Publicado no DOE - AP em 4 jun 2025
Institui a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Esta Política tem como finalidade a promoção, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor turístico por meio das startups.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital tem como objetivos:
I - promover o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas para o turismo, como aplicativos, plataformas de reservas e guias turísticos virtuais;
II - incentivar a criação e o fortalecimento de startups e empresas de tecnologia com foco no turismo digital;
III - fomentar a inovação e a competitividade do setor turístico Amapaense;
IV - integrar tecnologia e inovação ao setor turístico, promovendo o desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º As finalidades da Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital são:
I - contribuir para a modernização e a digitalização do setor turístico no Amapá;
II - gerar emprego e renda por meio da criação de startups e empresas de tecnologia;
III - estimular a colaboração entre startups, empresas de tecnologia, instituições de ensino e centros de inovação;
IV - facilitar o acesso a financiamentos e incentivos para startups de turismo digital.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS
Art. 4º Os critérios para a concessão de incentivos e financiamentos àsstartups de turismo digital serão estabelecidos pelo Poder Executivo, em ato próprio, e deverão incluir, no mínimo:
I - originalidade e inovação da solução tecnológica proposta;
II - viabilidade técnica e econômica do projeto;
III - potencial de impacto no desenvolvimento do turismo no Amapá;
IV - sustentabilidade ambiental e social da solução tecnológica;
V - capacidade de gerar emprego e renda no Estado.
Art. 5º As startups interessadas em obter financiamento do Fundo Estadual de Financiamento para Startups de Turismo Digital deverão apresentar projetos detalhados, contendo:
I - descrição da solução tecnológica proposta;
II - análise de mercado e plano de negócios;
III - plano de implementação e cronograma de atividades;
IV - orçamento detalhado e fontes de financiamento adicionais, se houver;
V - impactos esperados no setor turístico e na economia local.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá apresentar critérios adicionais durante a análise dos projetos, sendo regulamentado por normas complementares.
Art. 6º Poderão candidatar-se aos incentivos e financiamentos previstos nesta Lei as seguintes entidades:
I - startups de turismo digital, legalmente constituídas e em atividade no Estado do Amapá;
II - empresas de tecnologia com foco em soluções para o turismo digital;
III - instituições de ensino e centros de inovação que desenvolvam projetos em parceria com startups de turismo digital;
IV - entidades de classe e entidades empresariais que desenvolvam projetos de inovação e tecnologia voltados para o turismo digital.
CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE E PROMOÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de publicidade e marketing para divulgar a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital, tanto em âmbito nacional quanto internacional.
Art. 8º As startups, empresas de tecnologia e demais instituições beneficiadas poderão utilizar o selo “Startup de Turismo Digital Certificada” em seus materiais de divulgação, websites e outros meios de comunicação, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. O selo Startup de Turismo Digital Certificada será regulamentado por Ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador