Publicado no DOE - PE em 29 out 2022
ICMS. Base de cálculo. Substituição tributária importação autopeças.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 127/2022. PROCESSO N° 2012.000001380509-25. CONSULENTE: GSM COMÉRCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. CACEPE: 0475569-35.
EMENTA: ICMS. Base de cálculo. Substituição tributária importação autopeças.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
Na hipótese de importação do exterior de autopeça sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.679, de 2010, o valor de partida sobre o qual deve ser aplicada a MVA para efeito do cálculo do correspondente ICMS antecipado é aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, conforme previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 31 da mencionada Lei.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores.
2. Informa que importa autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010.
3. Expõe sua dúvida sobre o valor da partida sobre o qual deve ser adicionada a margem de valor agregado - MVA da mencionada antecipação tributária , apresentando o artigo 3º do mencionado Decreto e o artigo 8º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
4. Por fim faz o seguinte questionamento:
"Nas operações de importação de autopeças realizadas pela Consulente, o valor de partida para a apuração da base de cálculo na substituição tributária corresponde ao valor da mercadoria constante nos documentos de importação ou o valor de saída (subsequente) promovida pelo importador? é dizer, o remetente a que se refere o art. 3º do Decreto nº 35.679/10 é o exportador, sediado no exterior, que remete o produto ao importador no Brasil, ou o importador da mercadoria, que, na condição de substituto, promove a saída da mercadoria importada?"
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta diz respeito ao valor de partida para encontrar a base de cálculo do ICMS antecipado devido na importação de autopeças sujeita ao regime de substituição tributária prevista no Decreto nº 35.679, de 2010.
6. A partir de 1º de abril de 2017, as regras gerais de antecipação tributária, com ou sem substituição, relativas à operação de importação estão previstas no artigo 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016. O valor de partida sobre o qual deve ser aplicada a MVA está definido na alínea "a" do inciso II do mencionado artigo 31:
Art. 31. Quando se tratar de importação de mercadoria sujeita à antecipação do ICMS, devem ser observados, além do disposto no § 2º do art. 2º e nos arts. 28 a 30, as seguintes normas:
I – na hipótese de a mercadoria não estar sujeita ao regime de substituição tributária:
a) para determinação da base de cálculo do ICMS antecipado pelo importador, na hipótese de utilização de margem de valor agregado, esta deve ser aplicada sobre o montante de que tratam
os incisos VI, VII ou VIII do art. 12, conforme a hipótese; e
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II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, observa-se o seguinte:
a) o ICMS deve ser antecipado pelo referido importador, na forma prevista no inciso I;
7. Podemos observar que no caso da Consulente, o valor a que se refere a alínea "a" citada é aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da mencionada Lei:
Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
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VI - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se:
1. o referido valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o efetivo pagamento; e
2. o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável à matéria, deve substituir o preço declarado;
b) o Imposto de Importação;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) o valor do ICMS devido na operação; e
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias;
RESPOSTA
8. Que se responda à Consulente que na hipótese de importação do exterior de autopeça sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.679, de 2010, o valor de partida sobre o qual deve ser aplicada a MVA para efeito do cálculo do correspondente ICMS antecipado é aquele previsto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, conforme previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 31 da mencionada Lei.
Recife (GEOT/DLO), 28 de outubro de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA 171.205-5
Diretor da DLO
DE ACORDO,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO