Lei Nº 3237 DE 04/06/2025


 Publicado no DOE - AP em 4 jun 2025


Institui a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital do Estado do Amapá, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Esta Política tem como finalidade a promoção, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor turístico por meio das startups.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DAS FINALIDADES

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital tem como objetivos:

I - promover o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas para o turismo, como aplicativos, plataformas de reservas e guias turísticos virtuais;

II - incentivar a criação e o fortalecimento de startups e empresas de tecnologia com foco no turismo digital;

III - fomentar a inovação e a competitividade do setor turístico Amapaense;

IV - integrar tecnologia e inovação ao setor turístico, promovendo o desenvolvimento econômico e social.

Art. 3º As finalidades da Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital são:

I - contribuir para a modernização e a digitalização do setor turístico no Amapá;

II - gerar emprego e renda por meio da criação de startups e empresas de tecnologia;

III - estimular a colaboração entre startups, empresas de tecnologia, instituições de ensino e centros de inovação;

IV - facilitar o acesso a financiamentos e incentivos para startups de turismo digital.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS

Art. 4º Os critérios para a concessão de incentivos e financiamentos àsstartups de turismo digital serão estabelecidos pelo Poder Executivo, em ato próprio, e deverão incluir, no mínimo:

I - originalidade e inovação da solução tecnológica proposta;

II - viabilidade técnica e econômica do projeto;

III - potencial de impacto no desenvolvimento do turismo no Amapá;

IV - sustentabilidade ambiental e social da solução tecnológica;

V - capacidade de gerar emprego e renda no Estado.

Art. 5º As startups interessadas em obter financiamento do Fundo Estadual de Financiamento para Startups de Turismo Digital deverão apresentar projetos detalhados, contendo:

I - descrição da solução tecnológica proposta;

II - análise de mercado e plano de negócios;

III - plano de implementação e cronograma de atividades;

IV - orçamento detalhado e fontes de financiamento adicionais, se houver;

V - impactos esperados no setor turístico e na economia local.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá apresentar critérios adicionais durante a análise dos projetos, sendo regulamentado por normas complementares.

CAPÍTULO IV - DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º Poderão candidatar-se aos incentivos e financiamentos previstos nesta Lei as seguintes entidades:

I - startups de turismo digital, legalmente constituídas e em atividade no Estado do Amapá;

II - empresas de tecnologia com foco em soluções para o turismo digital;

III - instituições de ensino e centros de inovação que desenvolvam projetos em parceria com startups de turismo digital;

IV - entidades de classe e entidades empresariais que desenvolvam projetos de inovação e tecnologia voltados para o turismo digital.

CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE E PROMOÇÃO

Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de publicidade e marketing para divulgar a Política Estadual de Incentivo às Startups de Turismo Digital, tanto em âmbito nacional quanto internacional.

Art. 8º As startups, empresas de tecnologia e demais instituições beneficiadas poderão utilizar o selo “Startup de Turismo Digital Certificada” em seus materiais de divulgação, websites e outros meios de comunicação, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O selo Startup de Turismo Digital Certificada será regulamentado por Ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador