Publicado no DOE - PB em 5 jun 2025
Dispõe sobre a vedação da cobrança de débito ao consumidor, pendente em nome de terceiros, como condição para instalação e fornecimento dos serviços básicos de água, gás e energia elétrica no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica vedada a exigência de pagamento de débito ao consumidor, pendente em nome de terceiros, como condição para instalação dos serviços e fornecimento de água, gás e energia elétrica no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A vedação aludida no caput cumpre decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, como água e energia, é do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.
Art. 2º As concessionárias dos serviços de água, gás e energia elétrica reaverão os débitos de terceiros pelas vias legais cabíveis.
Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas penas contidas no art. 56 e segs. da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dobradas nas reincidências, a serem revertidas ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de junho de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador