Publicado no DOU em 5 jun 2025
Altera a Portaria SDA/MAPA Nº 1280/2025, que submeteu à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta de Portaria que estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.050241/2018-15,
Resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria SDA/MAPA nº 1.280, de 15 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2025, Edição 91, Seção 1, página 4, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO DA MINUTA DE PORTARIA MAPA nº XXXX DE XXXX DE XXXX DE 2025
ALTURA MÍNIMA NO TRANSPORTE
1. Para os bovinos e bezerros não desmamados, a altura vertical mínima durante o transporte, medida em centímetros, deve corresponder à seguinte fórmula:
A = C x 1,17 + 20
onde:
A = altura mínima e
C = altura de cernelha do animal mais alto do compartimento.
2. Para os ovinos, o espaço acima do ponto mais alto do animal mais alto deve ser de, pelo menos, quinze centímetros nos veículos com ventilação mecânica e trinta centímetros nos veículos naturalmente ventilados.
3. Para os equídeos, a altura interna mínima de um compartimento deve estar a pelo menos setenta e cinco centímetros da cernelha do animal mais alto.
4. Para as aves domésticas, a altura do contentor deve ser tal que a crista ou a cabeça não toque no teto quando as aves se sentam com a cabeça e o pescoço em postura natural ou quando mudam de posição.
5. Para os coelhos, a altura do contentor deve ser suficiente para garantir que os coelhos possam sentar-se com as orelhas estendidas.
DENSIDADE DE ANIMAIS NOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS OU MARÍTIMOS
1. A franquia de espaço para o transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo, incluindo o transporte em contentores, é calculada utilizando a seguinte equação:
S = kP(2/3), onde:
S = superfície por animal em m2 (ou cm2 para o transporte de aves e coelhos em contentores);
P = peso vivo (kg); e
k = variável com valor específico para a espécie e peso vivo médio, conforme tabelas abaixo.
2. O espaço permitido em superfície (m2) por animal durante o transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo deve respeitar, pelo menos, os valores seguintes:
Peso vivo médio (Kg) |
Suínos |
Equídeos |
Bovinos |
Ovinos e caprinos |
k=0,027 |
k=0,029 |
k=0,034 |
k=0,037 |
|
25 |
0,23 |
0,32 |
||
50 |
0,37 |
0,40 |
0,46 |
0,50 |
75 |
0,48 |
0,52 |
0,60 |
0,66 |
100 |
0,58 |
0,63 |
0,73 |
0,80 |
125 |
0,68 |
0,73 |
0,85 |
|
150 |
0,76 |
0,82 |
0,96 |
|
175 |
0,84 |
0,91 |
1,06 |
|
200 |
0,92 |
1,00 |
1,16 |
|
225 |
1,00 |
1,08 |
1,26 |
|
250 |
1,07 |
1,16 |
1,35 |
|
275 |
1,14 |
1,23 |
1,44 |
|
300 |
1,21 |
1,31 |
1,52 |
|
325 |
1,28 |
1,38 |
1,61 |
|
350 |
1,34 |
1,45 |
1,69 |
|
375 |
1,40 |
1,52 |
1,77 |
|
400 |
1,47 |
1,59 |
1,85 |
|
450 |
1,71 |
2,00 |
||
500 |
1,84 |
2,14 |
||
550 |
1,96 |
2,28 |
||
600 |
2,08 |
2,42 |
||
650 |
2,19 |
2,55 |
||
700 |
2,30 |
2,68 |
||
750 |
2,41 |
2,81 |
||
800 |
2,52 |
2,93 |
||
850 |
3,05 |
|||
900 |
3,17 |
|||
950 |
3,29 |
|||
1000 |
3,40 |
3. O espaço permitido em área (cm2) por animal para aves domésticas e coelhos transportados em contentores deve respeitar, pelo menos, os valores seguintes:
Peso vivo aproximado (Kg) |
Aves domésticas |
Coelhos |
k=290 |
k=270 |
|
1 |
290 |
270 |
1,5 |
380 |
354 |
2 |
460 |
429 |
2,5 |
534 |
497 |
3 |
603 |
562 |
3,5 |
669 |
622 |
4 |
731 |
680 |
4,5 |
790 |
736 |
5 |
848 |
789 |
4. Os equinos, exceto as éguas acompanhadas por seus potros, devem ser transportados em baias individuais.
4.1 O comprimento da baia individual deve ser pelo menos quarenta centímetros superior ao comprimento do equino medido da cauda ao nariz enquanto o pescoço estiver paralelo ao solo, e mais cinquenta centímetros se for fornecida alimentação em trânsito.
4.2 A largura da baia individual deve ser, no total, pelo menos quarenta centímetros superior à largura do animal no seu ponto mais largo.
ANEXO III - ABASTECIMENTO MÍNIMO DIÁRIO DE ALIMENTOS (kg) E DE ÁGUA (L) PARA ANIMAIS NOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS, MARÍTIMOS OU FLUVIAIS
Categoria |
Alimentos para animais (em % do peso vivo dos animais) |
Água doce (em % do peso vivo dos animais) |
|
Forragem |
Rações concentradas |
||
Bovinos e equinos |
2 |
1,6 |
10 |
Ovinos e caprinos |
2 |
1,8 |
|
Suínos |
3 |
Observação:
As forragens podem ser substituídas por alimentos concentrados e vice-versa. No entanto, deve ser dada a devida atenção à necessidade de certas categorias de animais se habituarem à mudança de alimentos no que diz respeito às suas necessidades metabólicas.
ANEXO IV - REFERÊNCIAS GERAIS PARA A QUALIDADE DA ÁGUA
PARÂMETRO |
ÁGUA DOCE |
|
VARIAÇÃO ACEITÁVEL |
VARIAÇÃO INDESEJÁVEL |
|
OXIGÊNIO DISSOLVIDO |
5-15 ppm |
25 ppm |
GÁS CARBÔNICO |
20 ppm |
|
pH |
6.5-9.5 |
10 |
AMÔNIA TOTAL |
0 ppm |
>2 ppm quando pH>8 |
PARÂMETRO |
ÁGUA SALGADA |
VALORES DE REFERÊNCIA |
|
OXIGÊNIO DISSOLVIDO |
> 5 ppm |
pH |
8.2-8.3 |
AMÔNIA TOTAL |
0 ppm |
NITRITO |
0 ppm |
Observação:
A tolerância dos animais aos parâmetros é espécie-dependente.
" (NR)
Art. 2º Fica estendido o prazo estabelecido no § 1º do Art 1º da Portaria SDA/MAPA nº 1280, de 15 de maio de 2025, por mais 20 (vinte) dias, a contar a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOULART