Publicado no DOU em 5 jun 2025
Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa Biotub Tubetes Biodegradáveis Ltda. na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bataguassu, no município de Bataguassu, no estado do Mato Grosso do Sul.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, considerando o que consta no Processo Administrativo nº 14022.014508/2024-27, e conforme deliberado em sua XL Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Biotub Tubetes Biodegradáveis Ltda., CNPJ nº 47.506.909/0001-80, na Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Bataguassu, no município de Bataguassu, no estado do Mato Grosso do Sul, tendo por objeto a fabricação e comercialização de tubetes biodegradáveis.
Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na Zona de Processamento de Exportação de Bataguassu, no estado do Mato Grosso do Sul, "Tubetes Biodegradáveis", código 1901.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Fica assegurado à empresa Biotub Tubetes Biodegradáveis Ltda. o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Bataguassu, no estado do Mato Grosso do Sul, diretamente relacionadas com a produção e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as dispostas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto da empresa, conforme termo de compromisso assinado pela empresa.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento - CZPE, no âmbito de suas competências, inclusive a alteração dos produtos a serem fabricados.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato, em caso de descumprimento das normas e legislações pertinentes, das condições estabelecidas nesta Resolução ou das obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso apresentado pela empresa referida no art. 1º, em atendimento ao inciso VI do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho