Publicado no DOU em 6 jun 2025
Altera a Instrução Normativa ANVISA/DC N° 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de junho de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 1, de 24 de abril de 2025.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
03.0 Gelados Comestíveis |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
300 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
05.1.1 Balas e caramelos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
2000 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
Agente de Firmeza |
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
|
05.1.2 Pastilhas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
2000 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
05.1.3 Confeitos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
2000 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
Agente de Firmeza |
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
|
05.1.4 Balas de goma e balas de gelatina |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
2000 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
Agente de Firmeza |
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
|
05.2 Goma de mascar ou chiclete |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
2000 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
Agente de Firmeza |
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
|
05.3 Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
2000 |
Não permitido para pastas de sementes com ou sem açúcar. |
05.7.2 Outros bombons sem chocolate |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
2000 |
|
05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
300 |
Somente para coberturas. Não permitido para banhos de confeitaria que contêm cacau, quando denominados banhos de confeitaria com cacau. |
05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
300 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
06.2.1 Cereais matinais para lanches ou outros alimentos à base de cereais, frios ou quentes |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
5000 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
07.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
5000 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
3000 |
|
07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
3000 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
12.0 Sopas e caldos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
|
13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
|
13.4 Molhos não emulsionados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
|
13.7 Molhos desidratados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
|
13.8 Condimentos preparados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
3000 |
|
16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
160a(iii) |
Beta-caroteno de Blakeslea trispora |
500 |
|
18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
1500 |
|
18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
1500 |
|
19.1 Sobremesas de gelatina |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
300 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
300 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
||
20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
183 |
Azul jenipapo (genipina-glicina) |
500 |
|
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |