Publicado no DOE - MT em 5 jun 2025
Institui o Regime Tributário Estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ ICMS-MT, aplicável às lojas francas localizadas em sede de municípios mato-grossenses, caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - REGIME CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT
Seção I - Instituição e Definição
Art. 1º Fica instituído o Regime Tributário Estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, consistente na concessão de isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas hipóteses e condições especificadas nesta Lei.
Parágrafo único O regime tributário de que trata esta Lei aplica-se, exclusivamente, a lojas francas (free-shops), localizadas em sede de municípios mato-grossenses, caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, nos termos da legislação federal pertinente.
Seção II - Recolhimento ao FUS
Art. 2º A fruição dos benefícios previstos no art. 1º fica condicionada ao recolhimento, pelo contribuinte, de valor equivalente a até 5% (cinco por cento) do montante da operação beneficiada pela isenção do ICMS, conforme definido em regulamento, a ser destinado ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT.
Parágrafo único O recolhimento ao FUS não dispensa o estabelecimento:
I - do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária;
II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício.
Art. 3º A falta ou insuficiência do recolhimento ao FUS exigido no art. 2º, no prazo e na forma fixados no regulamento desta Lei, implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada, sem o benefício previsto no art. 1º.
§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, o recolhimento do valor integral devido ao FUS ou da sua diferença poderá ser efetivado ou complementado com o adicional de:
I - 10% (dez por cento) do valor devido ou da diferença não recolhida, se realizado até o último dia útil do mês de vencimento;
II - 20% (vinte por cento) do valor devido ou da diferença não recolhida, se realizado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento.
§ 2º A partir de 30 (trinta) dias de atraso, independentemente de qualquer manifestação do fisco, a falta ou insuficiência de recolhimento do valor devido ao FUS, nos termos do caput e/ou do § 1º deste artigo, implicará:
I - a suspensão do direito à fruição da isenção, até a respectiva regularização, quando o atraso for pertinente a, no máximo, 2 (dois) períodos de referência;
II - a perda do direito à fruição da isenção, quando o atraso for pertinente a, pelo menos, 3 (três) períodos de referência.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o estabelecimento ficará impedido de fruir a isenção prevista nesta Lei por 2 (dois) anos subsequentes ao da ocorrência da perda do direito à fruição da isenção.
Art. 4º Os recolhimentos extemporaneamente efetuados ao FUS, ainda que parciais, estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:
I - juros de mora, calculados de acordo com as disposições aplicadas ao recolhimento extemporâneo do ICMS não pago nos prazos fixados;
II - multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor devido, ou da diferença não recolhida, na hipótese em que o recolhimento ao FUS for efetuado espontaneamente.
§ 1º Na hipótese da falta ou insuficiência de recolhimento ao FUS, em relação a período anterior à suspensão ou à perda do direito à fruição da isenção, aplicam-se as penalidades previstas no art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de recolhimento com os adicionais previstos no § 1º do art. 3º.
Seção III - Benefícios e Demais Condições do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT
Art. 5º Atendidas as condições fixadas nesta Lei e em seu regulamento, no âmbito do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, ficam isentas do ICMS as seguintes operações:
I - saídas de produtos industrializados, de origem nacional ou estrangeira, promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas em sede de municípios mato-grossenses, caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, que atendam as condições desta Lei e de seu regulamento, quando destinados a pessoa física que se encontrar em viagem internacional, mediante pagamento em moeda nacional ou estrangeira;
II - saídas de produtos industrializados, destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
III - entrada ou recebimento de produtos industrializados, importados do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste artigo.
Parágrafo único O disposto nos incisos II e III deste artigo somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
Art. 6º Para fruição da isenção nas hipóteses previstas nos incisos do art. 5º, a loja franca deverá, ainda, atender, cumulativamente, às seguintes condições mínimas, sem prejuízo dos demais requisitos fixados nesta Lei e em seu regulamento:
I - estar estabelecida na sede de município mato-grossense, caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira, nos termos fixados e divulgados pela legislação federal pertinente;
II - efetuar credenciamento, perante a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, no Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, mediante formalização de interesse para a fruição do benefício dele decorrente, na forma, nos prazos e nas condições fixados em normas complementares editadas pela referida Secretaria;
III - apresentar cópia do ato expedido pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal pertinente, para concessão do regime aduaneiro especial de loja franca;
IV - efetuar o registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela SEFAZ;
V - manter a regularidade fiscal, bem como a regularidade de idoneidade da operação ou prestação.
Art. 7º A isenção prevista nas hipóteses do caput do art. 5º somente alcança as operações com mercadorias enquadradas nas disposições da Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022 (DOU de 24/03/2022), e respectivas alterações, ou de outro ato que a substituir para regular a matéria, atendendo, especialmente:
I - mercadoria importada, cujo desembaraço aduaneiro tenha sido processado com observância aos seguintes procedimentos:
a) a admissão tenha sido efetuada mediante despacho aduaneiro de admissão, respeitada a legislação federal pertinente;
b) a expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME tenha sido processada nos termos da legislação estadual vigente.
II - mercadoria produzida no país, obtida diretamente de estabelecimento industrial ou equiparado, com isenção de tributos federais, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1º Para fins de fruição do benefício nas hipóteses previstas no caput do art. 5º, deverá ser emitido documento fiscal para acobertar a operação, contendo, obrigatoriamente, a identificação do adquirente, nos termos do regulamento desta Lei, independentemente do valor da operação, inclusive quando se tratar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
§ 2º À fruição dos benefícios previstos nesta Lei aplicam-se as vedações e os limites por mercadoria, por valor e/ou por período, definidos na legislação federal.
CAPÍTULO II - APLICAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO FUS
Art. 8º Os valores recolhidos ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, nos termos desta Lei, deverão ser aplicados, precipuamente, para a implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado na Região Oeste de Mato Grosso.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento desta Lei arrolará os municípios mato-grossenses que compõem a Região Oeste deste Estado.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC é o órgão responsável pela definição das políticas públicas a que se refere o caput do art. 8º, bem como pela gestão e distribuição dos recursos recolhidos ao FUS nos termos desta Lei.
Art. 10 Os recursos devidos ao FUS nos termos desta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas no art. 8º.
Art. 11 Na hipótese de extinção do FUS, o Poder Executivo indicará novo Fundo a que se destinará o recolhimento de que tratam os arts. 2º a 4º desta Lei.
Parágrafo único Os saldos financeiros dos valores recolhidos ao FUS, nos termos desta Lei, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12 Incumbe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o exercício de 2025, quanto à destinação dos recursos recolhidos ao FUS nos termos desta Lei.
Art. 13 O Poder Executivo editará decreto para regulamentação desta Lei, dispondo, especialmente, sobre:
I - os procedimentos necessários para a operacionalização dos recursos recolhidos ao FUS nos termos desta Lei, inclusive quanto à definição das medidas a serem implementadas, bem como no que se refere às prestações de contas e à avaliação dos resultados pertinentes;
II - os procedimentos relativos à formalização do pedido perante a SEFAZ para credenciamento no Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, com a indicação dos documentos e informações que deverão acompanhar o referido pedido;
III - condições adicionais para a concessão e a manutenção do credenciamento no Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT;
IV - o termo de início da fruição do benefício fiscal decorrente do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, bem como o respectivo período de vigência;
V - os requisitos para a emissão do documento fiscal que acobertar as operações alcançadas pela isenção pertinente;
VI - a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, observado o que segue:
a) a regularidade fiscal estadual será verificada periodicamente;
b) a falta de regularidade fiscal estadual implicará a suspensão do direito da isenção de que trata esta Lei.
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, mediante a edição de decreto, as disposições desta Lei às alterações que forem inseridas no Convênio ICMS 91/91 ou as previstas em outro ato que o substituir.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado