Publicado no DOE - PR em 2 jun 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos de suinocultura no estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando o Documento 239 de 2023 da EMBRAPA SUINOS E AVES que estabelece os Critérios Técnicos Mínimos Para Licenciamento Ambiental de Granjas de Suínos.
Resolve
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos de suinocultura intensiva no estado do Paraná.
CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS DE SUINOCULTURA INTENSIVA
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes sistemas de criações para empreendimentos de suinoculturano estado do Paraná:
II - Unidade Produtora de Leitão (UPL);
III - Unidade Produtora de Leitões Desmamados (UPD);
V - Unidade de Terminação WeantoFinish (UWF);
VII - Central de transbordo/relocação (CRECHÁRIO: 21 a 70 dias de vida);
VIII - Central de transbordo/relocação (TERMINAÇÃO: 119 a 196 dias de vida); e
IX - Unidade Produtora de Sêmen (UPS).
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos estabelecidos no artigo 3º, da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006;
II - Ciclo Completo (CC): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação), leitões nas fases de lactação e creche e suínos na fase de recria e terminação;
III - dejeto de suínos: efluentes sólidos ou líquidos compostos por fezes, urina e pelos dos animais, sobras de ração e água (desperdiçada dos bebedouros, utilizada no controle da ambiência e na limpeza das instalações), substratos ou aditivos utilizados em sistemas de tratamento, além de detritos (areia, cimento) oriundos do desgaste da estrutura das granjas, contendo quantidades significativas de carbono, macronutrientes (nitrogênio, fósforo, potássio, enxofre, cálcio e magnésio) e micronutrientes (cobre, zinco, entre outros) e passíveis de serem reciclados na agricultura como fertilizantes;
IV - Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, como Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada;
V - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7109/1979, que alterem ou possam vir a alterar o meio ambiente;
VI - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
VII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VIII - Responsável Técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, citados nesta Instrução Normativa;
IX - sistema de criação intensivo: quando constitui atividade com finalidade comercial e econômica, com venda dos animais produzidos, proveniente de criações em ambiente controlado aberto ou restrito (confinamento), com planejamento e organização da escala de produção bem como da quantidade de animais a serem produzidos dentro da escala adotada, e com emprego de técnicas de criação sofisticadas, para o aproveitamento máximo do potencial produtivo (biológico) da espécie suína;
X - sistema de criação intensivo ao ar livre (SISCAL): sistema de criação que consiste em manter os animais, durante todo o período de vida ou uma parte do período produtivo, em piquetes, fixos ou rotacionados;
XI - sistema de criação confinado: com criação exclusivamente confinada em instalações construídas em alvenaria, podendo ser classificado em Ciclo Completo, Unidade de Produção de Leitões, Unidade de Produção de Desmamados, Unidade de Creche, Unidade de Recria, Unidade de Terminação, Unidade WeantoFinish, Unidade Produtora de Sêmen;
XII - sistema de criação para subsistência: quando não constitui atividade com finalidade essencialmente comercial e econômica, servindo apenas para atender a própria demanda de consumo e cujos índices produtivos ficam aquém do potencial produtivo (biológico) da espécie suína, com criações em ambientes abertos e rústicos, sem controle zootécnico, sem planejamento e organização da escala de produção, bem como da quantidade de animais a ser produzido;
XIII - Sistema de Gestão Ambiental -SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;
XIV - Unidade de Creche (UC): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo ou reprodução, da fase de desmame até a fase de recria;
XV - Unidade de Produção de Leitões (UPL): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação e creche;
XVI - Unidade de Produção de leitões Desmamados (UPD): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla matrizes em fase de reprodução (preparação, gestação e lactação) de leitões nas fases de lactação;
XVII - Unidade Produtora de Sêmen (UPS): sistema de produção de fluxo contínuo que contempla suínos machos reprodutores para a produção comercial de sêmen;
XVIII - Unidade de Recria (UR): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo ou reprodução da fase de creche até a fase de terminação;
XIX - Unidade de Terminação (UT): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo da fase de creche até ao abate;
XX - Unidade WeantoFinish (UWF): sistema de produção de fluxo contínuo ou em lotes que contempla suínos (machos ou fêmeas) para consumo da fase de desmame até ao abate;
XXI - Limite Crítico Ambiental de Fósforo para solos do Estado do Paraná (LCA-P): determina o teor de fósforo disponível extraído por Mehlich-1 na camada 0-20 cm do solo a partir do qual há aumento exagerado da solubilidade de fósforo na solução do solo com potencial de risco ambiental. É estabelecido em função do teor de argila do solo, grau de saturação e capacidade máxima de adsorção de fósforo, considerando uma margem de segurança de 20%; e
XXII - Software de Gestão Ambiental da Suinocultura (SGAS): aplicativa web desenvolvido pela Embrapa Suínos e Aves para elaboração de projeto técnico ambiental, incluindo o dimensionamento de rebanhos e dos sistemas de manejo, tratamento e destinação de dejetos e carcaças de animais mortos e monitoramento da qualidade do solo, considerando os critérios técnicos mínimos para licenciamento ambiental da suinocultura.
CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de suinoculturaos seguintes atos administrativos:
I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador -nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
II - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente -nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;
III - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
IV - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;
V - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
VI - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VIII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
IX - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
X - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;
XI - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XII - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XIII - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIV - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XV - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XVII - Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;
III - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
b) Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS;
IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente;
V - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada; e
VI - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º Para efeitos desta Instrução Normativa, os empreendimentos de suinocultura serão licenciados de acordo com o porte e seu sistema de criação.
Seção I - Da Definição do Sistema de Criação
Art. 7º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o sistema de criaçãodos empreendimentosde suinocultura é definido pela sua finalidade, conforme tabela constante no ANEXO I.
Seção II - Da Definição do Porte
Art. 8º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte dos empreendimentos de suinocultura é definido considerando sua aplicação de acordo com as tabelas constantes do ANEXO I.
Art. 9º Havendo qualquer alteração nas características do porte do empreendimento de suinocultura que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Art. 10. Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos de suinocultura, devem ser considerados os critérios de licenciamento estabelecidos nas tabelas constantes do ANEXO I.
Art. 11. A capacidade máxima de alojamento de animais em sistema de criação de suínos, será determinada desde a fase de licenciamento prévio do empreendimento de suinocultura através de projeto técnico elaborado através do SGAS e considerando os critérios técnicos mínimos para licenciamento ambiental de granjas de suínos (Documentos 239/2023, Embrapa Suínos Aves).
Art. 12. No caso de empreendimentos de porte excepcional, a análise dos processos de licenciamento ambiental deverá ser executada por equipe multidisciplinar instituída pela Gerencia de Licenciamento, com no mínimo 03 (três) participantes. Constituída por profissionais com habilitação técnica compatível com o empreendimento.
CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM
Art. 13. Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental -DLAM, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Croqui de localização do empreendimento, contemplando os seguintes aspectos:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;
VII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - Relatório emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART;
IX - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário.
Parágrafo único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se aplicável.
Art. 14. Deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental para qualquer alteração nas características do porte do empreendimento.
Art. 15. A Dispensa do Licenciamento Ambiental - DLAM não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.
Seção II - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC
Art. 16. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;
VII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - Relatório emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART;
IX - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
X - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;
XI - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;
XII - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;
XIII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
XIV - registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade
XV - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XVI - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XVII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XVIII - extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável.
Seção III - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS
Art. 17. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada -LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XI - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - relatório emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
XII - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XIII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;
XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 18. A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
III - portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).
Art. 19. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção IV - Do Licenciamento Trifásico
Art. 20. Os empreendimentos definidos no CAPÍTULO IV dessa instrução, que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica à novos empreendimentos.
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 21. Os requerimentos para Licença Prévia -LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
X - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XI - relatório simplificado emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART;
XI - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 22. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 23. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação - LI
Art. 24. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VII - relatório emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
VIII - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
IX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 25. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Subseção III - Da Licença de Operação - LO
Art. 26. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença Ambiental anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO IX, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a devida ART;
VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;
IX - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
X - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XI - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 27. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC:
a) 02 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;
b) 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.
II - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
III - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo de 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
IV - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
V - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VI - o prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização - LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;
VII - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
VIII - o prazo de validade da Licença de Operação de Regularização - LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador
IX - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de no máximo 02 (dois) anos.
§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificado - LAS e para Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.
Art. 29. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Instalação de Regularização desde que:
II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no CAPÍTULO VII, sob pena de requerer uma nova licença de instalação.
Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC
Art. 30. Os requerimentos para Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VIII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
IX - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
X - Relatório emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
XI - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras)
XIII - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;
XIV - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;
XV - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;
XVI - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XVII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVIII - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença por Adesão e Compromisso - RLAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção II - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS
Art. 31. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada -LAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Relatório atualizado, emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART;
VIII - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
IX - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
X - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
XI - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Ambiental Simplificada;
XII - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença Ambiental Simplificada, se aplicável;
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XV - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção III - Da Renovação da Licença de Operação- RLO
Art. 32. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Relatório atualizado, emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART;
VIII - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
IX - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
X - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;
XI - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;
XII - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença de Operação, se aplicável;
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XV - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 33. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo único. No caso de obras e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Art. 34. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.
Art. 35. Alterações nas áreas receptoras de dejetos líquidos já licenciadas anteriormente não caracterizam ampliação.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA
Art. 36. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação -LPA.
Art. 37. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação- LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VIII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
IX - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
X - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIII - relatório emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
XIV - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XV - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XVI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XVIII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 38. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA
Art. 39. A Licença Prévia de Ampliação - LPA se aplica para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS Licença de Operação - LO.
Art. 40. Os requerimentos paraLicença Préviade Ampliação- LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XI - relatório simplificado emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
XII - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XIII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XIV - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVI - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 41. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 42. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA
Art. 43. A Licença de Instalação de Ampliação - LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.
Art. 44. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VII - relatório emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
VIII - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
IX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
X - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 45. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA
Art. 46. A Licença de Operação se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento bifásico.
Art. 47. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;
VIII - laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO IX, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a devida ART;
IX - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
X - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença anterior, se aplicável;
XI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção V - Da Autorização Ambiental - AA
Art. 48. Para melhorias em sistemas de tratamento, destinação final de animais mortos ou execução de obras diversas, deverá ser solicitada uma Autorização Ambiental específica, desde que não haja alteração no porte do empreendimento, diversificação da atividade, aumento do potencial poluidor ou qualquer mudança que implique na alteração da modalidade de licenciamento.
Art. 49. A Autorização Ambiental - AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;
II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - Cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);
VII - Estudo ambiental apresentado de acordo com as diretrizes a serem disponibilizada pelo IAT;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração dos estudos ambientais;
IX - Em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e
X - Recolhimento da Taxa Ambiental.
CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 50. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I - nunca obtiveram licenciamento;
II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida;
Art. 51. As licenças de regularização somente serão emitidas quando houver viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade.
§ 1º Na hipótese de não haver viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mencionado no § 1º, fixará a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
§ 3º A regularização não impede a imposição de infração administrativa ambiental e a consequente lavratura de Auto de Infração Ambiental.
Art. 52. A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR
Art. 53. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização-LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo.
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IX - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;
X - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XI - Relatório emitido pela SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
XII - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XV - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substitui-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XVI - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.
Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR
Art. 54. A Licença de Instalação de Regularização - LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LI, mesmo que tenha obtido a LP, pois esta não autoriza início das obras.
Art. 55. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização- LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo.
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART;
X - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - Relatório emitido pelo SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
XIII - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XIV - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307 , de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a);
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção III - Da Licença de Operação de Regularização - LOR
Art. 56. A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação.
Art. 57. Os requerimentos para Licença de Operaçãode Regularização- LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/o atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IX - Relatório emitido pela SGAS, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.
X - anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de suínos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XI - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII - Projeto as built do empreendimento;
XIII - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002;
XIV - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substitui-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVI - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XVII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.
CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I - Quanto aos Efluentes Líquidos
Art. 58. Os efluentes líquidos gerados poderão ser lançados, direta ou indiretamente no corpo receptor, desde que atenda as seguintes condições:
II - Temperatura inferior a 40ºC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3ºC;
III - Materiais sedimentáveis até 1mL/L em teste de uma hora em Cone Imhoff;
IV - Óleos vegetais e gorduras animais de até 50 mg/L;
V - Ausência de materiais flutuantes;
VI - A Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO): até 100 mg/l ou o limite outorgado;
VII - A Demanda Química de Oxigênio (DQO): até 350 mg/l ou o limite outorgado.
Parágrafo único. Os padrões poderão ser mais restritivos em função da disponibilidade e enquadramento do corpo hídrico.
Art. 59. Os sistemas destinados ao armazenamento de dejetos de suínos líquidos gerados pela atividade devem ser obrigatoriamente revestidos.
Art. 60. Os dejetos gerados pela atividade de Suinocultura devem obrigatoriamente sofrer armazenamento e/ou tratamento primário e após devem ser encaminhados para tratamento secundário e/ou utilização agrícola no solo.
Art. 61. Para aplicação dos dejetos de suínos no solo para fins agrícolas devem ser atendidos os critérios estabelecidos no ANEXO X.
Art. 62. A utilização agrícola de dejetos de suínos em pastagens e capineiras é permitida desde que atenda a Instrução Normativa 61/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou outra que vem a substitui-la.
Art. 63. As propriedades de suinocultura deverão implantar medidas para controle do consumo de água e aumento do volume de geração de dejetos, como instalação de hidrômetros, redução do consumo de água de limpeza, bem como evitar a entrada de água da chuva nas instalações e no sistema de tratamento de dejetos.
Seção II - Quanto aos Resíduos Sólidos
Art. 64. Para a destinação de resíduos de refeitório para alimentação animal, os mesmos deverão passar por tratamento térmico, requisito exigido no Art. 23 da Instrução Normativa nº 6/2004 do MAPA - Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou outra que venha a substitui-la, sendo proibida a mistura com resíduos sólidos urbanos não orgânicos.
Art. 65. É proibida a utilização de resíduos da criação de suínos para produção, comercialização e utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal, conforme Instrução Normativa nº 08/04 - Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou outra que vem a substitui-la.
Art. 66. Os animais mortos deverão ser dispostos adequadamente, utilizando tecnologias de disposição específicas estabelecidas pelos órgãos competentes e deverá atender a Portaria Conjunta IAT/ADAPAR Nº 01/2023 , a serie Documentos nº 203 e o Comunicado Técnico nº 579 da EMBRAPA Suínos e Aves.
Seção III - Quanto às Emissões Atmosféricas
Art. 67. O empreendimento deverá adotar medidas visando a redução de odores e de vetores, para tanto se observando a predominância da direção dos ventos na região.
CAPÍTULO XII - ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 68. A implantação de dois ou mais empreendimentos de suinocultura na mesma matrícula do imóvel deverá ser licenciado como um único empreendimento, devendo os interessados constituir condomínio.
Art. 69. A implantação de empreendimentos de suinocultura quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:
I - As áreas devem ser de uso rural e estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município;
II - A área do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de dejeto de suínos, deve situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, estabelecidas na Lei Federal nº 12.651 de 2012.
III - A(s) área(s) de criação, bem como de armazenagem, tratamento e disposição final de dejeto de suínos, deve(m) estar localizada(s), de acordo com o Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002, no mínimo, nas seguintes distâncias e condições:
a) 12 (doze) metros de estradas municipais,
b) 15 (quinze) metros de estradas estaduais;
c) 55 (cinquenta e cinco) metros de estradas federais; e
d) 50 (cinquenta) metros, em relação as frentes de estradas, exigida apenas em relação às áreas de disposição final dos dejetos.
IV - Estarem localizados no mínimo, a uma distância de 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos vizinhos, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal dos vizinhos confrontantes;
V - Estarem localizados no mínimo, a uma distância de 50 (cinquenta) metros em relação a residências, desde que medidas técnicas sejam adotadas visando a redução de odores e de vetores, para tanto se observando a predominância da direção dos ventos na região.
VI - A sua localização e condições gerais em relação aos corpos hídricos devem ser obedecidas às legislações e normas definidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 70. Quando o empreendimento se situar em área de manancial, deverá ser solicitada manifestação da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP ou da Diretoria responsável pela gestão de recursos hídricos do Instituto Água e Terra, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Para fins de isenção da taxa ambiental, deverá ser solicitada declaração emitida pelo IDR, Sindicatos Ruraisou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.
Art. 72. Os casos omissos em relação ao licenciamento de empreendimentos de suinocultura, quanto ao porte e potencial poluidor, serão definidos pelo órgão ambiental.
Art. 73. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 74. A concessão da Licença Ambiental não substitui alvarás e/ou certidões de qualquer natureza que possam ser exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 75. O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 76. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024.
Art. 77. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 78. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o(s) infrator(e s) às sanções previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do § 3º,Art. 225 da Constituição Federal , e do § 1º,Art. 14 da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.
Art. 79. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de abril de 2025.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I | DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL |
ANEXO II | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO |
ANEXO III | MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO IV | DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
ANEXO V | DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE A CEDÊNCIA DE ÁREA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE DEJETOS PARA TERCEIROS |
ANEXO VI | DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO |
ANEXO VII | DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO |
ANEXO VIII | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - PCA DE EMPREENDIMENTOS DE SUINOCULTURA |
ANEXO IX | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE CONCLUSÃO DE OBRAS |
ANEXO X | CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE DEJETOS DE SUINOS |
ANEXO I DEFINIÇÃO DO PORTE,TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL
Para os efeitos desta Instrução Normativa, os empreendimentos que contemplem os empreendimentos de suino cutlura serão licenciados de acordo porte e seu sistema de criação
I. CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
Os empreendimentos de suinocultura são classificados por tipo, considerando a finalidade do seu uso, conforme tabela abaixo:
II. DEFINIÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO
Para os efeitos desta Instrução normativa, o porte dos empreendimentos de suinocultura, para fins de licenciamento ambiental, é definido pelo sistema de criação e número de matrizes e animais, conforme o que segue:
III. DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO E ESTUDOS AMBIENTAIS
Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimento de suinocultura, deve ser considerado o tipo de licenciamento e de estudo ambiental conforme tabela abaixo:
1) MCE – Memorial de Caracterização do Empreendimento (ANEXO II);
(2) PCA – Plano de Controle Ambiental (ANEXO VIII);
(3) RAP – Relatório Ambiental Prévio, diretrizes a serem disponibilizada pelo IAT;
(*) Estudo Ambiental complementar a ser definido pelo IAT, conforme características especificas do empreendimento.
ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE
O MCE deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
I. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
• Razão social;
• Nome Fantasia;
• CNPJ e Inscrição Estadual. Cadastro de Produtor Rural;
• Endereço completo da unidade a ser licenciada;
• Endereço para correspondência;
• Nome do responsável, telefone;
• E-mail.
II. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
• Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);
• Coordenadas Geográficas e UTM;
• Tipo e característica do solo;
• Topografia;
• Recursos Hídricos (nascentes, olhos d´água, cursos dá água, etc);
• Geologia/hidrogeologia/geotecnia;
• Cobertura Vegetal;
• Acessos (alternativas, condições de tráfego);
• Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.
III. CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:
• Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;
• Estruturas físicas;
• Corpos hídricos;
• Áreas de preservação permanente;
• Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
• Vias de acesso principais;
• Pontos de referência.
IV. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
a) Tipo de atividade do empreendimento. De acordo com o Código Nacional de Atividades Econômicas “CNAE”. Citar o número do CNAE;
b) Descritivo da obra a ser implantada e a descrição das intervenções necessárias;
c) Descrição do empreendimento e apresentação das suas características técnicas;
• Descrição do regime e sistema de criação do empreendimento;
• Quantificação do plantel por sistema de criação existente e a capacidade máxima instalada;
• Apresentar a relação dos animais produzidos, por categoria, mensal e anualmente. Informar a empresa de integração, se for o caso.
V. INFORMAÇÕES SOBRE POLUENTES
a) Efluentes líquidos (dejetos, lixiviado, águas de lavagem das áreas de armazenamento e serviços, entre outros):
• Geração, tratamento e destinação final;
b) Resíduos Sólidos (resíduos da triagem, resíduos do pré-tratamento, lodo do biodigestor, entre outros):
• Geração, tratamento e destinação final.
c) Emissões atmosféricas e sistemas de controle;
• Geração e tratamento.
d) Sistema de abastecimento de água (fonte, usos e volume de captação).
VI. UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE DEJETOS DE SUÍNOS
Projeto técnico com dimensionamento do número de animais a serem alojados e planejamento agrícola para utilização agrícola de dejetos de suínos, utilizando o SGAS e considerando os critérios técnicos mínimos para licenciamento ambiental de granjas de suínos (Documentos 239/2023, Embrapa Suínos Aves), elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
VII. DESENHOS
• Planta de situação do empreendimento.
ANEXO III MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias públicas (no do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.
ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - PCA DE EMPREENDIMENTOS DE SUINOCULTURA
Os Projetos de instalações destinadas ao controle de poluição ambiental em atividades agropecuárias deverão ser apresentados para análise, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme dispõe a Lei no 6.496/77.
Os Projetos devem apresentar dados sobre as informações cadastrais, memoriais descritivos de cálculo e desenhos.
1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
1.1 INFORMAÇÕES CADASTRAIS
• Razão social;
• Nome Fantasia;
• CNPJ e Inscrição Estadual. Cadastro de Produtor Rural;
• Endereço completo da unidade a ser licenciada;
• Endereço para correspondência;
• Nome do responsável, telefone;
• E-mail.
1.2 FONTE ABASTECEDORA DE ÁGUA
Relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pelo empreendimento, tais como rios, lagoas, poços, rede pública, etc.
1.3 CORPO HÍDRICO RECEPTOR (CASO SEJA UTILIZADO)
Vazão e parâmetros (no caso de rios) e bacia hidrográfica a que pertence.
1.4 ÁREA EM HECTARES
Área total, área construída e área livre.
1.5 CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO
• Descrição do regime e sistema de criação do empreendimento;
• Quantificação do plantel por sistema de criação existente e a capacidade máxima instalada.
• Apresentar a relação dos animais produzidos, por categoria, mensal e anualmente. Informar a empresa de integração, se for o caso.
• Diagnóstico e medidas mitigadoras dos impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, como por exemplo: obras de terraplenagem, corte de vegetação, proteção de nascentes obras de drenagem, entre outros.
1.6 AMPLIAÇÕES PREVISTAS
2. SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
• Descrição do sistema de captação e disposição de águas pluviais.
3. CONTROLE DE VETORES
Detalhar medidas adotadas visando minimizar o problema.
4. RESÍDUOS SÓLIDOS
4.1 INFORMAÇÕES SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS
Especificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, quantidade e forma de coleta. Incluir animais mortos.
4.2 INFORMAÇÕES SOBRE DISPOSIÇÃO FINAL
Descrever o(s) tipo(s) de disposição final de resíduos sólidos.
4.3 TRATAMENTO ADOTADO
Justificar a escolha do(s) tipo(s) de tratamento(s) adotado(s).
4.4 MEMORIAL DE CÁLCULO
Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.
5.0 UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE DEJETOS DE SUÍNOS
Projeto técnico com dimensionamento do número de animais a serem alojados e planejamento agrícola para utilização agrícola de dejetos de suínos, utilizando o SGAS e considerando os critérios técnicos mínimos para licenciamento ambiental de granjas de suínos (Documentos 239/2023, Embrapa Suínos Aves), elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica –ART.
6.0 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos científicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
7.0 ANEXOS
Apresentar mapas, imagens, documentos, cartas, visando melhor ilustrar os trabalhos.
ANEXO IX TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE CONCLUSÃO DE OBRAS IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
Nome do Empreendimento:
Localização:
CNPJ/CPF:
Responsável Técnico:
CREA:
OBJETO DO LAUDO:
Este laudo visa atestar a conclusão da obra em conformidade ambiental, conforme estabelecido no projeto aprovado, no processo de licenciamento ambiental, bem como em conformidade com as legislações vigentes pertinentes, incluindo medidas de mitigação e controle de impactos ambientais.
DESCRIÇÃO DA OBRA:
Tipo de Obra: Construção/Reforma ou ampliações
Área Total Construída: Área em m² total e/ ou ampliações
Data de Início: Data de início da obra
Data de Conclusão: Data de conclusão da obra
ANÁLISE TÉCNICA:
A equipe técnica responsável inspecionou a obra e constatou que:
Estrutura:
Sistema de tratamento de efluentes: por exemplo:número de lagoas e dimensões individuais e totais, tipo de impermeabilização, número de biodigestores, etc.
Sistema de tratamento de resíduos sólidos:por exemplo: Número de células e dimensões, no caso de compostagem ou detalhes de outro sistema proposto.
Pocilgas/galpões: quantidade de galpões construído e/ou ampliados e suas dimensões.
Sistema de controle de águas pluviais: descrever detalhes (caso proposto no PCA).
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
(sugestão….)
Após a análise e vistoria realizada, conclui–se que a obra foi executada conforme os padrões estabelecidos na legislação vigente e no projeto aprovado na licença de instalação. Portanto, a obra está apta para operação, respeitando todas as normas e regulamentações aplicáveis.
(………….…)
ASSINATURAS:
Nome do responsável técnico
Cargo
Assinatura
Data
*Anexar fotografias digitais tomadas no local, com qualidade nítida e legível, que permitam visualizar claramente todos os detalhes necessários, acompanhadas de descrição.
ANEXO X CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE DEJETOS DE SUINOS
Para a utilização agrícola dos dejetos líquidos e sólidos de suínos, deverão ser observados os seguintes aspectos:
1. ÁREA PARA APLICAÇÃO
As áreas utilizadas para reciclagem dos dejetos de suínos como fertilizantes devem estar de acordo com a classe de risco ambiental e do limite crítico ambiental de fósforo no solo (LCA–P).
1.1 Classificação do risco ambiental
A aplicação de dejetos de suínos pode ser realizada nas classes de risco ambiental I, II, III e IV, conforme recomendação agronômica e empregando–se práticas de conservação do solo (plantio direto, cultivo em nível, terraços, cobertura de solo) compatíveis com a classe de erosividade e declividade do solo.
1.1.1 Descrição das classes de risco ambiental
As classes de risco ambiental das terras para uso agronômico de dejetos de suínos são as seguintes:
• CLASSE I –Terras sem risco ambiental aparente–são terras sem limitações, ou seja, todos os fatores com grau de risco nulo, portanto, são terras que se manejadas adequadamente não correm risco de degradação ambiental com a disposição final de dejetos de suínos no solo. Não apresentam desvios em relação ao solo ideal.
• CLASSE II –Terras de baixo risco ambiental –são terras com um ou mais fatores com grau de risco ligeiro, portanto, práticas simples de manejo do solo (terraços, plantio direto, cultivo em nível, cobertura de solo) deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejetos de suínos no solo. Apresentam desvios ligeiros em relação ao solo ideal.
• CLASSE III–Terras de médio risco ambiental– são terras com um ou mais fatores com grau de risco moderado, portanto, práticas integradas de manejo do solo (terraços, plantio direto, cultivo em nível, cobertura de solo) deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejetos de suínos no solo.Apresentam desvios moderados em relação ao solo ideal.
• CLASSE IV–Terras de alto risco ambiental–são terras com um ou mais fatores com grau de risco forte, portanto, práticas integradas de manejo do solo (terraços, plantio direto, cultivo em nível, cobertura de solo) deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejetos de suínos no solo. A aplicação superficial de dejetos de suínos do solosomente é permitida em áreas com culturas perenes. A aplicação em áreas de culturas anuais somente é permitida através da injeção de dejetos solo.
• CLASSE V–Terras inaptas–são terras com um ou mais fatores com grau de risco muito forte. Inaptas para disposição final de dejetos de suínos no solo.
1.1.2. Determinação da classe de risco ambiental das terras
A determinação da classe deve considerar os fatores ambientais e seus respectivos graus de risco ambiental apresentados na Tabela 3. A classe de risco ambiental da gleba será aquela de maior limitação, ou seja, enquadramento pelo método paramétrico. Detalhes sobre o sistema de classificação de risco ambiental das terras para uso agronômico de dejetos podem ser obtidos em Souza et al. (2004).
1.2 Limite crítico ambiental de fósforo (LCA–P) para solos do Estado do Paraná
Nas áreas licenciadas para disposição dos dejetos de suínos como fertilizante, deve–se adotar o LCA–P como critério limitante das aplicações de dejetos de suínos e fertilizantes fosfatados. Os valores de LCA–P para o Estado do Parana são de 95 mg dm–3 de fósforo Melhich–1 para solos com teor de argila inferior ou igual a 35% e de 200 mg dm–3 de fósforo Melhich–1 para solos com teor de argila superior a 35%, considerando a camada de amostragem diagnóstico de 0–20 cm de profundidade.
Nas áreas onde o solo apresentar, na camada 0–20 cm de profundidade, valores de fósforo Melhich–1 iguais ou inferiores ao LCA–P, as aplicações dos dejetos de suínos e qualquer outra fonte de fósforo devem seguir recomendação agronômica conforme SBCS–NEPAR (2019) ou mais atual.
Nas áreas onde o solo apresentar, na camada 0–20 cm de profundidade, valores de fósforo Melhich–1 até 20% acima do LCA–P, deve–se limitar a aplicação dos dejetos de suínos e qualquer outra fonte de fósforo a no máximo 50% da dose recomendada para a cada cultura tendo como referência a classe alta de disponibilidade de fósforo no solo, segundo SBCS–NEPAR (2019) ou mais atual. Medidas mitigatórias do risco de poluição ambiental devem ser adotadas de modo a ser reduzir as perdas de fósforo por escoamento superficial (EMBRAPA, 2023).
Nas áreas onde o solo apresentar, na camada 0–20 cm de profundidade, valores de fósforo Melhich–1 superiores a 20% ao LCA–P, devem ser proibidas as aplicações dos dejetos de suínos e qualquer outra fonte de fósforo. Medidas mitigatórias do risco de poluição ambiental devem ser adotadas de modo a ser reduzir as perdas de fósforo por escoamento superficial (EMBRAPA, 2023). As áreas somente poderão ser reutilizadas para reciclagem dos dejetos de suínos como fertilizantes quando os teores de fósforo na camada de monitoramento forem reduzidos para valores inferiores ao LCA–P determinado para cada tipo de solo.
2. CÁLCULO DA QUANTIDADE DE DEJETO DE SUÍNO A SER APLICADA
Para fins de dimensionamento dos rebanhos, deve ser utilizado o fósforo como nutriente limitante para se ajustar a oferta nutrientes disponíveis nos dejetos de suínos e a demanda de nutrientes nas áreas agrícolas (EMBRAPA, 2023). Para tanto, deve–se considerar a produção de dejetos e excreção de fósforo por animal alojado em cada sistema de produção. Além disto, a demanda de fósforo nas áreas agrícolas deverá ser calculada conforme a produtividade esperada para cada cultura a ser adubada utilizando como referência o nível alto de disponibilidade de fósforo no solo (SBCS–NEPAR, 2019 ou mais atual).
A quantidade de dejeto de suíno a aplicar deve ser calculada considerando a concentração de nitrogênio, fósforo e potássio no dejeto, sua eficiência agronômica e recomendação de adubação ajustada por análise de solo e demanda de nutrientes pelas culturas agrícolas de acordo com o Manual de Adubação e Calagem para o Estado do Paraná (SBCS–NEPAR, 2019 ou mais atual). A dose de aplicação dos dejetos deve ser calculada de modo que não haja aplicação de nitrogênio, fósforo ou potássio acima da recomendação de adubação para cada cultura a ser adubada. Eventual suplementação de nutrientes deverá ser realizada com adubos minerais ou sintéticos para os nutrientes faltantes, quando necessário.
Para reduzir o risco de poluição dos recursos hídricos via escoamento superficial, recomenda–se que aplicações realizadas em superfície do solo sem incorporação do dejeto de suíno sejam realizadas no mínimo com cinco dias antecedentes a eventos de precipitação pluviométrica. Se a dose a ser aplicada, de acordo com a recomendação, for maior que 60 m 3 ha–1, recomenda–se dividir esta aplicação mantendo um intervalo de no mínimo 15 dias entre aplicações. Ainda, considerando a redução de impacto ambiental, recomenda–se, quando possível, injetar os dejetos no solo, com o mínimo de revolvimento. O revolvimento do solo para a aplicação de dejeto não é uma prática recomendada.
3. CARACTERIZAÇÃO DO DEJETO
Para fins de cálculo da dose de dejetos a ser aplicada ao solo para fins de adubação das culturas agrícolas, recomenda–se que as concentrações de nutrientes e de matéria seca do dejeto de suínos sejam determinadas através de análise em laboratório. No caso de dejeto líquido suíno, as concentrações de nutrientes e de matéria seca também podem ser estimadas pela sua densidade, conforme descrito no Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná (SBCS–NEPAR, 2019 ou mais atual)e Boletim Técnico 84 “Dejeto líquido de suíno como fertilizante orgânico: método simplificado” (IAPAR, 2015). A coleta de amostras de dejeto para fins de análise laboratorial ou medida da densidade deve ser precedida da homogeneização dos dejetos nos tanques ou lagoas de armazenamento para se ter uma amostragem representativa do material.
TABELA 1 –Classificação do risco ambiental
LITERATURA CITADA:
SBCS–NEPAR. Sociedade Brasileira de Ciência do Solo. Núcleo Estadual do paraná. Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná. Curitiba: SBCS/NEPAR, 2017. 482p.
SOUZA, M. L. P.; MOTTA, A. C.; DIONISIO, J. A; FOWLER, R. B. & BLEY JR, C. J. Potencialidade, aspectos ambientais e riscos associados à disposição final de esterco suínos líquidos em terras das região oeste e sudoeste do estado do Paraná. In: Manual de gestão ambiental na suinocultura. Curitiba:
Convênio MMA–PNMAII/SEMA/IAP/FUNPAR, 2004. 164p.