Lei Nº 16308 DE 04/06/2025


 Publicado no DOE - RS em 4 jun 2025


Institui o Programa de Recuperação ocioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O Programa terá como objetivos:

I - a recuperação social, produtiva e ambiental das unidades produtivas da agricultura familiar;

II - o fortalecimento da resiliência climática e da sustentabilidade ambiental nas propriedades rurais;

III - a integração de práticas tecnológicas sustentáveis ao desenvolvimento rural do Estado, contribuindo para o alcance dos objetivos do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária no Estado do Rio Grande do Sul - Plano ABC+RS; e

IV - a recuperação da fertilidade do solo nas pequenas propriedades rurais, por meio de ações e recursos visando à sua correção.

Art. 3º O Programa será executado por meio de quatro eixos estruturantes:

I - transferência direta de recursos aos produtores rurais, com repasse de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio do Cartão Cidadão Banrisul, aos agricultores familiares beneficiários do Programa para a implementação das ações produtivas, sociais e ambientais pactuadas no plano individual de ações integradas, com acompanhamento técnico especializado;

II - Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS, com as seguintes diretrizes:

a) prestação de serviços de assistência técnica pela Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - e/ou Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR, nos termos da Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013, para os beneficiários do Programa;

b) elaboração de diagnóstico e plano individual de ações integradas para a definição das ações produtivas, sociais e ambientais prioritárias para a recuperação e o incremento da resiliência climática em cada propriedade;

c) disseminação de tecnologias sustentáveis e práticas de manejo inovadoras, por meio de difusão coletiva; e

d) estruturação das equipes técnicas responsáveis pela ATERS no Estado, objetivando a execução do Programa, inclusive por meio da doação de veículos e de equipamentos necessários à EMATER-RS/ASCAR, para fins e uso de interesse social;

III - qualificação das patrulhas agrícolas mecanizadas, com as seguintes diretrizes:

a) aquisição de bens, pelo Estado ou municípios mediante repasse de recursos, com características que atendam ao Programa e que serão destinados às patrulhas agrícolas dos municípios ou, subsidiariamente, das associações de produtores; e

b) doação de bens para fins e uso de interesse social, mediante formalização de compromisso do donatário quanto à manutenção do bem, com prioridade de seu uso nas ações de conservação do solo e recuperação produtiva vinculadas ao Programa;

IV - governança e parcerias institucionais, com as seguintes diretrizes:

a) planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações do Programa, de forma integrada e dialógica;

b) promoção de cooperação com universidades, centros de pesquisa e entidades do terceiro setor; e

c) implementação de projetos-piloto e desenvolvimento de inovações tecnológicas aplicáveis à agricultura familiar.

§ 1º A relação dos beneficiários, dos valores repassados e dos bens doados deverá ser publicizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e no sítio eletrônico do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, quando se tratar de recursos oriundos deste Fundo.

§ 2º A relação dos beneficiários deverá ser referendada pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agropecuário ou outro órgão equivalente.

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Governança do Programa, com as seguintes atribuições:

I - planejar e coordenar a execução integrada das ações previstas no Programa;

II - monitorar o cumprimento das metas e dos indicadores de desempenho do Programa;

III - avaliar periodicamente os impactos das atividades realizadas e propor os ajustes necessários;

IV - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos do Governo do Estado, as entidades privadas e os demais envolvidos na execução do Programa;

V - garantir a transparência na gestão dos recursos alocados e na execução das ações previstas;

VI - propor novas iniciativas e metodologias que contribuam para o alcance dos objetivos do Programa.

Art. 5º O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e composto pelos seguintes membros:

I - Secretaria de Estado responsável pelo planejamento, governança e gestão;

II - Secretaria de Estado responsável pela política de reconstrução gaúcha;

III - Casa Civil;

IV - Procuradoria-Geral do Estado ;

V - Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente e infraestrutura;

VI - Secretaria de Estado responsável pela política de agricultura, pecuária, produção sustentável e irrigação;

VII - Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural;

VIII - Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico;

IX - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

X - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG-RS;

XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul - FETRAF-RS;

XII - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

XIII - Sindicato e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS;

XIV - Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul - SARGS; e

XV - EMATER-RS.

Parágrafo único. A coordenação do Comitê poderá instituir grupos temáticos de trabalho e convidar outras instituições públicas ou privadas para colaborarem com o Comitê, conforme a necessidade e a relevância técnica.

Art. 6º O financiamento do Programa será realizado com recursos do Fundo de Reconstrução do Rio Grande do Sul - FUNRIGS - e outros recursos decorrentes de dotações orçamentárias próprias do órgão competente.

Art. 7º A gestão da transferência direta de recursos aos produtores rurais de que trata esta Lei, sem prejuízo da competência dos entes municipais, competirá à Secretaria de Estado definida em regulamento.

Art. 8º As despesas decorrentes do Programa de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais necessários para a realização das despesas previstas nesta Lei, bem como as alterações no Plano Plurianual que sejam necessárias.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada, estabelecendo os critérios para execução dos quatro eixos e a quantidade de fases, conforme dispõe o art. 3º desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de junho de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.