Publicado no DOE - RS em 5 jun 2025
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Hidrogênio Verde no Estado do Rio Grande do Sul – H 2 V-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva de Hidrogênio Verde no Estado do Rio Grande do Sul - H 2 V-RS, com a finalidade de apoiar empreendimentos, propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento do setor no Estado.
§ 1º O Programa H 2 V-RS será desenvolvido de forma alinhada com a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas - PGMC, de que trata a Lei nº 13.594, de 30 de dezembro de 2010, com a Política Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei Complementar nº 15.639, de 31 de maio de 2021, e com o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024.
§ 2º Para fins deste Decreto, o setor da Cadeia Produtiva de Hidrogênio Verde no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata o "caput" deste artigo, compreende os três conceitos de hidrogênio previstos nos incisos XII a XIV do art. 4° da Lei Federal n° 14.948, de 2 de agosto de 2024, quais sejam:
I - hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de Gases de Efeito Estufa - GEE, conforme análise do ciclo de vida, com valor inicial menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2 (sete quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido);
II - hidrogênio renovável: hidrogênio de baixa emissão de carbono, combustível ou insumo industrial coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo o hidrogênio produzido a partir de biomassa, etanol e outros biocombustíveis, bem como hidrogênio eletrolítico, produzido por eletrólise da água, usando energias renováveis, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras definidas pelo poder público; e
III - hidrogênio verde: hidrogênio produzido por eletrólise da água, utilizando fontes de energia renováveis, tais como as previstas no inciso II deste parágrafo, sem prejuízo de outras que venham a ser reconhecidas como renováveis.
Art. 2º O Programa H 2 V-RS tem como principais objetivos:
I - desenvolver a cadeia produtiva de H 2 V no Estado, contribuindo para a viabilização da produção, da transmissão, da armazenagem e do uso, diretamente ou como matéria-prima para outros produtos e orientando tanto a demanda interna como os mercados externos do Estado;
II - auxiliar na transição energética em direção a uma economia de baixo carbono e consoante aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, da Organização das Nações Unidas - ONU, amparando a atuação do Estado para a descarbonização;
III - apoiar na diversificação da matriz energética estadual, priorizando a geração de energia a partir de fontes renováveis;
IV - fomentar a geração de trabalho, de emprego e de renda nas diferentes regiões do Estado;
V - promover a inovação tecnológica na cadeia produtiva regional, induzindo e estimulando a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas, de materiais e de equipamentos aplicáveis às diferentes etapas que compõem a cadeia do H 2 V;
VI - apoiar as cadeias produtivas estaduais para adoção das premissas de Sustentabilidade Ambiental, Social e Governança Corporativa - ESG, para geração de valor em seus produtos, processos e serviços;
VII - mobilizar o ecossistema estadual de H 2 V, promovendo o diálogo e a cooperação entre os diferentes atores nacionais e internacionais para auxiliar na viabilização e no desenvolvimento de empreendimentos do setor;
VIII - atrair e promover investimentos para o desenvolvimento do mercado de H 2 V no Estado;
IX - integrar o Programa às políticas públicas de energia, aos planos de desenvolvimento econômico e às políticas de inovação do Estado; e
X - promover e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação - PD&I, e o desenvolvimento de produtos, serviços, processos e modelos de negócios inovadores em empresas brasileiras, especialmente em empresas sediadas no Estado, para atender às prioridades do desenvolvimento econômico, inclusivo e sustentável relacionadas ao setor.
Art. 3º São instrumentos e mecanismos para consecução dos objetivos do Programa H 2 V-RS:
I - linhas de crédito específicas a serem disponibilizadas pelas I nstituições F inanceiras O ficiais do E stado, parceiras do Programa;
II - tratamento preferencial no licenciamento ambiental;
III - incentivos fiscais oriundos do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, e do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI;
IV - editais de qualificação profissional voltados ao fomento da cadeia produtiva de H 2 V no Estado, alinhados às demandas do setor;
V - sistema portuário do Estado;
VI - Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, observadas as normas da Lei n° 16.134, de 24 de maio de 2024, e do Decreto n° 57.647, de 3 de junho de 2024;
VII - estímulos à inovação nas empresas, observados os arts. 53 ao 56 da Lei Complementar n° 15.639, de 31 de maio de 2021, em especial:
a) editais para subvenção econômica;
b) financiamento; e
c) participação societária.
VIII - parcerias público-privadas e cooperação internacional; e
IX - estabelecimento de instrumentos e mecanismos de cooperação com instituições financeiras e agências de fomento, com vista ao apoio técnico e financeiro às iniciativas do Programa, podendo ainda contemplar a constituição ou a utilização de fundos garantidores.
Art. 4º A governança do Programa H 2 V-RS será composta por:
I - Comitê Diretivo, responsável pelo direcionamento estratégico do Programa;
II - Coordenação Técnica, responsável pela gestão do Programa; e
III - Comitês Técnicos, responsáveis pela operacionalização do Programa.
Art. 5º O Comitê Diretivo do Programa H 2 V-RS será composto pelos seguintes órgãos:
II - Secretaria da Casa Civil; e
III - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, à qual o programa estará vinculado.
§ 1º O representante do órgão referido no inciso I do "caput" deste artigo será indicado pelo Governador do Estado.
§ 2° Os órgãos referidos nos incisos II e III do "caput" deste artigo serão representados pelos respectivos Secretários de Estado.
Art. 6º Compete ao Comitê Diretivo:
I - estabelecer diretrizes, objetivos estratégicos e eixos prioritários de atuação do Estado para o desenvolvimento da cadeia produtiva de H 2 V;
II - mobilizar e articular as diferentes partes interessadas, bem como os órgãos competentes para a aplicação dos instrumentos e mecanismos de que trata o art. 3º deste Decreto, para impulsionar o desenvolvimento do setor;
III - orientar, deliberar, monitorar e supervisionar a implementação do Programa H 2 V-RS e o alcance de seus objetivos estratégicos; e
IV - definir os Comitês Técnicos que serão criados.
Art. 7º A Coordenação Técnica do Programa H 2 V-RS será composta por:
I - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, que o presidirá por intermédio da Secretaria Executiva do Programa;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; e
V - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.
§ 1° A Coordenação Técnica responderá ao Comitê Diretivo.
§ 2° Cada órgão previsto no "caput" deste artigo contará com um ou mais representantes, indicados pelo respectivo titular da Pasta e designados em conjunto com o Secretário Executivo, por meio de Portaria Conjunta.
§ 3° Os trabalhos realizados pela Coordenação Técnica serão acompanhados pela Secretaria de Comunicação, que contribuirá com a divulgação e visibilidade do Programa.
Art. 8º Compete à Coordenação Técnica do Programa H 2 V-RS:
I - coordenar a implementação do Programa, definindo responsabilidades, prazos e atividades;
II - orientar, apoiar e supervisionar o trabalho dos Comitês Técnicos;
III - estabelecer ações, metas e indicadores para os objetivos estratégicos;
IV - monitorar a implementação do Programa, bem como as ações e atividades dos Comitês Técnicos;
V - coordenar a elaboração e a operacionalização dos editais de subvenção econômica; e
VI - reportar periodicamente ao Comitê Diretivo sobre a execução das atividades e os resultados do Programa.
Art. 9º Os Comitês Técnicos do Programa H 2 V-RS serão definidos em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 6º deste Decreto e formados por órgãos e entidades da administração pública estadual, mediante convite ao respectivo titular, para participação e indicação de representante.
Art. 10. Compete aos Comitês Técnicos do Programa H 2 V-RS:
I - executar as ações e as atividades previstas para a implementação do Programa e para o alcance de seus objetivos estratégicos;
II - monitorar a execução das atividades e os resultados alcançados; e
III - reportar à Coordenação Técnica, periodicamente e sempre que demandados, sobre a execução das atividades e os resultados alcançados.
Art. 11. Eventuais casos omissos na execução do Programa H 2 V-RS serão definidos pelo Comitê Diretivo.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.173, de 31 de agosto de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de junho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.