Publicado no DOE - AL em 5 jun 2025
Altera a Instrução Normativa SEF Nº 41/2021, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE OS), para implementar disposições do Ajuste SINIEF Nº 1/2025.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste
SINIEF nº 1, de 11 de abril de 2025, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 41, de 9 de setembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS poderá ser utilizado em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:
(...)
II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF nº 1/25);” (NR);
“Art. 11. O Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS prevista no art. 18.
(...)
§ 7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráica especiicada no MOC (Ajustes SINIEF nos 49/22 e 1/25).” (NR);
“Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme deinido no MOCCT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
(...)
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, ica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito (Ajuste SINIEF nº 1/25).” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oicial do Estado, produzindo efeitos a partir:
I - de 4 de agosto de 2025, em relação ao inciso I do art. 1º;
II - de 1º de junho de 2025, em relação aos demais dispositivos.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do art. 13 da Instrução Normativa SEF nº 41, de 2021:
II - os §§1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 03 de junho de 2025.
RENATA DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA