Resolução de Consulta DLO Nº 119 DE 27/10/2022


 Publicado no DOE - PE em 27 out 2022


ICMS. Venda a ordem. Operações em transferências.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 119/2022. PROCESSO N° 2022.000006571945-13. CONSULENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE Nº 77.677.318.

EMENTA: ICMS. Venda a ordem. Operações em transferências.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada com base em dispositivos legais não conexos com objeto da consulta; e da existência de disposição normativa expressa para operação prevista no §1º do art. 501. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é empresa que opera no seguimento do comércio varejista de mercadorias em geral, com preponderância de produtos alimentícios - supermercados .

2. Informa que possui diversos estabelecimentos espalhados pelo Brasil e que opera no Estado de Pernambuco por meio de uma central de distribuição e quinze lojas físicas.

3. Certifica que a sua Central de Distribuição é credenciada para uso da Sistemática Especial de Tributação do ICMS, para operações realizadas por central de distribuição de supermercados, conforme Lei nº 13.064/2006 e Decreto no 29.482/2006

4. Entende que as operações "triangulares" previstas em convênios e ajustes do SINIEF, tais como operações de "Venda à Ordem, Armazém Geral, Depósito Fechado e Industrialização por Conta e Ordem", não são capazes de abranger a operações pretendidas pela Consulente. "Isso porque, as operações que serão realizadas entre a sua Central de Distribuição e suas Lojas são de Transferência e não de Venda".

5. "Assim, em resumo, a Consulente precisa que as mercadorias destinadas à sua Central de Distribuição por meio de Notas Fiscais de Venda ou Notas Fiscais de Transferência em operações internas ou interestaduais, possam ser entregues diretamente em suas Lojas estabelecidas e espalhadas por todo o estado de Pernambuco".

6. Apresenta como dúvida razoável acerca da interpretação que pode ser dada atualmente à Portaria 393, de 19 de novembro de 1984 e/ou Portaria SF nº 176, de 23 de maio de 1988.

7. Por fim, pergunta:

7.1" A Consulente pode fazer uso da autorização prevista no artigo 47, I da Portaria 393/1984, mesmo que a sua Central de Distribuição e Lojas envolvidas na operação, estejam situadas em municípios diferentes?"

7.2 "Caso sim, e, dada a informatização dos documentos fiscais materializada nos últimos anos, a mencionada “prévia autorização fazendária” contida nessa legislação pode ser substituída pela
autorização eletrônica da NF-e?"

7.3 "Em caso positivo, fica dispensada a autorização do posto fiscal, que era emitida operação a operação em 1984?"

7.4 "Em não sendo possível a utilização do artigo 47, I da Portaria 393/1984, é possível utilizar a autorização para entrega em local diverso no estado, prevista no artigo 47, II da Portaria 393/1984 e Portaria 176/1989, mas manter Nota Fiscal de Transferência Simbólica entre os estabelecimentos, por operação, bem como a escrituração fiscal em todos os estabelecimentos envolvidos na operação, para facilitar a rastreabilidade das operações no atual cenário de guarda de informações eletrônicas?"

7.5 "Em não sendo possível a utilização da sistemática de entrega em local diverso, quando estas forem efetivamente destinadas a Central de Distribuição, conforme legislação mencionada nos itens" “7.1" e “7.3", "poderia a CONSULENTE realizar a operação pretendida com base em outra legislação vigente? Ou seria necessária a solicitação de um regime especial para este fim?"

É o relatório.

MÉRITO

8. A consulta não será acolhida, visto que:

8.1 os dispositivos normativos arguidos não correspondem as operações simbólicas pretendidas pelo Consulente; e

8.2 existe previsão legal para acobertar as operações pretendidas pela Consulente no § 1º do art. 501 do Decreto 44.650, de 2017.

RESPOSTA

9. Que se responda à Consulente que esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada com base em dispositivos normativos não conexos com o objeto da consulta e em face da existência de dispositivo normativo que autoriza as operações pretendidas.

Recife (GEOT/DLO), 24 de outubro de 2022.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

AFTE Matrícula 184.980-8

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO