Publicado no DOE - GO em 4 jun 2025
Altera a Portaria DETRAN Nº 178/2025, que regulamenta a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Processo nº 202500025017536;
Considerando o que dispõe a Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, que regulamenta a Lei federal nº 12.977, de 2014, e altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências;
Considerando o que dispõe a Lei estadual nº 19.262, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho;
Considerando a Portaria nº 178, de 21 de fevereiro de 2025, que regulamenta e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade, a obrigatoriedade de registro no DETRAN/GO, e dá outras providências; e
Considerando a necessidade de atualização normativa relativa à Portaria nº 178, de 21 de fevereiro de 2025, a fim de conferir maior segurança jurídica e promover adequações sobre a matéria regulamentada, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 178, de 21 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................................................
................................................................................................................................
XII - contrato de prestação de serviço firmado com o responsável técnico, devidamente registrado junto à entidade de classe competente;
XIII - carteira de identidade profissional do responsável técnico, expedida pela entidade de classe competente; e
XIV - declaração de dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Portaria.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º-A. A existência de antecedentes criminais, por si só, não constitui motivo para o indeferimento do pedido de registro, devendo a autoridade administrativa avaliar, entre outros fatores relevantes, a gravidade do fato, a data da condenação e eventual reincidência.
§ 1º Para o indeferimento do requerimento de registro em razão de certidão positiva de antecedentes criminais exige-se sentença condenatória transitada em julgado por crime relacionado à atividade de desmontagem de veículos e que a pena correspondente não tenha sido extinta há mais de cinco anos.
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, a depender da gravidade dos fatos, a autoridade administrativa poderá, mediante decisão fundamentada, superar a exigência de sentença condenatória, a depender a existência de procedimento investigativo ou ação penal em curso, desde que seja facultado ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa." (NR)
"Art. 6º .............................................................................................
................................................................................................................................
VI - comprovação do cumprimento da obrigação de envio das informações do empregador ao sistema eSocial, nos termos da legislação vigente, em substituição à entrega da extinta Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
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§ 1º Para comprovação do cumprimento da obrigação prevista no inciso VI deste artigo, poderá ser apresentado relatório ou extrato contendo o histórico de movimentações trabalhistas da empresa, extraído do ambiente nacional do sistema eSocial ou de sistema oficialmente integrado à plataforma do eSocial, com abrangência mínima de 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação, ou desde o início das atividades, quando inferior. O relatório deverá estar acompanhado de atestado de autenticidade, assinado digitalmente pelo contador responsável, e conter, no mínimo, nome empresarial, número de recibo, data de envio, CNPJ do empregador, tipo de evento transmitido, bem como o nome completo e o número do CPF dos empregados vinculados no período de apuração.
§ 2º O documento apresentado para fins de comprovação do inciso VI deste artigo será também aceito como comprovante de registro de empregados, para os fins do disposto no inciso VII, desde que contenha a identificação completa dos empregados vinculados no período de apuração, incluindo nome e número de CPF." (NR)
"Art. 11. ............................................................................................
§ 1º O empresário individual ou a sociedade empresária poderá exercer as atividades mencionadas no caput deste artigo em mais de uma localidade, desde que os respectivos endereços constem do registro, com a devida observância das exigências legais de funcionamento, conforme a natureza da atividade desenvolvida.
§ 2º A guarda, o armazenamento ou qualquer outra forma de depósito de veículos, partes ou peças fora dos locais previamente registrados no DETRAN/GO será considerado exercício irregular da atividade de desmontagem, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, especialmente no art. 16, inciso VIII, da Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014." (NR)
"Art. 25. .............................................................................................................................................................................................................................
§ 1º A aquisição de peças usadas cuja origem não seja a desmontagem do veículo somente poderá ser realizada junto a empresas também registradas, nos termos dos incisos VIII ou XI do art. 2º desta Portaria, no órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal correspondente.
§ 2º Será admitida a aquisição direta de peças usadas de pessoas físicas ou jurídicas não registradas como desmontadoras, desde que o vendedor seja o proprietário formal do veículo de origem da peça, comprovado por meio de documento de propriedade, e que a peça esteja acompanhada de Nota Fiscal de Entrada na empresa de desmontagem e o veículo não possua registro atual de baixa, roubo ou furto, ou, ainda, restrição judicial, observado, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 3º Será igualmente admitida a aquisição direta de peças usadas provenientes de veículos já baixados, desde que:
I - o vendedor seja o proprietário formal do veículo baixado, comprovado por documento de propriedade;
II - seja apresentado documento que comprove a baixa do veículo perante o órgão executivo de trânsito competente;
III - a empresa de desmontagem emita a respectiva Nota Fiscal de Entrada; e
IV - constem na Nota Fiscal de Entrada a identificação da peça e a referência ao veículo de origem.
§ 4º A Nota Fiscal de Entrada prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá conter, no mínimo:
I - os dados do proprietário do veículo de origem da peça, incluindo nome completo, número do CPF ou CNPJ, endereço e telefone de contato;
II - a identificação da peça, com indicação do seu nome e, quando aplicável, número de série; e
III - os dados do veículo de origem da peça, compreendendo marca, modelo, cor, ano de fabricação e placas de identificação.
§ 5º Nos casos de aquisição direta de peças usadas nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, a exigência constante do inciso III do caput não se aplica, cabendo à empresa de desmontagem providenciar a etiquetagem da peça após seu ingresso regular, vinculando-a ao respectivo número da Nota Fiscal de Entrada e aos dados do veículo de origem no sistema informatizado da empresa credenciada." (NR)
"Art. 50. ..............................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
b) tipo, marca, modelo, cor, ano de fabricação e placa de identificação do veículo;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 25 e o parágrafo único do art. 11 da Portaria nº 178, de 2025, ficam renumerados para § 1º.
Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 178, de 2025, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO WALDIR
Presidente do DETRAN/GO
"ANEXO II
.....................................................................................................................
A - Automóvel, caminhonete e camioneta
.....................................................................................................................
B - Motocicleta, Motoneta, Ciclomotor e Quadriciclo
.....................................................................................................................
C - Caminhão e Caminhão-Trator
.....................................................................................................................
....................................................................................................................." (NR)