Instrução Normativa SEF Nº 36 DE 03/06/2025


 Publicado no DOE - AL em 5 jun 2025


Altera a Instrução Normativa SEF Nº 41/2021, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE OS), para implementar disposições do Ajuste SINIEF Nº 1/2025.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste
SINIEF nº 1, de 11 de abril de 2025, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 41, de 9 de setembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do art. 2º:

“Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS poderá ser utilizado em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:

(...)

II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF nº 1/25);” (NR);

II - o § 7º do art. 11:

“Art. 11. O Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS prevista no art. 18.

(...)

§ 7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráica especiicada no MOC (Ajustes SINIEF nos 49/22 e 1/25).” (NR);

III - o § 2º do art. 13:

“Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme deinido no MOCCT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

(...)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, ica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF nº 1/25).” (NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oicial do Estado, produzindo efeitos a partir:

I - de 4 de agosto de 2025, em relação ao inciso I do art. 1º;

II - de 1º de junho de 2025, em relação aos demais dispositivos.

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do art. 13 da Instrução Normativa SEF nº 41, de 2021:

I - o inciso I do caput;

II - os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 03 de junho de 2025.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA