Resolução de Consulta DLO Nº 117 DE 27/10/2022


 Publicado no DOE - PE em 27 out 2022


ICMS. Cartões inteligentes. Aquisição interestadual.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 117/2022. PROCESSO N° 1500000230.000564/2021-76. CONSULENTE: REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA, CACEPE: 0325106-32. REPRESENTANTE: JOSAMY CAVALCANTI FEITOSA SEGUNDO.

EMENTA: ICMS. Cartões inteligentes. Aquisição interestadual.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

A Consulente deve aplicar as regras do Decreto nº 46.028, de 2018, uma vez que não é credenciada, nos termos do § 3º do artigo 4º do Decreto nº 27.764, de 2005, exceto nos casos de sua aquisição ser de remetente credenciado nos termos do mencionado § 3º, hipótese que, uma vez tendo havido a retenção do imposto antecipado pelo remetente, fica liberada a apuração normal do ICMS em relação às saídas internas subsequentes.

RELATÓRIO

1. A Consulente é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-Cacepe, com o código de atividade da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 6190-6/99 (outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente).

2. Solicita a interpretação e aplicação da legislação tributária referente ao Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação - UF ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular, e ao Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

3. Alega que esses dois Decretos trazem em seu conteúdo disciplinamentos distintos a respeito da mesma mercadoria: cartões inteligentes (sim cards), NCM 8523.52.00, CEST 21.064-00.

4. Sua dúvida consiste em que norma deve aplicar ao adquirir esta mercadoria. Pergunta especificamente:

4.1. "Está correto o entendimento da consulente de que deverá seguir as disposições do Decreto nº 46.028/18, uma vez que é a legislação mais recente que regula as operações com "cartões inteligentes (sim card), NCM 8523.52.00, CEST 21.064.00"?

4.2. "Nos casos em que o fornecedor dos "Cartões Inteligentes (sim cards), NCM 8523.52.00, CEST 21.064.00" localizado neste Estado é um contribuinte credenciado nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 27.764/2005, cujas, mercadorias estão sujeitas à antecipação com liberação do ICMS ( em que as saídas subsequentes também estão livres de cobrança do ICMS), deve a consulente observar as disposições deste Decreto?"

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito a operações com a mercadoria denominada "cartões inteligentes (sim cards)" e a aplicabilidade do Decreto nº 27.764, de 2005, ou do Decreto nº 46.028, de 2018, às mencionadas operações.

6. A resposta ao questionamento da Consulente encontra-se no artigo 5º-A do Decreto nº 27.764, de 2005. Diz assim o mencionado dispositivo:

Art. 5º-A. Na hipótese de operação destinada ou promovida por contribuinte credenciado nos termos do

§ 3º do art. 4º, as normas previstas neste Decreto prevalecem sobre outras legislações específicas que disponham sobre o regime de substituição tributária para as mercadorias relacionadas no art. 1º.

7. Quando o contribuinte for credenciado nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 27.764, de 2005, a sistemática prevista no mencionado Decreto prevalece sobre outras que disciplinem sobre, entre outras mercadorias, aquela comercializada pela Consulente.

Ocorre que a consulente não é credenciada (visto que não é inscrita no Cacepe com o código 6120-5/01 da CNAE) e por essa razão quando adquire cartões inteligentes de outra UF ou do exterior a ela se aplica as regras do decreto mais recente, ou seja, o Decreto 46.028, de 2018, que prevê no item 65 do seu Anexo Único a mercadoria comercializada pela Consulente.

8. A antecipação prevista no Decreto nº 27.764, de 2005, especificamente em relação à mercadoria denominada Cartões Inteligentes quando o adquirente for credenciado nos termos do § 3º artigo 4º do mencionado Decreto, deve observar:

8.1. A não aplicabilidade da antecipação tributária na aquisição de outra UF:

"Art. 1º A partir de 01 de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente:

.......................................................................................................................................................

V - no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2008 e a partir de 01 de fevereiro de 2009, cartões inteligentes - smart cards e .sim cards: NBM/SH 8523.52.00, observado o disposto nos §§ 2º, IV, 4º, 5º e 6º.

.............................................................................................

§ 2º O recolhimento antecipado previsto no "caput" não se aplica:

.........................................................................................................................................

IV . a partir de 01 de fevereiro de 2009, às aquisições de cartões inteligentes, nos termos do inciso V do caput, realizadas por estabelecimento inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da CNAE, observado o disposto no § 4º. "

8.2. A substituição tributária com liberação em relação às saídas internas subsequentes, devendo o imposto antecipado ser retido pelo remetente, conforme § 4º do artigo 1º do Decreto nº 27.764, de 2005:

"§ 4º Na hipótese do inciso IV do § 2º, relativamente à saída interna subsequente, o remetente fica responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes àquela que promover, observando-se:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

II - observadas as normas previstas neste parágrafo, fica liberada a circulação da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada".

RESPOSTA

9. Que se responda à Consulente que deve ser aplicada as regras do decreto mais recente, ou seja, do Decreto nº 46.028, de 2018, uma vez que não é credenciada, nos termos do § 3º do artigo 4º do Decreto nº 27.764, de 2005, exceto nos casos em que a aquisição feita pela Consulente seja de remetente credenciado nos termos do mencionado § 3º, hipótese que, uma vez que tendo havido a retenção do imposto antecipado pelo remetente, fica liberada a apuração normal do ICMS em relação às saídas subsequentes internas.

Recife (GEOT/DLO), 24 de outubro de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

Diretor da DLO

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO
do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância."