Lei Nº 3243 DE 04/06/2025


 Publicado no DOE - AP em 4 jun 2025


Institui no Estado do Amapá nova opção para o contribuinte realizar pagamento digital também por via “PIX” para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo garantir nova opção para o contribuinte estadual realizar pagamento digital também por via PIX ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Os meios de pagamento de que tratam o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados.

Art. 2º No caso de pagamento através de PIX, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.

Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamento referidos no caput deste artigo deverão ser disponibilizados em site eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ.

Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do Poder Público Estadual.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive a créditos tributários anteriores à sua vigência.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador