Publicado no DOE - PE em 29 out 2022
ICMS. Manutenção do regime de tratamento tributário em decorrência de modificações na classificação NCM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 124/2022. PROCESSO N°1500000230.000593/2021-38. CONSULENTE: SPECTRACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0264176-34. ADV: RODRIGO DE MORAES PINHEIRO CHAVES, OAB/PE Nº 24.156.
EMENTA: ICMS. Manutenção do regime de tratamento tributário em decorrência de modificações na classificação NCM.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
O regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NCM tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto discriminado.
RELATÓRIO
1. Consulta formulada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, que tem como principal atividade econômica a fabricação de aditivos de uso industrial.
2. A Consulente informa que adquire regularmente pigmento à base de dióxido de titânio, classificado no código 3206.11.19 da Classificação Comum do Mercosul - NCM, produto que utiliza tanto no seu processo industrial quanto para revenda, observando que este produto é excetuado do regime de substituição tributária do ICMS, conforme os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII, do Convênio ICMS 142/2018 do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
3. Demonstra que com a Resolução nº 35, de 5 de maio de 2017, da Câmara de Comércio Exterior - Camex, houve uma supressão do código 3206.11.19 NCM.
4. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
“a) Deve ser mantida a exceção a substituição tributária presente no anexo XXIII, do convênio nº 142/2018, ao produto de NCM 3206.11.19 qual seja pigmento a base de dióxido de titânio?
b) É correta a cobrança do ICMS substituto diante do disposto no artigo 7° do convênio da CONFAZ n° 142/2018, de que deve ser incluída substituição tributária por apenas reclassificação ou
desdobramentos da NCM, prevalecendo a descrição contida no referido convênio? "
MÉRITO
5. A consulta diz respeito ao tratamento tributário dado as mercadorias quando seus códigos NCM sofrerem alterações ou supressões.
6. O próprio Confaz reconhece atualiza a classificação do pigmento à base de dióxido de titânio para o código 3206.11.10 da NCM, conforme Convênio ICMS 66/2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022.
6. O Confaz nos § 2º e § 3º da Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18, já prevê solução para os casos de modificação na classificação de produtos integrantes da sistemática de substituição tributária, abaixo transcritos:
"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações
subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e
mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento."
7. Dirimindo qualquer dúvida restante para a solução da consulta, observamos que o legislador positivou esse mesmo comando na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que que dispõe sobre o ICMS neste Estado, conforme o Inciso I, do seu artigo 44, abaixo transcrito:
Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:
I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NBM/SH tenha
sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;
II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e
b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e
III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NBM/SH, decorrentes de alterações promovidas na mencionada
Nomenclatura.
RESPOSTA
8. Que se responda às indagações da Consulente nesses termos:
8.1. Até 1º de maio de 2022, para o produto com descrição de "pigmento à base de dióxido de titânio" mesmo com as alterações na NCM fica mantido o mesmo tratamento tributário anteriormente aplicado, observando-se que em caso de divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NCM, deve prevalecer a mencionada descrição.
8.2. A partir de 2 de maio de 2022, o Convênio ICMS 66/2022 atualizou o código da NCM de que trata esta consulta.
Recife (GEOT/DLO), 27 de outubro de 2022.
PAULO RICARTE GOMES DE LIMA
AFTE II - Mat. 169.897-4
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO