Publicado no DOE - MT em 4 jun 2025
Dispõe sobre o CAR DIGITAL 2.0 e o procedimento de análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2025/17536, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regulamentação da análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural com o objetivo de ampliar a validação e regularização dos imóveis rurais.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto tem por objeto regulamentar o procedimento para a análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR).
Parágrafo único A análise automatizada do CAR será realizada pelo módulo do SIMCAR denominado CAR DIGITAL 2.0, observando as regras e critérios dispostos no presente decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - Análise automatizada do CAR: análise executada a partir do cruzamento dos limites declarados pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, com as bases de referência e bases temáticas homologadas pelo órgão ambiental, para avaliação do cumprimento da Lei Federal nº 12.651/2012 e geração do quadro de áreas com indicação da situação de regularidade ambiental do imóvel rural inscrito no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR);
II - Bases de referência: conjunto de dados geoespaciais, unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas, assentamentos rurais, limites municipais e estaduais e biomas e fitofisionomia vegetal;
III - Bases temática de referência: dado ou informação geoespacial de interesse para a análise dos dados de CAR´s de imóveis rurais, com a localização da hidrografia, dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas, Reserva Legal averbada, áreas de servidão administrativa e área de uso alternativo do solo;
IV - CAR DIGITAL: cadastro ambiental rural que foi validado após a realização da análise automatizada;
V - Análise manual do CAR: avaliação realizada por técnicos da SEMA, para aferição individualizada das informações ambientais declaradas pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, quando houverem divergência de dados que obstem a análise automatizada dos dados geográficos do imóvel rural inscrito no SIMCAR;
VI - Nota Metodológica: documento técnico que define os critérios e metodologias utilizados para elaboração e validação das bases temáticas de referência do CAR Digital;
VII - Projeto Geo: agrupamento dos dados vetoriais digitais (feições) que compõem o mapa, a planta ou o croqui apresentado ao Órgão Ambiental como forma de cadastro.
Parágrafo único As bases temáticas de referência foram elaboradas e homologadas, seguindo os critérios detalhados na Nota Metodológica, que será disponibilizada no site da SEMA.
Art. 3º Para fins de análise automatizada da geometria do imóvel inserida no CAR ficam estabelecidas regras de tolerância para as feições de Área de Uso Antropizado do Solo - AUAS que serão incorporadas nas feições de Área Consolidada - AC ou Área de Vegetação Nativa - AVN, conforme os seguintes critérios, aplicados sequencialmente:
I - os polígonos de AUAS de até 5 hectares poderão ser incorporados como AC desde que, estejam na faixa de 30 metros do entorno da base de referência de AC;
II - os polígonos de AUAS de até 1 hectares poderão ser incorporados como AVN desde que, estejam na faixa de 6 metros do entorno da base de referência de AVN.
§ 1º Não serão passíveis as regras de tolerância os polígonos de AUAS gerados automaticamente no CAR digital que intersectam com polígonos declarados como AUAS no CAR ou que intersectem com os polígonos de alerta do desmatamento da SEMA-MT.
§ 2º As regras de tolerância de que trata esse artigo se aplicam também às análises manuais.
Art. 4º O Cadastro Ambiental Rural será realizado no sistema SIMCAR, cuja análise das informações ambientais declaradas pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural serão executadas de forma automatizada e, quando necessário, manualmente por técnico da SEMA, nos termos deste Decreto e, subsidiariamente, do Decreto Estadual nº 1.031, de 02 de junho de 2017.
Parágrafo único A SEMA poderá analisar, a qualquer tempo, as informações ambientais declaradas pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no SIMCAR, independentemente de análise automatizada do CAR, bem como solicitar informações e/ou documentos sobre os aspectos fundiários do imóvel.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE AUTOMATIZADA DO CAR
Art. 5º A análise automatizada consistirá no cruzamento dos cadastros elegíveis inseridos no SIMCAR, no Município, com as bases temáticas de referência.
§ 1º A análise automatizada dos Cadastros inseridos no SIMCAR será realizada por município, conforme forem concluídas e homologadas as bases temáticas de referência.
§ 2º O cruzamento de dados será realizado observando a declaração de limites do imóvel rural feita pelo proprietário ou possuidor, no momento de registro no SIMCAR.
§ 3º Para fins de análise automatizada serão consideradas previamente válidas as informações prestadas pelo interessado acerca da posse/propriedade do imóvel cadastrado, sujeitas a conferência futura.
§ 4º O CAR que for validado de forma automatizada conterá informação destacada de que as informações documentais não foram conferidas, ficando o interessado responsável por sua veracidade.
Seção I Dos Cadastros Elegíveis
Art. 6º Serão elegíveis para submissão à análise automatizada os requerimentos de CAR com a finalidade novo, que estejam na situação:
III - aguardando Complementação; ou
Parágrafo único Os cadastros localizados em assentamentos da reforma agrária (AST) não serão elegíveis para análise automatizada pelo módulo de CAR DIGITAL 2.0, devendo ser inseridos no Módulo específico de análise automatizada para esses imóveis, denominado SIMCAR Assentamento.
Seção II Da Análise Automatizada
Art. 7º A análise automatizada do CAR será efetuada com base em parâmetros territoriais, conforme as seguintes etapas:
I - cruzamento geoespacial do perímetro do imóvel rural elegível registrado no SIMCAR com as bases de referência e bases temáticas de referências;
II - classificação do cadastro como apto ou inapto para validação do CAR DIGITAL;
III - envio de notificação ao interessado/cadastrante do CAR DIGITAL para ciência acerca do resultado da análise automatizada e providências necessárias.
Art. 8º Para fins de análise automatizada da geometria do imóvel inserida no CAR será admitida a tolerância de até 15 (quinze) metros de sobreposição entre imóveis rurais, assentamentos e comunidades tradicionais.
Seção III Do Resultado da Análise Automatizada
Art. 9º O resultado conclusivo da análise automatizada do CAR DIGITAL 2.0 gerará uma das seguintes situações:
I - analisado automaticamente e considerado INAPTO para validação do CAR DIGITAL 2.0, encaminhada notificação de pendência, com prazo de 90 (noventa) dias para “Complementação” do interessado/cadastrante, sob pena de suspensão;
II - analisado automaticamente e considerado APTO para validação do CAR DIGITAL 2.0, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012, concluído com a situação “CAR DIGITAL VALIDADO SEM PASSIVO AMBIENTAL”;
III - analisado automaticamente e considerado APTO para validação do CAR DIGITAL 2.0, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012, concluído com a situação “CAR DIGITAL VALIDADO COM PASSIVO AMBIENTAL - AGUARDANDO ENVIO PRA”, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão.
Art. 10 Após a conclusão da análise será emitida Notificação ao interessado/cadastrante cientificando do resultado da análise automatizada, via SIMCAR, e-mail e WhatsApp informados no SIGA.
§ 1º O interessado/cadastrante deverá tomar ciência da notificação no sistema SIMCAR, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ultrapassado o prazo do parágrafo anterior, sem a cientificação no sistema, o interessado/cadastrante será considerado cientificado automaticamente, iniciando o prazo de 90 (noventa) dias para adoção das medidas pertinentes, conforme a conclusão da análise automatizada determinar.
Seção IV Do CAR Inapto para Validação Automatizada
Art. 11 Os cadastros que submetidos à análise automatizada apresentarem sobreposição com Terras Indígenas, Unidades de Conservação de Proteção Integral, Território de Povos Tradicionais ou entre imóveis rurais será considerado inapto para validação do CAR DIGITAL.
§ 1º Os imóveis que apresentarem sobreposição superior aos limites de tolerância não serão considerados aptos para validação automatizada, sendo restituído ao interessado com Parecer Técnico do CAR Digital Inapto.
§ 2º Se o interessado promover a correção das inconsistências, o CAR será novamente submetido à análise automatizada, podendo gerar a análise automatizada do CAR.
§ 3º No caso em que houver necessidade de justificar a sobreposição o interessado/cadastrante deverá anexar as informações e documentos necessários para que seja promovida a análise manual do CAR.
Art. 12 O interessado/cadastrante que não atender a notificação de pendência no prazo máximo de 90 (noventa) dias terá seu CAR Suspenso.
Parágrafo único Os cadastros que estavam na condição suspenso no momento da análise automatizada permanecerão com esse status até que sejam apresentadas as complementações.
Seção V Do CAR DIGITAL Validado
Art. 13 Os cadastros aprovados na análise automatizada serão emitidos com status de “CAR VALIDADO SEM PASSIVO AMBIENTAL” ou “AGUARDANDO ENVIO PRA”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012 e a Lei Complementar Estadual nº 592/2017.
§ 1º O CAR aprovado com passivo, permanecerá com status “AGUARDANDO ENVIO PRA” e somente será considerado validado após a aprovação do PRA enviado.
§ 2º O CAR que for validado de forma automatizada gera efeitos de imediato, permanecendo com esse status até que sobrevenha fato superveniente.
Art. 14 Será enviada notificação ao interessado/cadastrante comunicando a situação da análise automatizada do CAR, para fins de adoção das medidas pertinentes conforme o resultado informado.
§ 1º Estarão disponíveis no SIMCAR o Parecer Técnico de Análise Automatizada do CAR; Relatório de validação digital com quadro de área comparativo que mostre os dados do projeto geo declarado; e aqueles gerados após a análise automatizada do CAR DIGITAL 2.0, destacando as eventuais diferenças.
§ 2º Ao acessar o sistema pela primeira vez após o recebimento da notificação de validação do CAR, o interessado/cadastrante deverá prestar as seguintes informações:
I - para os imóveis menores que 4 (quatro) módulos fiscais, informar se a matrícula é oriunda de desmembramento de imóvel maior que 4 (quatro) módulos fiscais, ocorrido após 22 de julho de 2008;
II - para os demais imóveis, informar se houve desmembramentos de área maior, após 25 de maio de 2012.
§ 3º A constatação futura de inconsistência ou informação total ou parcialmente falsa, referente a existência de desmembramento, poderá ensejar em revisão da validação e adoção das medidas sancionatórias cabíveis.
Art. 15 Quando o CAR for validado automaticamente com passivo ambiental o interessado/cadastrante deverá apresentar o PRA no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período; contados do recebimento da notificação acerca da validação, sob pena de suspensão.
§ 1º Na hipótese do CAR ter sido validado automaticamente com passivo de reserva legal em decorrência da ausência de vetorização de vegetação nativa no momento do cadastramento, será oportunizado ao interessado/cadastrante corrigir essa situação mediante a realização de upload do shapefile de todas as ARLs preservadas que compõem o imóvel; sendo realizado novo processamento geo e de croqui automaticamente, gerando o quadro de áreas atualizado e refletido nos PDFs referenciados.
§ 2º Caso a substituição das ARLs denotem a inexistência de passivo de ARL e a única origem de passivo for essa, o CAR passará a ter a situação “CAR Validado sem Passivo”, e na hipótese de existirem outros passivos ambientais, continuará com a situação “Aguardando Envio PRA”.
Art. 16 Quando os cadastros que se encontravam com status suspenso por descumprimento de prazos administrativos forem validados, será promovido o levantamento da suspensão.
§ 1º Na hipótese de tratar-se de suspensão manual esta permanecerá até que seja corrigida a causa.
§ 2º Nos casos em que a conclusão da análise automatizada representar pendência para CAR que se encontrava na condição de suspenso, esse status permanecerá até que sejam cumpridas as exigências que deram causa à suspensão.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO PRA DECORRENTE DE CAR DIGITAL
Art. 17 A análise do Projeto vinculado ao Programa de Regularização Ambiental, decorrente do CAR Digital 2.0 validado com passivo ambiental será realizada manualmente, observados os seguintes critérios:
I - serão analisados exclusivamente o projeto de restauração e/ou proposta de compensação ambiental; e
Parágrafo único Por ocasião da análise do PRA não será realizada revisão do projeto Geo aprovado no CAR DIGITAL 2.0.
Art. 18 Quando o PRA consistir em compensação de reserva legal serão avaliados, entre outros aspectos, o cumprimento do que disciplina o § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 em relação a desmembramentos de ARL e a compatibilidade da proposta apresentada.
CAPÍTULO IV DA RETIFICAÇÃO DE CADASTROS VALIDADOS AUTOMATICAMENTE
Art. 19 O CAR validado pelo CAR DIGITAL 2.0 poderá ser retificado pelo interessado/cadastrante, quando houver discordância acerca das informações ambientais consideradas na aprovação automática.
§ 1º Será permitido o aproveitamento de taxa, por uma vez, no caso de apresentação de retificação de CAR validado pelo CAR DIGITAL 2.0.
§ 2º No momento da apresentação da retificação o interessado deverá:
I - indicar expressamente quais temas ambientais são objeto de discordância, fazendo consignar sua localização georeferenciada;
II - apresentar os fundamentos técnicos e legais da oposição;
III - anexar os Laudos e Relatórios técnicos necessários para demonstrar a divergência, observando os Termos de Referência Padrão pertinentes;
IV - acostar toda documentação necessária para comprovar os pontos considerados divergentes.
§ 3º Quando a retificação tiver como objetivo exclusivamente a alteração de titularidade será permitido ao interessado alteração apenas dos dados pessoais e de dominialidade.
Art. 20 O órgão ambiental fará a conferência da admissibilidade do pedido de retificação, averiguando se foram preenchidos os requisitos necessários para processamento do pedido.
Parágrafo único A retificação que não atender aos requisitos do artigo anterior ou não estiver acompanhada das peças técnicas necessárias será indeferida de pronto, por não atender aos requisitos de admissibilidade.
Art. 21 Preenchidos os requisitos legais da retificação será realizada a distribuição para análise conforme a complexidade do pedido.
§ 1º A retificação que tiver como objetivo exclusivamente a alteração de titularidade terá análise simplificada.
§ 2º Quando a retificação apontar divergência técnica que permite a adequação das bases de referência, o órgão ambiental poderá acolher a solicitação, determinar a correção e submeter novamente o CAR ao processamento digital ou encaminhar para análise manual.
§ 3º Se a retificação contiver laudos técnicos ou apresentar elementos que demandem avaliação técnica será realizada a distribuição para análise manual.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Os Cadastros que foram submetidos ao CAR DIGITAL serão reprocessados no CAR DIGITAL 2.0, desde que estejam na condição de elegíveis.
Art. 23 No processo de licenciamento ambiental com finalidade de supressão de vegetação em CAR DIGITAL validado deverá ser realizada a análise documental da área, verificando, entre outros aspectos, o cumprimento ao que disciplina o § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012 em relação a desmembramentos de imóveis e sua ARL e a compatibilidade da proposta apresentada.
Art. 24 Aplica-se subsidiariamente aos procedimentos estabelecidos neste Decreto, o que consta nos Decretos Estaduais nº 1.031, de 02 de junho de 2017 e nº 1.491, de 15 de maio de 2018.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto 780, de 27 de março de 2024.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 4 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente