Resolução de Consulta Nº 126 DE 29/10/2022


 Publicado no DOE - PE em 29 out 2022


ICMS. Prodepe. Fruição nas operações de industrialização por encomenda. Autonomia de estabelecimentos (cooperativas).


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 126/2022. PROCESSO N° 1500000085.000349/2022-77. CONSULENTE: COOPERATIVA CENTRAL BRASILEIRA DE ARROZ - BRAZILRICE, CNPJ: 17.332.612/0001-84.

EMENTA: ICMS. Prodepe. Fruição nas operações de industrialização por encomenda. Autonomia de estabelecimentos (cooperativas).

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

1. As restrições à terceirização, previstas no § 3º dos arts. 4º e 6º e no inciso IX do art. 15 da Lei nº 11.675, de 1999, aplicam-se à indústria beneficiária do Prodepe que transfira etapas da industrialização para outro estabelecimento.

2. Inexiste regra especial quanto à incidência do ICMS em razão de as operações serem desenvolvidas ou não como atos cooperados.

3. Não há óbice à aplicação dos benefícios do Prodepe na saída do produto incentivado que tenha como insumo aquele fornecido por outra cooperativa, em operação de industrialização por encomenda solicitada por esta última.

4. Os benefícios do Prodepe concedidos a uma cooperativa não podem ser aplicados às saídas realizadas por outro estabelecimento, ainda que tenha havido industrialização por encomenda ou que se refira a ato cooperado, em face da autonomia dos estabelecimentos.

5. A comercialização por cooperativa, de produto que tenha ou não marca própria, com utilização de benefício do Prodepe na respetiva operação, e cuja industrialização tenha sido realizada por outra cooperativa, depende da existência de decreto concessivo em nome próprio e de projeto econômico aprovado pelo Condic que preveja a terceirização do respectivo processo industrial, nos termos do § 3º dos artigos 4º ou 6º da Lei nº 11.675, de 1999.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade cooperativa que atua no ramo de industrialização e comercialização de arroz beneficiado.

2. Alega que, em razão de ser uma cooperativa central, assim definida nos termos da Lei nº 5.674, de 16 de dezembro de 1971, os atos por ela praticados representam atos praticados por suas cooperativas associadas.

3. Expõe que nos objetivos planejados pela Consulente consta a realização de operações no Estado de Pernambuco com uso dos benefícios do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe.

4. Posto isso, busca neste pedido de consulta a interpretação relativa à aplicação e extensão do referido benefício do Prodepe quanto às disposições previstas no § 3º do artigo 4º e no inciso IX do artigo 16 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

5. Dentre as operações a serem praticadas pela Consulente, destaca as seguintes:

5.1. remessa do arroz a ser beneficiado, em remessa para industrialização pela cooperativa singular, estabelecida em outro Estado, para a cooperativa central estabelecida neste Estado, em que o estabelecimento pernambucano é beneficiado pelo Prodepe;

5.2. remessa do arroz a ser beneficiado, em remessa para industrialização pela cooperativa central, estabelecida em outro Estado, para a cooperativa singular estabelecida neste Estado, em que o estabelecimento pernambucano é beneficiado Prodepe;

6. Finaliza o pedido de consulta, apresentando os quatro seguintes questionamentos:

“a) considerando que as cooperativas singulares, através da cooperativa central, compõem o mesmo grupo econômico e à luz do conceito do ato cooperado e do princípio da intercooperação, a cooperativa singular beneficiada pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, associada à cooperativa central, que não goza de tal benefício, realizar a industrialização de produto remetido pela cooperativa central, ou outra cooperativa singular que compõe a cooperativa central, tal operação é compreendida como terceirização e, portanto, necessária a prévia aprovação do CONDIC? Conforme do disposto no parágrafo 3° do artigo 4° e inciso IX do artigo 16 da Lei 11.675/99.

b) nas operações interestaduais, de remessa para industrialização de arroz a ser beneficiado em estabelecimento físico da cooperativa central e em sendo o estabelecimento da cooperativa central beneficiada pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE e sendo o arroz remetido para industrialização remetido por qualquer das cooperativas singulares que à compõem, acrescido ao fato de ser praticado entre a cooperativa central e a(s) cooperativa(s) singular(es) atos cooperados, é autorizado a cooperativa central beneficiar arroz em nome das cooperativas singulares? E esta industrialização pode ser beneficiada pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE? Ou seja, a industrialização de arroz da cooperativa singular pode fruir do benefício fiscal PRODEPE concedido à cooperativa central?

c) o arroz beneficiado pela cooperativa central, em estabelecimento da cooperativa central beneficiada pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, sendo o arroz industrializado remetido pelas cooperativas singulares, pode ser considerado como arroz beneficiado das cooperativas singulares e, na operação de comercialização posterior, por ser o arroz beneficiado em remessa de industrialização na cooperativa central, os benefícios do PRODEPE concedidos a cooperativa central podem ser aplicadas nas vendas pelas cooperativas singulares, mesmo que estas não possuam estabelecimento próprio?

d) De outro lado, em possuindo a cooperativa central marca própria de arroz, enviando o arroz a ser industrializado por uma cooperativa singular, que a compõem e que possui estabelecimento no estado de Pernambuco beneficiado Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE e, por se tratar de ato cooperado, pode a cooperativa central utilizar os benefícios fiscais às operações de venda do arroz industrializado pela cooperativa singular?”.

7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, em 31 de agosto de 2022, do respectivo extrato da decisão, em conformidade com o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.654, de 1991

É o relatório.

MÉRITO

7. Inicialmente, é necessário esclarecermos algumas questões prévias para, logo em seguida, podermos responder aos questionamentos suscitados pela Consulente.

8. As sociedades cooperativas são contribuintes normais do ICMS, na medida em que desenvolvam atividades sujeitas ao imposto.

9. As cooperativas que desenvolvam atividades industriais, localizadas no Estado de Pernambuco, podem ter suas operações estimuladas pelos benefícios da Lei nº 11.675, de 1999, seja na modalidade do agrupamento industrial prioritário (arts. 4º e 5º da Lei nº 11.675, de 1999), seja na modalidade do agrupamento industrial relevante (arts. 6º e 7º, da Lei nº 11.675, de 1999).

10. Tais estabelecimentos industriais beneficiados pelo Prodepe, sejam sociedades cooperativas ou não, podem aplicar o benefício do Prodepe nas operações em que eles próprios adquiram insumos e os industrializem, bem como quando os recebam remetidos por outro contribuinte (sociedade cooperativa ou não), nesse último caso realizando uma industrialização por encomenda, disciplinada nos termos dos arts. 518 a 523 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

11. Na hipótese de industrialização por encomenda, a indústria beneficiária do Prodepe, seja cooperativa ou não, deverá observar como base de cálculo do imposto, antes da aplicação das deduções, aquela prevista no § 8º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.

12. Nesse tipo de operação, em que o estabelecimento industrial beneficiário do Prodepe (seja ou não cooperativa) realiza a industrialização por encomenda de outro contribuinte, não se aplicam quaisquer das ressalvas relativas à terceirização de atividades ou de utilização de parque industrial de outro estabelecimento, de que tratam os §§ 3º dos artigos 4º e 6º, ou do inciso IX do artigo 16, todos da Lei nº 11.675, de 1999.

13. Não há que se confundir a realização, por indústria beneficiária do Prodepe, de uma industrialização por encomenda de outro contribuinte, situação em que ela própria realiza todo o processo industrial previsto no projeto econômico aprovado pelo Estado, com a situação de contribuinte beneficiário do Prodepe que terceiriza parte ou a integralidade do seu processo industrial para outro contribuinte, o que ensejaria, nesse último caso, a necessidade de prévia e expressa autorização do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - Condic.

14. Esclarecendo:

14.1. A indústria beneficiária do Prodepe, inclusive cooperativa, que recebe insumos de terceiros para industrializar o produto que conste em seu próprio decreto concessivo, e que não altere qualquer etapa do processo produtivo aprovado pelo Estado em seu projeto econômico, não está submetido às restrições da prévia e expressa autorização do Condic, cuja falta (da prévia e expressa autorização) implicaria na aplicação do impedimento previsto no inciso IX do artigo 16 da mencionada Lei.

14.2. Por outro lado, a indústria beneficiária do Prodepe, inclusive cooperativa, que pretenda transferir parte do seu processo industrial para outro estabelecimento, só pode manter as deduções do Prodepe se tiver sido previamente autorizada pelo Condic, sob pena de lhe ser aplicado o impedimento referido anteriormente.

15. Realizados esses esclarecimentos prévios, passemos a responder aos quatro questionamentos propostos.

16. Relativamente à questão “a” do o item 6 do relatório, em que se indaga se fica caracterizada a terceirização de que trata o § 3º do artigo 4º e o inciso IX do artigo 16, todos da Lei nº 11.675, de 1999, na hipótese de cooperativa singular beneficiada pelo Prodepe (associada à cooperativa central não beneficiária do Prodepe) que realiza industrialização de produto remetido por outra cooperativa (seja a central ou outra cooperativa singular que componha a referida cooperativa central), a resposta é negativa, pois na situação relatada, a indústria beneficiária do Prodepe não transfere para outrem nenhuma etapa de seu processo industrial, mantendo a integralidade do processo produtivo ou etapas da industrialização conforme aprovados pelo Condic em seu projeto econômico.

17. Relativamente às duas questões formuladas na pergunta “b” do item 6 do relatório, é referida hipótese em que a própria Consulente (cooperativa central) tem estabelecimento industrial beneficiado pelo Prodepe e que recebe para industrializar produtos remetidos pelas cooperativas singulares que a compõem, localizados em outras unidades da Federação, acrescido o fato de serem praticados atos cooperados entre as envolvidas.

17.1. No primeiro questionamento da pergunta “b”, em que se indaga sobre a possibilidade de ser autorizado à cooperativa central beneficiar o arroz em nome das cooperativas singulares, respondemos que a legislação tributária estadual não veda nenhuma prática mercantil legitimamente autorizada pela legislação pertinente ao ato cooperado. Por outro lado, resta claro que as saídas de produtos industrializados da cooperativa localizada em Pernambuco configuram fato gerador do imposto por ela realizada, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento na condição de contribuinte. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer particularidade quanto à incidência do ICMS em razão de as operações serem desenvolvidas ou não como atos cooperados.

17.2. No segundo questionamento da pergunta “b”, em que se indaga sobre a possibilidade de o arroz da cooperativa singular poder fruir do benefício fiscal do Prodepe concedido à cooperativa central, a resposta é negativa já que a fruição do referido benefício se aplica exclusivamente às operações realizadas pelo próprio contribuinte incentivado e que desenvolva a atividade industrial (cooperativa central). Por outro lado, não há óbice à aplicação dos incentivos na saída do produto incentivado, que tenha como insumo aquele fornecido por cooperativa singular, em operação de industrialização por encomenda solicitada por esta última.

18. Relativamente à questão formulada na pergunta “c” do item 6 do relatório, questiona-se se é possível à cooperativa singular, aplicar benefício do Prodepe previsto em decreto concessivo de outro contribuinte (cooperativa central), em razão de a operação ser caracterizada como uma industrialização por encomenda (remessa para industrialização). Quanto ao exposto, os benefícios do Prodepe são concedidos em caráter pessoal, dependendo de despacho autorizativo que, no presente caso, revestem-se da formalidade de um decreto governamental. Logo, não é possível à cooperativa singular aplicar às suas saídas benefício do Prodepe que esteja previsto em decreto governamental concedido à cooperativa central.

18.1. Frise-se que as disposições específicas da legislação que disciplina o ato cooperado não interferem na autonomia dos estabelecimentos, prevista no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, de maneira que cada unidade comercial, fabril, etc, mesmo quando filiais de um estabelecimento principal, está sujeita às regras tributárias do imposto de forma separada. Não há, de regra, comunhão de direitos e deveres entre os envolvidos, devendo cada estabelecimento, inclusive as cooperativas, cumprir suas obrigações tributárias de forma independente das demais.

19. Relativamente à questão formulada na pergunta “d”, apresenta-se situação de cooperativa central que pretende vender arroz de marca própria, mas com industrialização executada por cooperativa singular beneficiada pelo Prodepe. Indaga se, por se tratar de ato cooperado, pode a cooperativa central utilizar os benefícios fiscais do Prodepe às operações de venda.

19.1. A questão se repete e já foi devidamente explorada nesta consulta: para que a cooperativa central possa aproveitar incentivos do Prodepe precisa possuir decreto concessivo em nome próprio, pois se trata de benefício em caráter individual. Como se detrai que haverá industrialização realizada em outro estabelecimento, tal situação deverá também estar devidamente prevista e autorizada no projeto econômico aprovado pelo Condic.

RESPOSTA

20. Que se responda à Consulente nos seguintes termos:

20.1. As regras sobre terceirização a que se refere o § 3º dos artigos 4º e 6º e o inciso IX do artigo 15, todos da Lei nº 11.675, de 1999, referem-se à indústria beneficiária do Prodepe que transfere ou pretende transferir total ou parcialmente as etapas da sua industrialização para outro estabelecimento industrial.

20.2. As saídas de produtos industrializados da cooperativa (central ou singular) configuram fato gerador do imposto, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de contribuinte, é da respectiva cooperativa, nos termos do artigo 4º da Lei nº 15.730, de 2016. Não se vislumbra qualquer particularidade quanto à incidência do ICMS em razão de as operações serem desenvolvidas ou não como atos cooperados.

20.3. A fruição do benefício do Prodepe se aplica exclusivamente às operações realizadas pela própria cooperativa incentivada (central ou singular) e que desenvolva a atividade industrial. Não há óbice à aplicação dos incentivos na saída do produto incentivado que tenha como insumo aquele fornecido por outra cooperativa, em operação de industrialização por encomenda solicitada por esta última.

20.4. Não é possível à cooperativa singular aplicar às suas saídas benefício do Prodepe que esteja previsto em decreto governamental concedido à cooperativa central, ou vice-versa, ainda que tenha havido industrialização por encomenda ou que se refira a ato cooperado. Aplica-se, ao caso, a autonomia dos estabelecimentos, na forma do inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016.

20.5. A comercialização por cooperativa, de produto que tenha ou não marca própria, com utilização de benefício reservado ao agrupamento inustrial do Prodepe na respectiva operação, e cuja industrialização tenha sido realizada por outra cooperativa, depende da existência de decreto concessivo em nome próprio e de projeto econômico aprovado pelo Condic que preveja a terceirização do respectivo processo industrial, nos termos do § 3º dos artigos 4º ou 6º da Lei nº 11.675, de 1999.

Recife (GEOT/DLO), 25 de outubro de 2022.

ROMERO AUTO DE ALENCAR

AFTE II - MAT. 169.903 - 2

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO