Decreto Nº 2716 DE 04/06/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 5 jun 2025


Dispõe sobre a regulamentação das operações de carga e descarga para as obras em execução em imóveis situados na Macrozona Construída.


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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 47, parágrafo único, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; na Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019; na Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023; na Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023; no Decreto nº 1.350, de 12 de abril de 2024; e o contido no Processo SEI nº 25.28.000001259-6,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação das operações de carga e descarga relativas às obras em execução em imóveis situados na Macrozona Construída do Município de Goiânia.

Art. 2º As operações de carga e descarga deverão ser realizadas, preferencialmente, no interior do canteiro de obras.

§ 1º As obras de habitação coletiva ou vinculadas a macroprojeto deverão apresentar plano ou projeto de carga e descarga para canteiro de obra, com o objetivo de propor medidas que minimizem os impactos da obra quanto à higiene, ao sossego público e à mobilidade urbana.

§ 2º Para a limpeza de caminhões na área interna do canteiro de obras, deverá ser implantado um sistema de lavagem, interligado ao sistema de decantação.

§ 3º O sistema de decantação previsto no § 2º deverá ser implantado em caixa impermeabilizada, de forma a realizar o pré-tratamento do efluente e evitar seu lançamento direto na rede pública de água pluvial, conforme autorização da entidade municipal do meio ambiente.

Art. 3º Na hipótese de inviabilidade técnica da operação de carga e descarga no interior do canteiro de obras, poderá ser autorizado o estacionamento em remanso da calçada, ou na pista de rolamento da via pública, conforme modelos constantes nos Anexos I a III.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput poderá ser concedida nas seguintes hipóteses:

I - impossibilidade de realização das operações no interior do canteiro de obras, associada à demanda de estacionamento que comprometa a fluidez do tráfego; e

II - duração de execução da obra superior a 3 (três) meses ou existência de condições locais específicas que justifiquem a autorização, tais como:

a) volume de tráfego elevado; ou 

b) pista de rolamento estreita.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto no art. 3º, fica autorizada a criação provisória de remanso na calçada em frente ao imóvel em obra, desde que observados os seguintes requisitos:

I - seja garantida faixa livre na calçada de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), nos termos da Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019, conforme os Anexos I e II;

II - seja realizado o fechamento por tapume, no alinhamento do imóvel com a calçada ou no interior do imóvel, nos casos em que a calçada possua largura inferior a 4,10 m (quatro metros e dez centímetros), conforme Anexos I e II, sendo vedado o fechamento por tapume com avanço sobre a calçada;

III - seja promovida a restauração da calçada ao estado anterior, às expensas do responsável pela obra, após a conclusão desta, observadas as disposições da Lei Complementar nº 324, de 2019, e da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 - Código de Obras e Edificações do Município, ou sucedâneas; e

IV - sejam atendidas as disposições do art. 38 da Lei Complementar nº 324, de 2019, ou sucedânea, e demais normas pertinentes.

§ 1º O remanso previsto no caput deverá ser realizado às expensas do responsável pela obra, conforme os modelos constantes nos Anexos I e II, mediante autorização prévia do órgão municipal de trânsito, após manifestação do órgão municipal de planejamento urbano.

§ 2º Para a obtenção da autorização mencionada no § 1º, o interessado deverá anexar os seguintes documentos:

I - plano ou projeto de carga e descarga para canteiro de obra;

II - planta cotada, conforme Anexos I a III;

III - Alvará de Construção da obra vigente; e

IV - demais documentos exigidos conforme o caso concreto.

§ 3º Caso a calçada possua algum mobiliário urbano ou equipamento público que dificulte ou impossibilite a criação do remanso, o responsável pela obra poderá solicitar ao órgão ou concessionária competente pelo deslocamento do mobiliário, que analisará a viabilidade técnica do deslocamento.

§ 4º O deslocamento de que trata o § 3º, caso autorizado, será realizado às expensas do responsável pela obra.

§ 5º O responsável pela obra poderá solicitar o corte de unidade arbórea localizada na calçada que dificulte ou impossibilite a criação do remanso, que será avaliado pela entidade municipal do meio ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 374, de 24 de janeiro de 2024, que trata do Plano Diretor de Arborização Urbana, ou sucedânea, e demais normas ambientais.

Art. 5º O estacionamento de caminhões para a realização de operações de carga e descarga poderá ocorrer junto ao meio fio da pista de rolamento da via pública, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - haja inviabilidade técnica da realização da operação no interior do canteiro de obras ou em remanso na calçada, conforme modelo previsto no Anexo III;

II - a via pública permita o estacionamento de veículos, conforme regulamentação de trânsito vigente;

III - não ocorra estacionamento simultâneo nos dois lados da pista de rolamento da via pública, salvo se tratar de via com pista dupla; e 

IV - sejam observadas as demais normas de trânsito aplicáveis.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, e mediante solicitação formal do responsável pela obra, o órgão municipal de trânsito poderá autorizar alternativas específicas que garantam a efetividade das operações de carga e descarga de que trata este Decreto.

Art. 6º As autorizações previstas nos arts. 4º e 5º deste Decreto deverão observar os seguintes critérios:

I - a reserva de espaço para a operação de carga e descarga deverá ocorrer, preferencialmente, na testada do imóvel em obra;

II - a extensão de até 30m (trinta metros) para a operação;

III - a localização a mais de 10m (dez metros) das esquinas, medidos a partir da interseção do prolongamento dos alinhamentos dos imóveis de esquina;

IV - a adoção de medidas que assegurem a preservação do asseio do logradouro público;

V - o acesso aos imóveis vizinhos não poderá ser obstruído; e

VI - ser observadas as demais legislações pertinentes.

§ 1º Em caso de imóvel em obra com testadas voltadas para mais de uma face de quadra, a via a ser sinalizada deverá ser, preferencialmente, aquela que, isolada ou cumulativamente:

I - permita o estacionamento de veículos;

II - possua regulamentação de estacionamento menos restritiva;

III - apresente menor volume de tráfego;

IV - não integre corredor exclusivo ou preferencial de transporte coletivo;

V - ofereça, em razão da testada do imóvel, melhor adequação ao projeto de carga e descarga.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser admitida a reserva de espaço para a operação de carga e descarga na testada do imóvel vizinho, desde que o imóvel:

I - não possua edificação;

II - esteja em situação de abandono; ou

III - não tenha qualquer uso.

§ 3º Para o caso do § 2º, será exigida a declaração expressa de permissão do proprietário do imóvel vizinho, desde que seja possível a sua identificação.

Art. 7º A utilização de caçambas em obras deverá, preferencialmente, ocorrer no interior do canteiro de obras, podendo ser autorizada sua instalação:

I - no remanso, quando houver inviabilidade técnica para sua colocação no interior do canteiro de obras; ou

II - na pista de rolamento da via pública, quando inviável a instalação no canteiro de obras ou não autorizada a criação do remanso.

Parágrafo único. A instalação da caçamba nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá observar a legislação específica aplicável.

Art. 8º O órgão municipal responsável pelo licenciamento da atividade edilícia poderá autorizar, em caráter excepcional, a realização de obras fora dos horários previstos no inciso I do art. 36 da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023.

§ 1º O órgão municipal de trânsito poderá, igualmente, autorizar operações de carga e descarga, em horários diversos daqueles definidos na referida Lei Complementar.

§ 2º As autorizações a que se refere caput e o § 1º ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos:

I - plano ou projeto de carga e descarga para canteiro de obra;

II - Alvará de Construção da obra; e

III - demais documentos exigidos, de acordo com o caso.

Art. 9º As operações de carga e descarga que exijam a utilização de guindaste de grande porte deverão ser realizadas em dias não úteis, no período das 7h (sete horas) às 18h (dezoito horas).

Parágrafo único. O responsável pela obra deverá solicitar, junto ao órgão municipal de trânsito, a autorização para o fechamento da via, cuja execução ocorrerá às suas expensas.

Art. 10. Os órgãos e entidades municipais competentes nas áreas de trânsito, planejamento urbano, fiscalização, licenciamento e meio ambiente poderão expedir atos normativos complementares necessários à efetiva aplicação deste Decreto, no âmbito de suas atribuições legais.

Art. 11. O descumprimento das disposições previstas neste Decreto sujeitará o infrator à cassação das autorizações nele previstas, sem prejuízo da aplicação das penalidadesprevistas na legislação vigente, especialmente nas seguintes normas, ou sucedâneas, isolada ou cumulativamente:

I - na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, quanto ao estacionamento irregular;

II - na Lei Complementar nº 130, de 19 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 1.285, de 30 de maio de 2012, quanto ao uso da caçamba;

III - na Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019, quanto à:

a) criação do remanso; e

b) construção e manutenção da calçada;

IV - na Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023, quanto:

a) ao rebaixo do meio-fio;

b) à utilização da calçada como canteiro de obras;

c) à carga e descarga de materiais; e

d) ao fechamento por tapume;

V - na Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, quanto à:

a) higiene do logradouro público;

b) reserva de vaga de estacionamento no logradouro sem autorização;

c) pichação ou inscrição indevida de logradouro público;

d) invasão de logradouro público; e

e) depósito de bens e mercadorias;

VI - nas demais normas aplicáveis, de acordo com o caso concreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia,4 de junho de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

ANEXO I - REMANSO COM UTILIZAÇÃO TOTAL DA CALÇADA

ANEXO II - REMANSO COM UTILIZAÇÃO PARCIAL DA VIA E DA CALÇADA

ANEXO III - DEMARCAÇÃO COM UTILIZAÇÃO TOTAL DA VIA