Portaria MAPA/SDA Nº 1295 DE 03/06/2025


 Publicado no DOU em 5 jun 2025


Altera a Portaria SDA/MAPA Nº 1280/2025, que submeteu à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta de Portaria que estabelece regras e procedimentos para a proteção e o bem-estar dos animais de produção durante transporte acompanhado de Guia de Trânsito Animal.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.050241/2018-15,

Resolve:

Art. 1º O Anexo da Portaria SDA/MAPA nº 1.280, de 15 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2025, Edição 91, Seção 1, página 4, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO DA MINUTA DE PORTARIA MAPA nº XXXX DE XXXX DE XXXX DE 2025

ANEXO I

ALTURA MÍNIMA NO TRANSPORTE

1. Para os bovinos e bezerros não desmamados, a altura vertical mínima durante o transporte, medida em centímetros, deve corresponder à seguinte fórmula:

A = C x 1,17 + 20

onde:

A = altura mínima e

C = altura de cernelha do animal mais alto do compartimento.

2. Para os ovinos, o espaço acima do ponto mais alto do animal mais alto deve ser de, pelo menos, quinze centímetros nos veículos com ventilação mecânica e trinta centímetros nos veículos naturalmente ventilados.

3. Para os equídeos, a altura interna mínima de um compartimento deve estar a pelo menos setenta e cinco centímetros da cernelha do animal mais alto.

4. Para as aves domésticas, a altura do contentor deve ser tal que a crista ou a cabeça não toque no teto quando as aves se sentam com a cabeça e o pescoço em postura natural ou quando mudam de posição.

5. Para os coelhos, a altura do contentor deve ser suficiente para garantir que os coelhos possam sentar-se com as orelhas estendidas.

ANEXO II

DENSIDADE DE ANIMAIS NOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS OU MARÍTIMOS

1. A franquia de espaço para o transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo, incluindo o transporte em contentores, é calculada utilizando a seguinte equação:

S = kP(2/3), onde:

S = superfície por animal em m2 (ou cm2 para o transporte de aves e coelhos em contentores);

P = peso vivo (kg); e

k = variável com valor específico para a espécie e peso vivo médio, conforme tabelas abaixo.

2. O espaço permitido em superfície (m2) por animal durante o transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo deve respeitar, pelo menos, os valores seguintes:

Peso vivo médio (Kg)

Suínos

Equídeos

Bovinos

Ovinos e caprinos

 

k=0,027

k=0,029

k=0,034

k=0,037

25

0,23

   

0,32

50

0,37

0,40

0,46

0,50

75

0,48

0,52

0,60

0,66

100

0,58

0,63

0,73

0,80

125

0,68

0,73

0,85

 

150

0,76

0,82

0,96

 

175

0,84

0,91

1,06

 

200

0,92

1,00

1,16

 

225

1,00

1,08

1,26

 

250

1,07

1,16

1,35

 

275

1,14

1,23

1,44

 

300

1,21

1,31

1,52

 

325

1,28

1,38

1,61

 

350

1,34

1,45

1,69

 

375

1,40

1,52

1,77

 

400

1,47

1,59

1,85

 

450

 

1,71

2,00

 

500

 

1,84

2,14

 

550

 

1,96

2,28

 

600

 

2,08

2,42

 

650

 

2,19

2,55

 

700

 

2,30

2,68

 

750

 

2,41

2,81

 

800

 

2,52

2,93

 

850

   

3,05

 

900

   

3,17

 

950

   

3,29

 

1000

   

3,40

 

3. O espaço permitido em área (cm2) por animal para aves domésticas e coelhos transportados em contentores deve respeitar, pelo menos, os valores seguintes:

Peso vivo aproximado (Kg)

Aves domésticas

Coelhos

 

k=290

k=270

1

290

270

1,5

380

354

2

460

429

2,5

534

497

3

603

562

3,5

669

622

4

731

680

4,5

790

736

5

848

789


4. Os equinos, exceto as éguas acompanhadas por seus potros, devem ser transportados em baias individuais.

4.1 O comprimento da baia individual deve ser pelo menos quarenta centímetros superior ao comprimento do equino medido da cauda ao nariz enquanto o pescoço estiver paralelo ao solo, e mais cinquenta centímetros se for fornecida alimentação em trânsito.

4.2 A largura da baia individual deve ser, no total, pelo menos quarenta centímetros superior à largura do animal no seu ponto mais largo.

ANEXO III - ABASTECIMENTO MÍNIMO DIÁRIO DE ALIMENTOS (kg) E DE ÁGUA (L) PARA ANIMAIS NOS TRANSPORTES FERROVIÁRIOS, MARÍTIMOS OU FLUVIAIS

Categoria

Alimentos para animais

(em % do peso vivo dos animais)

 

Água doce

(em % do peso vivo dos animais)

 

Forragem

Rações concentradas

 

Bovinos e equinos

2

1,6

10

       

Ovinos e caprinos

2

1,8

 

Suínos

 

3

 

Observação:

As forragens podem ser substituídas por alimentos concentrados e vice-versa. No entanto, deve ser dada a devida atenção à necessidade de certas categorias de animais se habituarem à mudança de alimentos no que diz respeito às suas necessidades metabólicas.

ANEXO IV - REFERÊNCIAS GERAIS PARA A QUALIDADE DA ÁGUA

PARÂMETRO

ÁGUA DOCE

 
 

VARIAÇÃO ACEITÁVEL

VARIAÇÃO INDESEJÁVEL

OXIGÊNIO DISSOLVIDO

5-15 ppm

25 ppm

GÁS CARBÔNICO

20 ppm

pH

6.5-9.5

10

AMÔNIA TOTAL

0 ppm

>2 ppm quando pH>8


PARÂMETRO

ÁGUA SALGADA

 

VALORES DE REFERÊNCIA

OXIGÊNIO DISSOLVIDO

> 5 ppm

pH

8.2-8.3

AMÔNIA TOTAL

0 ppm

NITRITO

0 ppm


Observação:

A tolerância dos animais aos parâmetros é espécie-dependente.

" (NR)

Art. 2º Fica estendido o prazo estabelecido no § 1º do Art 1º da Portaria SDA/MAPA nº 1280, de 15 de maio de 2025, por mais 20 (vinte) dias, a contar a partir da data da publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS GOULART