Publicado no DOE - PE em 29 out 2022
ICMS.Combustível. Insumo para prestação de serviço de transporte.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N°122/2022. PROCESSO N° 1500000230.000787/2021-33. CONSULENTE: SANTIN EMPRESA DE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, CACEPE: 0737077-67.
EMENTA: ICMS.Combustível. Insumo para prestação de serviço de transporte.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é empresa cuja atividade principal no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, é transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudança.
Apresenta dúvida sobre insumo na prestação de serviço de transporte sem contudo indicar expressamente qual dispositivo da legislação tributária a ser interpretado.
2. A consulta é formulada por pessoa física que não está cadastrada como sócio no Cacepe e não consta no processo a devida procuração.
É o relatório.
MÉRITO
3. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não indicou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
RESPOSTA
4. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
Recife (GEOT/DLO), 25 de outubro de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA 171.205-5
Diretor da DLO
DE ACORDO,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO