAL Código 5010, no valor de R$ 21.927,72, conforme se verifica a folha 037.

O Consulente é empresa inscrita na SEFAZ/RR no Cadastro Geral da Fazenda – CGF nº 24.019079-0 no Regime Normal de Recolhimento e está sujeito a entrega da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, conforme estabelece os artigos 275 e 276 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E de 03 de agosto de 2001, conforme texto legal transcrito a seguir:

Art. 275. Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, conforme modelo constante do anexo IV.

Art. 276. A GIM é o documento pelo qual o contribuinte informa:

I – o valor das operações de entradas e saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes e de comunicação ocorridas no período de apuração do imposto;

II – os valores dos créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência dessas operações e prestações;

III – o valor do ICMS a recolher correspondente à diferença a maior entre os débitos e os créditos do período;

IV – o valor do saldo credor do ICMS a ser transferido para o período seguinte, quando da apuração resultar crédito a maior que o débito no período.

V – o valor do imposto recolhido no período, no caso de substituição tributária.

§ 1º. Os dados para preenchimentos da GIM serão transferidos dos livros Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, Registro de Inventário, modelo 7, e da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, exceto para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, caso em que os dados serão extraídos dos valores constantes nas Notas Fiscais de entradas e de saídas, correspondentes às operações e prestações ocorridas em cada mês.

E, no que se refere a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4171, mencionada pelo requerente, vale salientar, que esta Ação foi impetrada pela Confederação Nacional do Comércio-CNC, arguindo a inconstitucionalidade dos parágrafos 10 e 11 da Cláusula 21ª do Convênio 110/2007, que impõe o estorno (devolução), pelas distribuidoras de combustíveis, dos créditos de ICMS relativos à proporção de álcool misturado à gasolina. A corte (STF) entendeu que os dois dispositivos do Convênio Confaz 110/2017, ferem o princípio da legalidade e criam situação de bitributação do combustível pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Portanto, o caso em análise não guarda compatibilidade com o pedido da requerente.

Do exposto, e com arrimo nos documentos acostados ao pedido, entendemos que o lançamento do débito por parte do contribuinte é legitimo, já que fora declarado pelo próprio Consulente.

Assim, como o débito encontra-se inscrito em Dívida Ativa, encerra-se a instância administrativo fiscal. Desta forma consideramos INEPTA a presente consulta, não produzindo os efeitos próprios do procedimento especial descrito na Lei 072 de 30/06/1994.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994.

Boa Vista – RR, 09 de maio de 2017.

Geize de Lima Diógenes

Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais.