Decreto Nº 1474 DE 05/06/2025


 Publicado no DOE - MT em 5 jun 2025


Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014, para fins de regulamentação e/ou adequação a disposições da Lei Complementar N° 798/2024, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em decorrência do disposto no inciso II do artigo 3° e nos artigos 24 e 28 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, que “revoga, altera e acresce dispositivos às Leis e Leis Complementares que indica, que tratam sobre tributos, contribuições a Fundos estaduais e matéria não-tributária; dispõe sobre medidas para solução das respectivas pendências, bem como sobre benefícios fiscais e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar n° 798/2024 aprovou os Convênios ICMS adiante descritos, nos termos dos incisos V e IX do caput do seu artigo 18:

I - Convênio ICMS 15/2024, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 10/2024, de 30 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2024: “convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS n° 110/07, n° 199/22 e n° 15/23, decorrentes de retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão dos anexos previstos nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS n° 110/07, décima oitava do Convênio ICMS n° 199/22 e décima oitava do Convênio ICMS n° 15/23, publicado nos Atos COTEPE/ICMS n° 44/24 e n° 53/24 na referência a março de 2024”;

II - Convênio ICMS 70/2024, de 12 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2024 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 20/2024, de 17 de junho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024: “altera a data de recolhimento e do repasse e autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no mês de maio de 2024, nos termos que especifica”;

CONSIDERANDO também a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS 23/2023, 64/2023, 65/2023, 74/2023, 76/2023, 85/2023, 110/2023, 112/2023, 172/2023, 173/2023, 186/2023, 212/2023, 77/2024, 126/2024, 127/2024, 149/2024, 150/2024, 172/2024, 12/2025 e 29/2025;

DECRETA:

Art. 1° Fica alterada, com efeitos a partir de 11 de outubro de 2024, a denominação do Título V-A do Livro I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO V-A - DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

(...)”

Art. 2° O artigo 586-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

I - alterado, a partir de 11 de outubro de 2024, o caput do artigo 586-A e renumerado para § 1°-A o respectivo § 1°, cujo texto permanece inalterado, além de se acrescentar o § 1° ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado, a partir das datas assinaladas, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados, nos termos do inciso IV do § 4° e do § 5° do artigo 155 da Constituição Federal, da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, e da Lei Complementar (federal) n° 194, de 23 de junho de 2022, bem como dos artigos 47-P, 47-P-1 e 47-P-2 da Lei (estadual) n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, atendidas as alterações determinadas pela Lei Complementar (estadual) n° 798, de 11 de outubro de 2024 (efeitos a partir de 11 de outubro de 2024):

(...)

§ 1° Nos termos do inciso IV do § 4° e do § 5° do artigo 155 da Constituição Federal, para fins da tributação monofásica do ICMS, nas operações com os produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo, serão aplicadas as regras que disciplinam a matéria, estabelecidas em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente as disposições dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 e alterações pertinentes, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, bem como os procedimentos afetos a controles, repasses e deduções, respeitadas as datas definidas, em cada caso, para início da respectiva eficácia. (cf. art. 47-P-2 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei Complementar n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)

§ 1°-A (...)

(...).”

II - a partir de 24 de dezembro de 2024, alterados o caput e o inciso III do § 1°-A do artigo 586-A, bem como as notas n° 1 e n° 3, ficando acrescentados o inciso III-A ao mencionado § 1°-A e o § 1°-B ao citado artigo, conforme segue:

“Art. 586-A (...)

(...)

§ 1°-A Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (v. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, renumerado pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024; v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

(...)

III - óleo diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100; (cf. inciso III do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024)

III-A - óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; (cf. inciso XX do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024)

(...)

§ 1°-B Para fins deste título, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024)

(...)

Notas:

1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023, 24/2023; 64/2023; 65/2023; 74/2023; 85/2023; 112/2023; 172/2023; 186/2023; 126/2024; 149/2024; 172/2024; e 12/2025.

(...)

3. Alterações do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023; 64/2023; 76/2023; 110/2023; 173/2023; 186/2023; 212/2023; 77/2024; 127/2024; 149/2024; 150/2024; e 12/2025.

(...).”

Art. 3° O artigo 586-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a partir de 11 de outubro de 2024, alterado o caput do artigo 586-H, conforme segue:

“Art. 586-H As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações com os produtos mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A são as definidas nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, considerando-se internalizadas no ordenamento tributário estadual, para todos os fins, a partir do termo de início da eficácia do disposto nos incisos da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022 e na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023, e respectivas alterações, conforme segue: (cf. art. 47-P-1 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo Lei Complementar n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024)

(...).”

II - a partir de 1° de fevereiro de 2025, dada nova redação à íntegra do artigo 586-H, conforme segue:

“Art. 586-H As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações com os produtos mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A são as definidas nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, considerando-se internalizadas no ordenamento tributário estadual, para todos os fins, a partir do termo de início da eficácia do instrumento resultante da deliberação dos Estados e do Distrito Federal. (cf. art. 47-P-1 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo Lei Complementar n° 798/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)

Parágrafo único As alíquotas do ICMS a que se refere o caput deste artigo são específicas (ad rem), fixadas em quilograma para o GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.”

Art. 4° Fica acrescentado, a partir de 1° de fevereiro de 2025, o artigo 586-H-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 586-H-1 Para os fins do disposto neste título, as alíquotas do ICMS, instituídas e fixadas nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022 e na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023, correspondem a: (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)

I - para o diesel e o biodiesel, R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro; (cf. inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos) por quilograma; (cf. inciso II da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)

III - para a gasolina e para o EAC, R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por litro. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 127/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)

Notas:

1. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 172/2023; e 126/2024.

2. Alterações da cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 173/2023; e 127/2024”.

Art. 5° O artigo 586-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

I - a partir de 24 de dezembro de 2024, alterados os §§ 1° e 1°-A do artigo 586-K, bem como a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 586-K (...)

(...)

§ 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A (inclusive a parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B) e de gasolina A, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título. (cf. § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024; cf. § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 23/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

1°-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1° deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada em unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP, nos termos da Resolução ANP n° 43/2009. (cf. § 2°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024; cf. § 2°-A da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 23/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

(...).

Notas:

1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023; 12/2023; 24/2023; 172/2024; e Convênio ICMS 29/2025.

(...).”

II - a partir de 1° de maio de 2025, alterados a alínea c e o item 2 da alínea d do inciso II do caput do artigo 586-K, ficando acrescentado o item 3 à referida alínea d, conforme segue:

“Art. 586-K (...)

(...)

II - (...)

(...)

c) de origem do GLGN: (cf. alínea c do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1° de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025)

1) GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do caput do artigo 586-C, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;

2) GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea a do inciso VI do caput do artigo 586-C, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;

d) (...)

(...)

2) correspondente à proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do caput do artigo 586-C para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura; (cf. item 2 da alínea d do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1° de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025)

3) correspondente à proporção definida na alínea a do inciso VI do caput do artigo 586-C para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura; (cf. item 3 acrescentado à alínea d do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022 pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1° de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025)

(...).”

Art. 6° A partir de 1° de maio de 2025, ficam alteradas as alíneas a e b do inciso III e as alíneas a e b do inciso IV do caput do artigo 586-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 586-M (...)

(...)

III - (...)

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea c do inciso II do caput do artigo 586-K; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1° de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025)

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea d do inciso II do artigo 586-K; (cf. alínea b do inciso III do caput da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1° de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025)

IV - (...)

a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea c do inciso II do artigo 586-K; (cf. alínea a do inciso IV do caput da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1° de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025)

b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea d do inciso II do artigo 586-K; (cf. alínea b do inciso IV do caput da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1° de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025)

(...)

Nota:

1. Alterações da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023; 12/2023; 74/2023; 172/2024; e 29/2025.”

Art. 7° O artigo 586-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a partir de 1° de janeiro de 2025, alterado o § 1° do artigo 586-O, conforme segue:

“Art. 586-O (...)

(...)

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC ou GLGN daquele estabelecimento indicado no caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização. (cf. § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025; cf. § 1° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 150/2024 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025)

(...).”

II - a partir de 7 de março de 2025, alteradas a íntegra do § 2° e as notas n° 1 e n° 2 do artigo 586-O, como segue:

“Art. 586-O (...)

(...)

§ 2° A indicação da alíquota específica nas Notas Fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do artigo 586-Q, deverá ser feita: (cf. § 2° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2025 - efeitos a partir de 7 de março de 2025; cf. § 2° da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2025 - efeitos a partir de 7 de março de 2025)

I - no primeiro mês de vigência da alíquota:

a) do dia 1° até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.

Notas:

1. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 12/2023; 172/2024; e 12/2025.

2. Alterações da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 76/2023; 150/2024; e 12/2025.”

Art. 8° O artigo 586-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

I - alterado o inciso XI do artigo 586-S, bem como a respectiva nota n° 2, conforme segue:

“Art. 586-S (...)

(...)

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar. (cf. inciso XI da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; e v. cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2024 que revogou o inciso XI da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

(...)

Notas:

(...)

2. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 76/2023; e 77/2024.”

II - a partir de 1° de maio de 2025, acrescentado o inciso XII ao artigo 586-S, ficando alterada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 586-S (...)

(...)

XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de destino do GLGNn. (cf. inciso XII da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 1° de maio de 2025 - ver Convênio ICMS 29/2025)

(...)

Notas:

1. Alterações da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 12/2023; 172/2024; e 29/2025.

(...).”

III - a partir de 6 de maio de 2025, acrescentado o parágrafo único ao artigo 586-S, conforme segue:

“Art. 586-S (...)

(...)

Parágrafo único Para cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos Anexos previstos neste artigo, em relação aos produtos arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A, deverão ser adotados o mesmo leiaute e os mesmos procedimentos previstos no Ato COTEPE/ICMS n° 22, de 10 de março de 2023, para as operações realizadas em fevereiro de 2025. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 29/2025 - efeitos a partir de , acrescentado pelo Convênio ICMS 172/2024 - efeitos a partir de 6 de maio de 2025)

(...).”

Art. 9° Ficam, ainda, alterados e acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

I - alterado o § 4° do artigo 586-V, conforme segue:

“Art. 586-V (...)

(...)

§ 4° Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o artigo 586-S, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc. (cf. § 4° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023; cf. § 4° da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

(...).”

II - dada nova redação à íntegra do inciso IV do § 1° do artigo 586-Z-4, ficando também alterada a respectiva nota n° 2, conforme segue:

“Art. 586-Z-4 (...)

§ 1° (...)

(...)

IV - cópias, conforme o caso:

a) dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S, na hipótese de produto arrolado no inciso I do caput do artigo 586-A; (cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 199/2022, alterado pelo Convênio ICMS 12/2023 - efeitos a partir de 1° de maio de 2023)

b) dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o artigo 586-S, na hipótese de produto arrolado no inciso II do caput do artigo 586-A. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023, alterado pelo Convênio ICMS 77/2024 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

(...)

Notas:

(...)

2. Alterações da cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 76/2023; e 77/2024.”

III - alterado o inciso I do caput do artigo 586-Z-6, ficando acrescentadas as notas n° 1 e n° 2 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 586-Z-6 (...)

(...)

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação; (cf. inciso I do caput da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022, redação dada pelo Convênio ICMS 149/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024; cf. inciso I do caput da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023, redação dada pelo Convênio ICMS 149/2024 - efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024)

(...)

Notas:

1. Alterações da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 149/2024.

2. Alterações da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 149/2024.”

IV - acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 1° e 2°, bem como as notas n° 1 e n° 2 ao artigo 586-Z-13:

“Art. 586-Z-13 (...)

(...)

§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste título, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal. (cf. § 1° da cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2023 - efeitos a partir de 4 de maio de 2023; cf. § 1° da cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

§ 2° É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput deste artigo. (cf. § 1° da cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2023 - efeitos a partir de 4 de maio de 2023; cf. § 1° da cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS 15/2023, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2023 - efeitos a partir de 1° de junho de 2023)

Notas:

1. Alterações da cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 19/2023; e 85/2023.

2. Alterações da cláusula trigésima quarta-C do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 76/2023; e 110/2023.”

V - acrescentado o artigo 586-Z-15, com a seguinte redação:

“Art. 586-Z-15 Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, pelas CPQs, pelas UPGNs e pelos formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS n° 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS n° 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024. (cf. Convênio ICMS 15/2024 - efeitos a partir de 1° de abril de 2024)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se em relação aos prazos de transmissão a que se refere o § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007, o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 199/2022 e o § 1° da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 15/2023.

§ 2° Os contribuintes indicados neste artigo, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril de 2024, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata caput deste preceito.

§ 3° Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior a Mato Grosso, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações devidos a este Estado, nos termos deste artigo.

§ 4° Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 15/2024: LC n° 798/2024.”

VI - acrescentado o artigo 586-Z-16, conforme segue:

“Art. 586-Z-16 Em caráter excepcional, fica prorrogado o prazo de recolhimento e repasse do ICMS - monofásico, do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS apurado pelas operações próprias das refinarias e suas bases, para o dia 12 de junho de 2024. (cf. Convênio ICMS 70/2024 - efeitos a partir de 10 de junho de 2024)

§ 1° As disposições deste artigo aplicam-se em relação às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/2007, 199/2022 e 15/2023, realizadas no mês de maio de 2024.

§ 2° Em complemento às disposições do caput deste artigo, fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse do ICMS do dia 10 de junho de 2024 para o dia 12 de junho de 2024.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Aprovação do Convênio ICMS 70/2024: LC n° 798/2024.”

Art. 10 O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste ato e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 5 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda