Instrução Normativa ANVISA Nº 369 DE 05/06/2025


 Publicado no DOU em 6 jun 2025


Altera a Instrução Normativa ANVISA/DC N° 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.


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A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de junho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 1, de 24 de abril de 2025.

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMISON RODRIGUES MOTA

Diretor-Presidente

Substituto

ANEXO

INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.

03.0 Gelados Comestíveis

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

300

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

05.1.1 Balas e caramelos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

2000

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

Agente de Firmeza

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

05.1.2 Pastilhas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

2000

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

05.1.3 Confeitos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

2000

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

Agente de Firmeza

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

05.1.4 Balas de goma e balas de gelatina

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

2000

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

Agente de Firmeza

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

05.2 Goma de mascar ou chiclete

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

2000

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

Agente de Firmeza

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

05.3 Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

2000

Não permitido para pastas de sementes com ou sem açúcar.

05.7.2 Outros bombons sem chocolate

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

2000

05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

300

Somente para coberturas. Não permitido para banhos de confeitaria que contêm cacau, quando denominados banhos de confeitaria com cacau.

05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

300

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

06.2.1 Cereais matinais para lanches ou outros alimentos à base de cereais, frios ou quentes

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

5000

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

07.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

5000

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

3000

07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

3000

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

12.0 Sopas e caldos

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

13.4 Molhos não emulsionados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

13.7 Molhos desidratados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

13.8 Condimentos preparados

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

3000

16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

160a(iii)

Beta-caroteno de Blakeslea trispora

500

18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

1500

18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

1500

19.1 Sobremesas de gelatina

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

300

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

300

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis

20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não)

Função

INS

Aditivos

Limite máximo (mg/kg ou mg/L)

Nota

Corante

183

Azul jenipapo (genipina-glicina)

500

 

516

Sulfato de cálcio

Quantum satis