Portaria ADAPAR Nº 205 DE 28/05/2025


 Publicado no DOE - PR em 3 jun 2025


Dispõe sobre biosseguridade para estabelecimentos de porte micro e mínimo que produzem suínos para fins comerciais em sistemas ao ar livre, que não se enquadrem na descrição do sistema intensivo confinado industrial.


Gestor de Documentos Fiscais

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ -ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, art. 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, a Lei n° 11.504, de 6 de agosto de 1996, o Decreto Estadual n° 12.029, de 1º de setembro de 2014.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a biosseguridade para estabelecimentos de porte micro e mínimo que produzem suínos para fins comerciais em sistemas ao ar livre, especialmente as criações tradicionais de porcos de raças crioulas puras e sistemas ao ar livre de base agroecológica, certificados orgânicos e afins, que não se enquadrem na descrição do sistema intensivo confinado industrial.

Parágrafo único. A presente portaria não se aplica à criação e manutenção de suínos como animais de companhia.

Art. 2º Para efeito desta Portaria define-se:

I - Ciclo Completo (CC): estabelecimento de criação que realiza todas as fases de produção em instalações de ciclo contínuo;

II - Unidade Produtora de Leitões Desmamados (UPD): estabelecimento de criação especializado na produção de leitões, comercializados ou distribuídos para engorda em instalação diversa, imediatamente após serem desmamados;

III - Crechário ou Creche (CR): estabelecimento de criação de leitões desmamados;

IV - Unidade Produtora de Leitões Descrechados (UPL): estabelecimento de criação especializado na produção de leitões, comercializados ou distribuídos para engorda em instalação diversa, imediatamente após a saída da creche;

V - Unidade de Desmame ao Abate (UDA): estabelecimento de criação de leitões do desmame até o abate;

VI - Unidade de Terminação (UT): estabelecimento de criação de leitões para crescimento e terminação;

VII - Unidade de Produtiva (UP): instalação em área com perímetro delimitado por cerca de isolamento, constituída de estruturas necessárias para a criação e alojamento de animais;

VIII - Estabelecimentos Pré-existentes: estabelecimentos cadastrados a partir da data de publicação da portaria terão prazo de 24 meses para as adequações da presente norma.

IX - Porte Micro: criações de CC, UPL ou UPD com até 3 (três) porcas criadeiras e um cachaço, bem como, Criações CR, UDA ou UT com até 50 (cinquenta) porcos alojados por ano.

X - Porte Mínimo: criações de CC, UPL ou UPD com até 22 (vinte e duas) porcas criadeiras e até 3 (três) cachaços, bem como, Criações CR, UDA ou UT com até 450 (quatrocentos e cinquenta) porcos alojados por ano.

XI - Criação Comercial: criações de qualquer porte e tipo, cujo objetivo principal é a comercialização dos animais ou de seus produtos.

XII - Criação de Subsistência: criações de Porte Micro, de qualquer tipo, cujo objetivo é o consumo próprio.

XIII - Embarcadouro e desembarcadouro: estrutura construtiva de entrada e saída dos animais para o meio de transporte construído de forma que facilite a condução dos animais sem estresse, de forma segura para animais e tratadores, com declividade leve e altura compatível ou ajustável para a carroceria do veículo de transporte.

XIV - Sistemas de Criação Tradicional de Porcos: sistemas ancestrais ao ar livre, ou inspirados nestes, mantidos por comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo agricultores familiares.

XV - Raças Crioulas Puras de Porcos: raças de porcos locais brasileiras, mantidas com controle de genealogia e seleção por padrão racial, com diversidade genética localmente adaptada, descendentes dos porcos domésticos do Período Colonial, existentes no Brasil na primeira metade do Século XX, ou desenvolvidas em sistemas tradicionais de criação a partir destes.

XVI - Sistemas de Criação ao Ar Livre: sistemas em que a maior parte dos animais são mantidos predominantemente ao ar livre, com área por animal, densidade populacional e demais características gerais que não configurem confinamento.

XIX - Resíduos: entende-se por resíduo todo produto ou subproduto oriundo do manejo ou da produção, biológico ou não, que deva ter o correto descarte.

Da Cerca de Isolamento e da Tela de Proteção

Art. 3º A UP deve possuir cerca de isolamento que delimita a área destinada aos animais, insumos e equipamentos de manejo, e deve ser concebido de forma a evitar o contato direto dos suínos com outras espécies animais.

§1º A cerca deve ter altura mínima de 1,5 (um e meio) metros, com no mínimo 80 (oitenta) cm em tela com malha de no máximo 6 (seis) cm na parte inferior, com fio guia inferior de arame ovalado instalado rente ao solo e com, pelo menos, mais três linhas de reforço de arame farpado na parte inferior, presos à tela, iniciando rente ao solo e com 10 cm de intervalo entre as linhas.

§2º Outras formas de contenção devem ser submetidas à análise e aprovação da Divisão do Programa de sanidade dos suínos da Adapar.

§3º A Cerca e os locais de acesso devem conter aviso afixado em local visível, confeccionado em material durável e redigido com letras com tamanho não inferior a 2 cm, informando que o acesso é restrito somente às pessoas autorizadas.

§4º O portão de acesso deve ser único, com fechamento e sistema de controle de entrada de pessoas, ou método aprovado pelo fiscal da Adapar, e deve estar afixado um cartaz contendo as normas de biosseguridade, conforme especificado no Anexo II.

§5º Deve ser edificada a, pelo menos, 1,5 (um e meio) metros das instalações, incluindo as cercas internas de delimitação de piquetes.

Art. 4º As cercas internas podem ser elétricas ou outros métodos construtivos adequados para impedir o acesso dos suínos à cerca externa.

Do arquivamento de dados e depósito de materiais

Art. 5º A Unidade de Produção deve dispor de local próprio e adequado para armazenamento de cadernos, anotações, livro/ caderno de visitas, fichas e planilhas de dados zootécnicos, ocorrências sanitárias, administração de medicamentos e aplicação de vacinas.

Art. 6º A Unidade de Produção deve dispor de local próprio e adequado para armazenamento de medicamentos e materiais.

Do vestiário e sanitários

Art. 7º A Unidade Produtiva deve conter no mínimo uma instalação com vaso sanitário e lavatório para higienização das mãos, troca de roupas, limpeza e armazenamento das botas.

§1º Os tratadores devem possuir e manter botas de PVC e roupas específicas para uso exclusivo no manejo dos suínos e demais trabalhos relativos dentro da Unidade Produtiva, bem como, as vestimentas e botas devem ser mantidas limpas e não devem ser usadas para outras atividades fora da Unidade Produtiva.

§2º As pessoas, quando no interior da UP, para acessarem banheiro e qualquer outra atividade fora da cerca de isolamento, ficam condicionadas à troca de roupa e calçado.

Do Embarcadouro e Desembarcadouro

Art. 8º Deve possuir embarcadouro e desembarcadouro de suínos, o qual deve estar localizado junto à cerca de isolamento, e permita o embarque e desembarque dos animais.

Parágrafo único. O meio de transporte de forma adequada e segura para os tratadores e os animais.

Do Armazenamento de Ração e Insumos

Art. 9º A UP deve possuir local limpo, abrigado de intempéries e telado para armazenamento, processamento de rações e alimentos destinados aos animais.

§1º Os alimentos de uso exclusivo para os suínos devem estar armazenados separadamente dos alimentos de uso para outras espécies.

§2º Alimentos destinados aos suínos não podem ter contato, tanto no armazenamento quanto no transporte, com contaminantes como, raticidas, fertilizantes e qualquer outra substância que possa trazer risco à saúde dos animais.

§3º O local de armazenamento de rações e alimentos deve estar localizado junto à cerca de isolamento, exceto em criações pré-existentes onde poderão ser permitidas a critério da Adapar.

Art. 10 Equipamentos para transporte interno para a distribuição de ração e alimentos para os suínos, como carrinhos, baldes, pás e conchas, devem ser de uso exclusivo para esse fim e mantidos limpos.

Do manejo de dejetos, resíduos e efluentes

Art. 11 O manejo de efluentes, dejetos, resíduos e animais mortos, deve estar de acordo com as normas ambientais e da defesa agropecuária, executado de forma a evitar a contaminação dos animais.

Art. 12 Esterqueiras, depósitos de passagem, ou depósitos de tratamento de dejetos, caso existirem, devem estar localizados fora da cerca de isolamento e cercados para evitar o acesso de animais e pessoas não autorizadas, exceto em criações pré-existentes onde, a critério da Adapar, poderão ser permitidas.

Do Controle Integrado de Pragas

Art. 13 A propriedade deve dispor, em todas as suas instalações, de procedimentos efetivos de combate a roedores e insetos.

§1º O controle de roedores deve ser feito com o uso de raticida, em porta-iscas e com localização estratégica nas instalações da propriedade, de forma a proteger e eliminar os locais de procriação de pragas da UP, mantendo os arredores das instalações limpos.

§2º O controle de insetos deve ser realizado pela eliminação de criatórios e uso de métodos eficazes de controle.

§3º A UP deve documentar os procedimentos de controle de pragas e insetos, e manter registros auditáveis.

Da Água de Abastecimento

Art. 14 Os reservatórios de água de abastecimento da UP devem estar protegidos e fechados, de modo a impedir o acesso de insetos, roedores e outros animais.

§1º Em todas as UP devem ser realizadas a limpeza e desinfecção dos reservatórios com intervalo máximo de 12 meses.

§2º Na UP em que é utilizada água superficial, como córregos, fontes ou poços superficiais ou de captação da chuva, deverá ser realizada, obrigatoriamente, desinfecção por cloração, ou outro tratamento com resultado equivalente.

§3º Em UP que usa água de poço profundo, a cloração ou outro tratamento com resultado equivalente somente será necessária se o exame microbiológico para coliformes fecais indicar contaminação, sendo obrigatório a avaliação a cada 5 anos.

§4º A água clorada deve apresentar entre 1 e 3 (um e três) ppm de cloro na saída do bebedouro, ou com resultado equivalente obtido por outro método de eficácia comprovada.

§5º Em qualquer situação, a critério da fiscalização, poderá ser solicitado o exame microbiológico da água de bebida dos animais, bem como seu tratamento.

§6º A UP deve documentar os procedimentos de controle de qualidade de água, e manter registros auditáveis.

Das Visitas à Unidade Produtiva

Art. 15 As pessoas que necessitem adentrar à UP devem estar sem contato com suínos de outra UP, abatedouro ou laboratório por, no mínimo, 24 horas.

§ 1º Visitante estrangeiro ou brasileiro em retorno de viagem internacional, independentemente de ter ou não visitado uma UP, abatedouro ou laboratório, devem respeitar o vazio sanitário por, pelo menos, 72 horas.

§ 2º A granja deve documentar a entrada de visitantes, na forma exemplificada no Anexo I ou outra forma equivalente, e manter no escritório registros auditáveis com informações mínimas de data, identificação das pessoas e objetivo da visita.

§ 3º A entrada de servidores da Adapar nas unidades de criação poderá ocorrer no mesmo dia, desde que sejam seguidos rigorosamente os procedimentos básicos de biosseguridade, incluindo o uso de roupas e botas de uso exclusivo, bem como a higienização adequada das mãos.

Disposições Finais

Art. 16 Compete à fiscalização da Adapar realizar a verificação dos itens a fim de comprovar o cumprimento da portaria, podendo solicitar adequações e estipular prazos para o seu cumprimento.

Art. 17 Todos os registros e documentos devem ser mantidos arquivados pelo período mínimo de três anos e à disposição da Adapar.

Art. 18 O não cumprimento do disposto na portaria pode acarretar o impedimento do alojamento e manutenção de suínos, bem como, a aplicação de penalidades enquanto perdurar a não conformidade.

Portaria completa disponível no link:

https://www.adapar.pr.gov.br/FAQ/Portarias-Adapar

Art. 19 Esta Portaria entra em 180 dias da data de sua publicação.

Registre-se.

Publique-se.

OTAMIR CESAR MARTINS

Diretor Presidente