Publicado no DOE - PR em 2 jun 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de Sistemas de Esgotamento Sanitário (SES) e Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) no âmbito do Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - Art. 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis n°s 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando a Resolução CONAMA nº 377, de 09 de outubro de 2006, que dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de esgotamento Sanitário;
Considerando a Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de saneamento que contemplem sistemas de esgotamento sanitário e sistemas de abastecimento de água no Estado do Paraná.
CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS DE SANEAMENTO
Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se aos seguintes empreendimentos de saneamento:
I - Sistema de Esgotamento Sanitário;
II - Sistema de Abastecimento de Água.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos de licenciamento ambiental de Unidades de Gerenciamento de Lodo (UGL), que terão seus critérios definidos em Instrução Normativa específica.
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - esgoto sanitário: despejos líquidos constituídos de efluentes residenciais, comerciais e águas de infiltração na rede coletora;
II - estação de tratamento de esgoto - ETE: conjunto de unidades de tratamento, equipamentos, órgãos auxiliares, acessórios e sistemas de utilidades, cuja finalidade é a redução das cargas poluidoras do esgoto sanitário e condicionamento da matéria residual resultante do tratamento;
III - estação de tratamento de água: conjunto de unidades destinado a adequar as características da água aos padrões de potabilidade;
IV - lodo de esgoto: resíduo sólido gerado no processo de tratamento de esgoto sanitário, por processos de decantação primária, biológicos ou químicos, não incluindo resíduos sólidos removidos de desarenadores, gradeamento e peneiramento;
V - núcleo populacional: localidade sem a categoria de sede administrativa, mas com moradias de uso residencial, podendo ou não estar inseridas dentro de plano diretor do município, com densidade superior a 10 residências e dotadas de infraestrutura básica;
VI - sistemas de abastecimento de água: são os sistemas destinados à captação de águas e à implantação de estações de tratamento de água e lodo, barragens de nível, adutoras, reservatórios, elevatórias e rede de distribuição;
VII - sistemas de esgotamento sanitário: conjunto de instalações que reúne coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário. Para fins de licenciamento, entende-se como o sistema composto por rede coletora, coletor de esgoto, linha de recalque, estação elevatória, interceptor, emissário, estação de tratamento e unidade de gerenciamento de lodo, quando houver;
VIII - unidade de transporte de esgoto: interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto;
IX - vazão de alcance de projeto: é a vazão da capacidade projetada em função da etapa do projeto;
X - vazão de fim de plano: é a vazão da capacidade projetada em função da contribuição média da população a ser atendida no fim de plano do horizonte de projeto.
CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE SANEAMENTO
Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de saneamento, os seguintes atos administrativos:
I - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente – nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;
II - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
III - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação -LPA;
IV - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
V - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, as quais constituem motivos determinantes;
VIII - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, as quais constituem motivos determinantes;
IX - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;
X - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XII - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIII - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIV - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XV - Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;
III - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
b) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.
IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) estejam em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.
V - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitem de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
VI - Autorização: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º Para efeitos desta Instrução Normativa, os empreendimentos de saneamento serão licenciados de acordo com o porte.
Seção I - Da Definição do Porte
Art. 7° Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte de empreendimentos de saneamento é definido de acordo com a vazão de alcance de projeto, conforme quadro constante do ANEXO I.
Seção II - Da Definição do Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental
Art. 8° A definição da modalidade de licenciamento ambiental e dos estudos ambientais a que serão submetidos os empreendimentos de saneamento a serem instalados obedecerá aos critérios de licenciamento estabelecidos nos quadros constantes no ANEXO I.
Art. 9° Havendo qualquer alteração nas características do porte do empreendimento que implique em mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Art. 10 Ficam passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental os coletores tronco e rede coletora de esgoto, que atendam aos critérios estabelecidos no Decreto Estadual n° 9.541, de 10 de abril de 2025.
§ 1º A dispensa de licenciamento ambiental não exime o requerente das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como da obtenção de alvarás e do atendimento a outras exigências federais, estaduais e municipais.
§ 2º Quando da renovação do licenciamento ambiental do sistema de esgotamento sanitário a DLAM deverá ser incorporada ao licenciamento ambiental.
Art. 11 Ficam passíveis de Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, desde que atendidos os critérios estabelecidos no Decreto Estadual n° 9.541, de 10 de abril de 2025, os sistemas de abastecimento de água que adotem as seguintes formas de tratamento:
I - unidades de tratamento simplificado (apenas cloração + fluoretação) das águas de captações superficiais e subterrâneas;
II – estações de tratamento de água com vazão de até 30 L/s.
§ 1º Os empreendimentos que não se enquadrarem nas condições previstas no caput deverão atender ao disposto no ANEXO I.
§ 2º A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC não exime o requerente das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como da obtenção de alvarás e do atendimento a outras exigências federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Do Licenciamento Monofásico
Subseção I - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC
Art. 12 Os requerimentos para Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação da Estação de Tratamento de Água com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;
c) distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referência;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e §3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação do empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizado com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência em anexo, acompanhado da respectiva ART;
VII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO III;
IX - declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO IV;
X - declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO V;
XI - registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade;
XII - Decreto de Utilidade Pública;
XIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual n° 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XV - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XVI - Croqui com Áreas Afetadas pelo Sistema de Abastecimento de Água. O croqui deverá destacar os seguintes itens:
a) imagem de satélite atualizada ao fundo;
b) traçados da implantação das unidades que irão compor o sistema (ETA; ETE e EEE);
c) traçados das obras lineares;
d) identificação de interferências em sistemas viários;
e) Áreas de Preservação Permanente atingidas por todas as áreas de intervenção;
f) delimitação de imóveis de terceiros (com indicação do número da matrícula);
g) traçado dos cursos hídricos e coordenadas geográficas das travessias nestes (conforme outorga/declaração de uso independente);
h) áreas que necessitarão de supressão;
i) Reservas Legais; demais áreas relevantes.
XVII - extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável.
Subseção II - Da Licença Ambiental Simplificada – LAS
Art. 13 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento (ETA/ETE/EEE) com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;
c) distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referência;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e §3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação do empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizado com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Decreto de Utilidade Pública;
X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
XI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
XIII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XIV - Croqui com Áreas Afetadas pelo Sistema de Abastecimento de Água ou Sistema de Esgotamento Sanitário. O croqui deverá destacar os seguintes itens:
a) imagem de satélite atualizada ao fundo;
b) traçados da implantação das unidades que irão compor o sistema (ETA; ETE e EEE);
c) traçados das obras lineares;
d) identificação de interferências em sistemas viários;
e) Áreas de Preservação Permanente atingidas por todas as áreas de intervenção;
f) delimitação de imóveis de terceiros (com indicação do número da matrícula);
g) traçado dos cursos hídricos e coordenadas geográficas das travessias nestes (conforme outorga/declaração de uso independente);
h) áreas que necessitarão de supressão;
i) Reservas Legais; demais áreas relevantes.
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 14 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo IAT.
Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Art. 15 A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - projeto As built da ETA/ETE/EEE;
III - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual n° 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
IV - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).
Seção II - Do Licenciamento Trifásico
Art. 16.Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 17 Os requerimentos para Licença Prévia - LP deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento (ETA/ETE/EEE) com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referência;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - Decreto de Utilidade Pública;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e §3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VI - dados e documentação de identificação do empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizado com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X - relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
XIII - croqui com as áreas afetadas pelo Sistema de Abastecimento de Água ou Sistema de Esgotamento Sanitário. O croqui deverá destacar os seguintes itens:
a) imagem de satélite atualizada ao fundo;
b) traçados da implantação das unidades que irão compor o sistema (ETA; ETE e EEE);
c) traçados das obras lineares;
d) identificação de interferências em sistemas viários;
e) áreas de Preservação Permanente atingidas por todas as áreas;
f) delimitação de imóveis de terceiros (com indicação do número da matrícula);
g) traçado dos cursos hídricos e coordenadas geográficas das travessias nestes (conforme outorga/declaração de uso independente);
h) áreas que necessitarão de supressão;
i) Reservas Legais e demais áreas relevantes.
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 18 Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Subseção II - Da Licença de Instalação - LI
Art. 19 Os requerimentos para Licença de Instalação - LI deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VII - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 20 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referentes à fauna.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e na Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Subseção III - Da Licença de Operação - LO
Art. 21 Os requerimentos para Licença de Operação – LO deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
III - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - projeto As built do empreendimento (ETA/ETE/EEE);
VII - relação de todas as unidades que compõem o sistema;
VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos sólidos - PGRS, elaborado por profissional técnico habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
IX - Para os sistemas de esgotamento sanitário apresentar:
a) Plano de operação do sistema;
b) Plano de emergência e contingência.
X - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
XI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual n° 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 22 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC:
- 02 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;
- 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.
II - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
III - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo, 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
IV - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
V - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VI - O prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização – LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;
VII - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
VIII - o prazo de validade da Licença de Operação de Regularização – LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
IX - o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de no máximo 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O Instituto Água e Terra poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificada – LAS e para Licença de Operação – LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 23 A Renovação do Licenciamento Ambiental aplica-se à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.
Art. 24 O Instituto Água e Terra - IAT poderá prorrogar a validade da Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e da Licença de Instalação de Regularização, mediante solicitação do requerente, desde que devidamente motivada.
Parágrafo único. A prorrogação poderá automática, desde que:
II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no Capítulo VII.
Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC
Art. 25 Os requerimentos para Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - dados e documentação de identificação do empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizado com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos.
VI - mapa de situação do empreendimento (ETA/ETE/EEE), com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas instaladas;
c) corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas restritas
g) vias de acesso principais;
h) pontos de referência;
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
VII - Croqui de situação do sistema. O croqui deverá destacar os seguintes itens:
a) Imagem de satélite atualizada ao fundo;
b) traçados da implantação das unidades que compõe o sistema (ETA; ETE e EEE);
c) traçados das obras lineares;
d) Identificação de interferências em sistemas viários.
VIII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva(s) ART(s);
X- Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação dos resíduos;
XI - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
XII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras)
XIII - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO III;
XIV - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO IV;
XV - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO V;
XVI - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual n° 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XVII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVIII - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença por Adesão e Compromisso - RLAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção II - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS
Art. 26 Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - Mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas instaladas;
c) corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) vias de acesso principais;
h) pontos de referência;
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores, em formato kml ou kmz.
VI - Croqui de situação do sistema. O croqui deverá destacar os seguintes itens:
a) imagem de satélite atualizada ao fundo;
b) traçados da implantação das unidades que compõem o sistema (ETA; ETE e EEE);
c) traçados das obras lineares;
d) identificação de interferências em sistemas viários.
VII - relação de todas as unidades que compõem o sistema;
VIII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
X - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XI - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação dos resíduos;
XII - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Ambiental Simplificada;
XIII - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
XIV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual n° 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XVI - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 27 Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação – RLO deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - Mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas instaladas;
c) corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas restritas
g) vias de acesso principais;
h) pontos de referência;
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores dos itens exigidos nas alíneas anteriores, em formato kml ou kmz.
VI - croqui de situação do sistema. O croqui deverá destacar os seguintes itens:
a) imagem de satélite atualizada ao fundo;
b) traçados da implantação das unidades que compõem o sistema (ETA; ETE e EEE);
c) traçados das obras lineares;
d) identificação de interferências em sistemas viários.
VII - relação de todas as unidades que compõem o sistema;
VIII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
X - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XI - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitido pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação dos resíduos;
XII - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Ambiental Simplificada;
XIII - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
XIV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual n° 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XVI - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - extrato de publicação de concessão de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 28 Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais em sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem impactos ambientais em sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Art. 29 As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA
Art. 30 A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS ou Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA.
Art. 31 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento (ETA/ETE/EEE) com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;
c) distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referência;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e §3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação do empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizado com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - relação de todas as unidades que compõem e estão previstas no sistema;
X - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XII - Decreto de Utilidade Pública;
XIII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
XIV - Estudo Ambiental definido no ANEXO I da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XV - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
XVI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual n° 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la
XVIII - Croqui com Áreas Afetadas pelo Sistema de Abastecimento de Água ou Sistema de Esgotamento Sanitário. O croqui deverá destacar os seguintes itens:
a) imagem de satélite atualizada ao fundo;
b) traçados da implantação das unidades que irão compor o sistema (ETA; ETE e EEE);
c) Traçados das obras lineares;
d) Identificação de interferências em sistemas viários;
e) Áreas de Preservação Permanente atingidas por todas as áreas de intervenção;
f) delimitação de imóveis de terceiros (com indicação do número da matrícula);
g) traçado dos cursos hídricos e coordenadas geográficas das travessias nestes (conforme outorga/declaração de uso independente);
h) áreas que necessitarão de supressão;
i) Reservas Legais; demais áreas relevantes.
XIX - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 32 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo IAT.
Parágrafo único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Art. 33 A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - projeto As built da ETA/ETE/EEE;
III - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).
Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA
Art. 34.A Licença Prévia de Ampliação - LPA aplica-se aos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou Licença Ambiental Simplificada - LAS.
Art. 35 Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento (ETA/ETE/EEE) com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referência;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - Decreto de Utilidade Pública;
VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e §3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VIII - dados e documentação de identificação do empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizado com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
IX - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
X - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XII - relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XIII - Estudo Ambiental definido no ANEXO I da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XIV - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
XV - croqui com as áreas afetadas pelo Sistema de Abastecimento de Água ou Sistema de Esgotamento Sanitário. O croqui deverá destacar os seguintes itens:
a) imagem de satélite atualizada ao fundo;
b) traçados da implantação das unidades que irão compor o sistema (ETA; ETE e EEE);
c) traçados das obras lineares;
d) identificação de interferências em sistemas viários;
e) Áreas de Preservação Permanente atingidas por todas as áreas;
f) delimitação de imóveis de terceiros (com indicação do número da matrícula);
g) traçado dos cursos hídricos e coordenadas geográficas das travessias nestes (conforme outorga/declaração de uso independente);
h) áreas que necessitarão de supressão;
i) Reservas Legais e demais áreas relevantes.
XVI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVII - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LPA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 36 Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA
Art. 37 A Licença de Instalação de Ampliação - LIA aplica-se exclusivamente aos empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.
Art. 38 Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VIII - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica
IX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
X - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 39 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referentes à fauna, emitidas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação – LOA
Art. 40 A Licença de Operação de Ampliação aplica-se exclusivamente aos empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico.
Art. 41 Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
III - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - projeto As built do empreendimento (ETA/ETE/EEE);
VII - relação de todas as unidades que compõem e estão previstas no sistema;
VIII - Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, elaborado por profissional técnico habilitado acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
IX - para os sistemas de esgotamento sanitário apresentar:
a) Plano de operação do sistema;
b) Plano de emergência e contingência.
X - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
XI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual n° 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação – LOA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção V - Da Autorização Ambiental para Readequações e Melhorias Ambientais
Art. 42 Para melhorias em sistemas e medidas de controle ambiental ou execução de obras diversas, deverá ser solicitada uma Autorização Ambiental específica, desde que não haja alteração no porte do empreendimento, diversificação da atividade, aumento do potencial poluidor/degradador ou qualquer mudança que implique na alteração da modalidade de licenciamento
Art. 43 A Autorização Ambiental – AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;
II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);
VII - estudo ambiental de acordo com as diretrizes a serem disponibilizadas pelo IAT;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração dos estudos ambientais;
IX - em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e
X - recolhimento da Taxa Ambiental.
CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 44 A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I - nunca tenham obtido licenciamento;
II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III - estejam em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.
Art. 45 Para o licenciamento de regularização devem ser observados os seguintes requisitos:
I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e da responsabilidade pelos danos causados;
IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença;
V - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Art. 46 O estudo ambiental, bem como os documentos complementares a serem apresentados, serão definidos pelo IAT, considerando a relação entre o potencial poluidor ou degradador, o porte, a localização e a situação atual do empreendimento ou atividade.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR
Art. 47 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da licença anterior, se for o caso;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento, se for o caso;
III - mapa de situação do empreendimento (ETA/ETE/EEE) com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;
c) distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referência;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e §3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação do empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizado com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - Croqui com Áreas Afetadas pelo Sistema de Abastecimento de Água ou Sistema de Esgotamento Sanitário. O croqui deverá destacar os seguintes itens:
a) imagem de satélite atualizada ao fundo;
b) traçados da implantação das unidades que irão compor o sistema (ETA; ETE e EEE);
c) traçados das obras lineares;
d) identificação de interferências em sistemas viários;
e) áreas de Preservação Permanente atingidas por todas as áreas de intervenção;
f) delimitação de imóveis de terceiros (com indicação do número da matrícula);
g) traçado dos cursos hídricos e coordenadas geográficas das travessias nestes (conforme outorga/declaração de uso independente);
h) áreas que necessitarão de supressão;
i) Reservas Legais; demais áreas relevantes.
X - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI - Decreto de Utilidade Pública;
XII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
XIII - Plano de Controle Ambiental (PCA), apresentado de acordo com diretrizes do Termo de Referência, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. O Plano deverá contemplar o diagnóstico da situação atual do empreendimento;
XIV - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
XV - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
XVI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XVII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação dos resíduos;
XVIII - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Ambiental Simplificada;
XIX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XX - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual n° 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XXI - Para os sistemas de esgotamento sanitário apresentar:
a) Plano de operação do sistema;
b) Plano de emergência e contingência.
XXII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XXIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização -LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga.
Art. 48 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR
Art. 49 A Licença de Instalação de Regularização - LIR aplica-se aos empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida.
Art. 50 Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da licença anterior, se for o caso;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento, se for o caso;
III - mapa de situação do empreendimento (ETA/ETE/EEE) com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;
c) distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referência;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e §3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação do empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizado com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - Croqui com Áreas Afetadas pelo Sistema de Abastecimento de Água ou Sistema de Esgotamento Sanitário. O croqui deverá destacar os seguintes itens:
a) Imagem de satélite atualizada ao fundo;
b) Traçados da implantação das unidades que irão compor o sistema (ETA; ETE e EEE);
c) Traçados das obras lineares;
d) identificação de interferências em sistemas viários;
e) Áreas de Preservação Permanente atingidas por todas as áreas de intervenção;
f) delimitação de imóveis de terceiros (com indicação do número da matrícula);
g) traçado dos cursos hídricos e coordenadas geográficas das travessias nestes (conforme outorga/declaração de uso independente);
h) áreas que necessitarão de supressão;
i) Reservas Legais; demais áreas relevantes.
X - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI - Decreto de Utilidade Pública;
XII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
XIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV - Plano de Controle Ambiental (PCA), apresentado de acordo com diretrizes do Termo de Referência, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. O Plano deverá contemplar o diagnóstico da situação atual do empreendimento;
XV - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XVI - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
XVII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 51 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização - LIR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LIR contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção III - Da Licença de Operação de Regularização - LOR
Art. 52 A Licença de Operação de Regularização - LOR aplica-se aos empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida.
Art. 53 Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da licença anterior, se for o caso;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento, se for o caso;
III - mapa de situação do empreendimento (ETA/ETE/EEE) com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;
c) distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referência;
h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e §3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação do empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizado com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - Croqui com Áreas Afetadas pelo Sistema de Abastecimento de Água ou Sistema de Esgotamento Sanitário. O croqui deverá destacar os seguintes itens:
a) imagem de satélite atualizada ao fundo;
b) traçados da implantação das unidades que irão compor o sistema (ETA; ETE e EEE);
c) traçados das obras lineares;
d) identificação de interferências em sistemas viários;
e) Áreas de Preservação Permanente atingidas por todas as áreas de intervenção;
f) delimitação de imóveis de terceiros (com indicação do número da matrícula);
g) traçado dos cursos hídricos e coordenadas geográficas das travessias nestes (conforme outorga/declaração de uso independente);
h) áreas que necessitarão de supressão;
i) Reservas Legais; demais áreas relevantes.
X - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI - Decreto de Utilidade Pública;
XII - estudo ambiental definido pelo IAT;
XIII - projeto As built do empreendimento;
XIV - estudo de fauna, de acordo com exigência estabelecida em Instrução Normativa específica;
XV - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
XVI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva(s) ART(s);
XVII - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação dos resíduos;
XVIII - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Ambiental Simplificada;
XIX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XX - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual n° 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XXI - Para os sistemas de esgotamento sanitário apresentar:
a) Plano de operação do sistema;
b) Plano de emergência e contingência.
XXII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XXIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga.
CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS
Dos Sistema de Abastecimento de Água
Art. 54 Será objeto de licenciamento ambiental a Estação de Tratamento de Água e respectivo Sistema de Tratamento de Lodo.
Art. 55 Para as Estações de Tratamento de Água em operação, o sistema de tratamento de lodo deverá ser requerido o licenciamento conforme enquadramento de porte da ETA.
Art. 56 As Estações de Tratamento de Água, ficam obrigadas a apresentar, ao Instituto Água e Terra, para sua aprovação e acompanhamento, Relatório de Monitoramento dos resíduos gerados no processo de tratamento, conforme a seguinte frequência:
- Para ETAs com vazão até 30L/s: a cada 02 anos;
- Para ETAs com vazão superior a 30L/s: anualmente.
Art. 57 As Estações de Tratamento de Água com vazão superior a 30 L/s deverão implantar o sistema de tratamento e disposição final de efluentes e resíduos no prazo máximo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Deverão ser firmados Termos de Compromisso para a implementação destes sistemas.
Seção II - Dos Sistema de Esgotamento Sanitário
Art. 58 O processo de licenciamento ambiental deverá contemplar em um único processo todos os elementos que compõe o sistema de esgotamento sanitário.
§ 1° No caso de o sistema de esgotamento sanitário possuir mais de uma licença ambiental, todas as licenças deverão ser incorporadas em um único processo quando da renovação do licenciamento ambiental.
§ 2° As Unidades de Gerenciamento de Lodo – UGL deverão ser objeto de licenciamento ambiental específico, nos termos da Instrução Normativa pertinente. Nos casos em que o empreendimento possua licença ambiental que contemple a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e a Unidade de Gerenciamento de Lodo – UGL, a renovação da mesma deverá ser solicitada por meio de requerimentos distintos para cada atividade
Art. 59 Nos casos em que a ETE ou o SES receba efluente de terceiros (não doméstico), caberá ao gestor apresentar anualmente, juntamente à Declaração de Carga Poluidora (DCP), relatório descrevendo a origem, a caracterização, a quantidade (em m³/dia).
Parágrafo Único. Os efluentes não-domésticos a serem recebidos para tratamento na ETE deverão possuir compatibilidade com o sistema de tratamento a ser submetido, de forma a não comprometer a eficiência do sistema de tratamento.
Art. 60 Deverá ser apresentado ao órgão ambiental responsável, anualmente, a Declaração de Carga Poluidora (DCP) exigida pela Portaria IAP 256, de 16 de setembro de 2013 ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo Único. Nos casos em que houver recebimento de efluente industrial divergente das características sanitárias, parâmetros específicos serão aplicados nas condicionantes do licenciamento do SES.
Art. 61 Deverá ser apresentado anualmente ao Instituto Água e Terra o Relatório de Automonitoramento, contendo minimamente, os dados descritivos de cada empreendimento, licença ambiental respectiva, estimativa da emissão de gases odoríferos por ETE, bem como o relato do acompanhamento das ações previstas no Plano de Gestão de Emissões de Gases Odorífero, e as medidas de controle para minimizar as emissões de odores aplicadas para as fontes fugitivas.
Art. 62 Nos casos de reenquadramento do porte de licenciamento em decorrência das alterações sofridas na Resolução SEMA nº 21, de 22 de abril de 2009; ou seja, de LAS, ou de LAS com LO para licenciamento trifásico (LP, LI, LO), o requerente deverá solicitar diretamente a LO quando da renovação da LAS.
Art. 63 Em situações excepcionais, quando houver eventos de alta pluviosidade, é autorizada a utilização de sistemas de controle de pico de vazão afluente nas Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) e Estações Elevatórias de Esgoto (EEE).
§ 1º A condição de alta pluviosidade é definida como aquela na qual a vazão afluente é superior à capacidade de tratamento da ETE e à capacidade de recalque da EEE, apenas decorrente do evento pluvial. Não autoriza a condição permanente de extravasamento por falta de capacidade da ETE ou EEE.
Nesses casos, a operadora ficará sujeita às penalidades e deverá providenciar a ampliação da capacidade de tratamento do sistema em caráter urgente.
§ 2º Em situações de utilização de sistemas de controle de pico de vazão afluente em Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), e para as ETEs de grande porte, a Operadora da ETE deverá informar a vazão e carga orgânica afluente, vazão excedente, duração do evento, em relatórios consolidados na Declaração de Carga Poluidora.
Art. 64 As Estação Elevatórias de Esgoto deverão possuir dispositivo para contenção dos esgotos quando da ocorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica ou outro problema operacional, ou outros sistemas que visem a continuidade operacional do sistema.
Art. 65 As operadoras de serviços de esgoto ficam obrigadas a apresentar ao órgão ambiental responsável, para sua análise e acompanhamento, Relatório Anual contendo as ligações efetivas no sistema, ligações potenciais (factíveis), planos de ampliação, quantificação dos lodos gerados no processo de tratamento, carga orgânica afluente e lançada após tratamento, por ETE.
Art. 66 Os efluentes das ETEs somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na sequência, resguardadas outras exigências cabíveis:
- pH entre 5 e 9
- Temperatura inferior à 40°C, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3°C
- Materiais sedimentáveis até 1 mL/L em teste de 1 hora em Cone de Imhoff
- DBO5: até 90 mg/L ou valor estabelecido na outorga;
- DQO até 225 mg/L ou valor estabelecido na outorga;
- Óleos e graxas;
- Óleos vegetais e gorduras animais: até 50mg/l;
- Óleos minerais: até 20mg/L.
Art. 67 Poderão ser incluídos outros parâmetros de monitoramento, conforme caso.
Seção III - Resíduos Sólidos e Rejeitos
Art. 68 Os resíduos sólidos e rejeitos gerados nos empreendimentos, deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequadas.
Art. 69 A destinação do lodo de sistema de esgotamento sanitário deverá atender o estabelecido em instrução normativa específica.
Seção IV - Emissões Atmosférica
Art. 70 Para controle e minimização das emissões atmosféricas das atividades de saneamento relacionadas ao esgoto sanitário ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I - limpeza regular dos resíduos das grades e limpeza de rotina dos desarenadores, devendo o resíduo proveniente dessas atividades ser acondicionado em local adequado e coberto, para posterior destinação final;
II - evitar o cascateamento nas etapas do processo de modo a mitigar o desprendimento de gases odoríferos da fase líquida;
III - na ausência de uma cortina verde natural, implantar cortina vegetal de espécies nativas ou exóticas não invasoras no entorno do empreendimento, quando necessário e viável tecnicamente, podendo, ainda, ser utilizada barreira vertical artificial em situações temporárias ou emergenciais;
VI – demais práticas de minimização de odores;
IV - em sistemas onde ocorre geração de biogás, seu aproveitamento energético deve ser avaliado técnica e economicamente, sendo que no caso de o aproveitamento energético não ser realizado, será necessária sua queima através da instalação e operação contínua de queimadores para conversão do metano; e,
V - apresentação do Plano de Gestão de Emissões de Gases Odoríferos, elaborado em conformidade com diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente em Portaria específica, para cada ETE, com frequência de cinco anos, com a primeira entrega conforme estabelecido na Resolução SEDEST N° 02, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 71 Estações de Tratamento de Esgoto que realizem o aproveitamento energético do biogás, ou que possuam outras fontes de emissões atmosféricas, deverão atender o disposto na Resolução SEDEST N° 02, de 16 de janeiro de 2025, quanto ao Programa de Automonitoramento de emissões atmosféricas (PEAT) e as declarações de automonitoramento de emissões atmosféricas (DEA).
CAPÍTULO XII - ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 72 A implantação de Estações de Tratamento de Esgotos quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:
I - As áreas de novas ETE e UGL devem estar localizadas preferencialmente a uma distância mínima de 500 metros de núcleos populacionais, a partir do perímetro da área;
II - A área das unidades de tratamento dos sistemas de deverá situar-se a uma distância mínima corpos hídricos, de modo a não atingir Áreas de Preservação Permanente, conforme estabelecido no Código Florestal;
III - Para a localização das ETE e EEE devem ser consideradas as condições ambientais da área e do seu entorno, bem como, a direção predominante dos ventos na região, de forma a impedir a propagação de odores para cidades, núcleos populacionais e habitações mais próximas.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 72 Caso haja necessidade, o Instituto Água e Terra - IAT solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 74 O Instituto Água e Terra - IAT poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 75 Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável.
Art. 76 Quando o empreendimento se situar no interior ou nas Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação Estaduais, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à Diretoria competente do órgão licenciador para manifestação.
Art. 77 Quando o empreendimento se situar em área de manancial, deverá ser solicitada manifestação da Agência de Assuntos Metropolitanos – AMEP ou a Diretoria responsável pela gestão de recursos hídricos do Instituto Água e Terra, conforme estabelecido na Lei Estadual n° 22.252, de 12 de dezembro de 2024.
Art. 78 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do Instituto Água e Terra – IAT.
Art. 79 Esta Instrução Normativa deverá ser reavaliada a cada 04 (quatro) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.
Art. 80 O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, e do Art. 14, § 1°, da Lei Federal n. 6.938, de 1981.
Art. 81 O empreendedor que no procedimento do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, responderá nos termos da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008.
Art. 82 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de abril de 2025.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra