Publicado no DOE - MT em 6 jun 2025
Dispõe sobre medidas de prevenção à fraude conhecida como golpe da maquininha quebrada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que realizam transações com cartões de débito ou crédito adotarão as seguintes medidas de segurança e prevenção de fraude:
I - verificar, antes de realizar qualquer transação, o funcionamento correto da máquina de cartão, de forma a garantir que esteja devidamente conectada;
II - caso o consumidor alegue problema técnico na máquina de cartão, o estabelecimento comercial:
a) procederá à nova tentativa de pagamento, utilizando o mesmo ou outro equipamento disponível;
b) confirmará com a operadora da máquina do cartão a existência de eventual problema técnico, antes de sugerir formas alternativas de pagamento.
III - qualquer transação realizada de forma alternativa será acompanhada de recibo ou comprovante de pagamento, que será entregue ao consumidor.
Art. 2º Em caso de alegação de falha na máquina de cartão, o estabelecimento comercial não poderá recusar o pagamento via cartão de débito ou crédito, sem antes proceder às medidas definidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Poderão ser celebrados convênios ou parcerias com órgãos públicos ou com a organização da sociedade civil para a realização de campanhas de conscientização e educação sobre fraudes eletrônicas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado