Resolução de Consulta Nº 125 DE 29/10/2022


 Publicado no DOE - PE em 29 out 2022


ICMS. Antecipação tributária. Produtos componentes da cesta básica. Utilização de CFOP e CST.


Monitor de Publicações

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 125/2022. PROCESSO N° 2022.000004706944-90. CONSULENTE: OÁSIS ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0261148-10. REPRESENTANTE LEGAL: RAÍLSON COELHO BENJAMIN DA SILVA E OUTRO.

EMENTA: ICMS. Antecipação tributária. Produtos componentes da cesta básica. Utilização de CFOP e CST.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:

1. O CST 060 deve ser usado nas situações em que o ICMS é cobrado anteriormente por antecipação tributária sem substituição, apesar de sua descrição ser “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”.

2. Nas demais situações os lançamentos do CST na escrita fiscal devem ser realizados sob o enfoque do declarante, nos termos do § 3º da cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2009.

RELATÓRIO

1. A consulente é sociedade empresária que atua na industrialização, venda e revenda de produtos componentes da cesta básica, tais como feijão e sal de cozinha, sujeitos à sistemática especial de tributação prevista no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003.

2. Alega que, nos termos do art. 1º do referido Decreto, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados como da cesta básica será recolhido antecipadamente.

3. Destaca que, nos termos do art. 6º do referido Decreto, o estabelecimento que promover a saída interna fica obrigado a recolher o imposto de responsabilidade direta e o antecipado, bem como, nos termos do art. 7º, que disciplina a saída interestadual, fica obrigado a recolher o imposto ali incidente.

4. Expõe que o art. 9º do referido Decreto, determina que os procedimentos relativos à escrituração das operações realizadas com produtos da cesta básica serão aqueles definidos na legislação vigente, razão pela qual a utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP e do Código de Situação Tributária – CST deve seguir as regras estabelecidas no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, bem como do Anexo 9 do Decreto nº 14.876, de 1991.

5. Postas essas considerações iniciais, formula, ao final, seus questionamentos da seguinte maneira:

5.1. “Está correto o entendimento da Consulente de que esta é a responsável pelo recolhimento do imposto antecipado incidente sobre os itens da cesta básica, nos termos dos artigos 1º, 6º e 7º, combinado com o anexo único do Decreto nº 26.145/2003? Em caso negativo, quem deve recolher o tributo?”

5.2. “Caso o entendimento da Consulente esteja correto, ou seja, de que ela é a responsável pelo recolhimento do ICMS próprio e das sucessivas saídas internas, ela pode ser considerada como substituto tributário do imposto ou equiparada a este para fins de cumprimento de obrigações acessórias?”

5.3. “Nos termos do Convênio CONFAZ S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (e alterações posteriores), bem como o Anexo 9 do Decreto 14.876/91, está correto a classificação CFOP e CST adotada pela empresa na aquisição e venda de feijão (produto industrializado pela empresa) e sal de cozinha (produto adquirido para revenda) conforme a seguinte tabela? Caso o entendimento da Consulente esteja errado, qual o entendimento correto? Quais são as classificações CFOP e CST que devem ser utilizadas nas operações abaixo mencionadas?”

5.4. A Consulente apresenta tabela onde informa CFOP e CST de suas operações com os produtos feijão e sal refinado.

6. A consulta foi acolhida parcialmente pela DLO apenas em relação a utilização do CST 060, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 27 de outubro de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta diz respeito à utilização do CST 060 nas operações com produtos considerados componentes da cesta básica, sujeitos à sistemática especial de tributação prevista no Decreto nº 26.145, de 2003.

8. Por meio do citado diploma normativo, é estabelecido o pagamento antecipado do imposto relativo a todas as sucessivas saídas internas realizadas dentro do Estado, conforme se detrai do disposto em seus artigos 1º e 6º.

9. Simplificadamente, o Decreto nº 26.145, de 2003, estabelece a obrigatoriedade do pagamento antecipado do imposto em três situações principais: (a) por ocasião de sua importação, devendo o imposto ser recolhido pelo importador; (b) na aquisição interestadual, devendo o imposto ser recolhido pelo adquirente; e (c) na saída interna realizada pelo industrializador ou produtor de tais produtos, situação em que o imposto antecipado deve ser exigido do alienante na saída destinada a outros comerciantes.

10. Os lançamentos do CST na escrita fiscal do contribuinte devem ser realizados sob o enfoque do declarante, nos termos do § 3º da cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2009, no entanto em relação ao CST 060, cabe a resposta de que apesar de sua descrição ser “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária” inclui-se neste código as situações em que o ICMS é cobrado anteriormente por antecipação tributária sem substituição.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente nos seguintes termos:

11.1. O CST 060 deve ser usado nas situações em que o ICMS é cobrado anteriormente por antecipação tributária sem substituição, apesar de sua descrição ser “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”.

11.2. Nas demais situações os lançamentos do CST na escrita fiscal devem ser realizados sob o enfoque do declarante, nos termos do § 3º da cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2009.

Recife (GEOT/DLO), 25 de outubro de 2022.

ROMERO AUTO DE ALENCAR

AFTE II - MAT. 169.903 - 2

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO