Instrução Normativa IAT Nº 33 DE 28/04/2025


 Publicado no DOE - PR em 2 jun 2025


Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de Aterros Sanitários no estado do Paraná.


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O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415 de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - Art. 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;

Considerando que a disposição final ambientalmente adequada é parte integrante da correta gestão de resíduos sólidos urbanos e deverá atender as condições estabelecidas pelo órgão ambiental, conforme o disposto na Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002;

Considerando a Resolução CONAMA nº 404 , de 11 de novembro de 2008, que estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos;

Considerando a Lei Federal nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, que Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528 , de 11 de maio de 1978;

Considerando a Lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar 140 , de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção ambiental;

Resolve

Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de Aterros Sanitários no estado do Paraná.

CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS DE ATERRO SANITÁRIO

Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se aos Aterro Sanitários.

Parágrafo único. Nos aterros sanitários abrangidos nesta Instrução Normativa é admitida a disposição final de resíduos de origem industrial ou comercial que apresentem características equiparadas aos resíduos domiciliares/resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta resolução consideram-se as seguintes definições:

I - aterro sanitário: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho, ou a intervalos menores, se for necessário;

II - aterro sanitário de pequeno porte: técnica de disposição no solo de resíduos sólidos urbanos, até 20 toneladas por dia ou menos, em que, considerados os condicionantes físicos locais, a concepção do sistema possa ser simplificada, adequando os sistemas de proteção ambiental sem prejuízo da minimização dos impactos ao meio ambiente e à saúde pública;

III - chorume: líquido resultante da infiltração de águas pluviais no maciço de resíduos, da umidade dos resíduos e da água de constituição de resíduos orgânicos liberada durante sua decomposição no corpo do aterro sanitário; o chorume também é conhecido como lixiviado ou percolado;

III - destinação ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético, e/ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Nacional de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IV - disposição final ambientalmente adequada em aterros sanitários: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

V - nível III de inativação microbiana: processo físico ou outros processos para a redução ou eliminação da carga microbiana, tendo como resultado a inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e micobactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do B. stearothermophilus ou de esporos do B. subtilis com redução igual ou maior que 4Log10;

VI - núcleo populacional: localidade sem a categoria de sede administrativa, mas com moradias de uso residencial, podendo ou não estarem inseridas dentro de plano diretor do município, com densidade superior a 10 residências e dotadas de infraestrutura básica;

VII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

VIII - resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

IX - resíduos sólidos urbanos: resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas e/ou da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

X - sistema de impermeabilização: elemento de proteção ambiental destinado a isolar os resíduos do solo natural de maneira a evitar a infiltração de águas pluviais, chorume e biogás;

X - sistema de drenagem do chorume: conjunto de estruturas que tem por objetivo possibilitar a remoção e destinação adequada do chorume gerado no interior dos aterros sanitários;

XI - sistema de tratamento do chorume: instalações e estruturas destinadas à atenuação das características do chorume dos aterros sanitários atendendo à legislação vigente no que tange ao descarte de efluentes;

XII - sistema de drenagem de gases: conjunto de estruturas que tem por objetivo possibilitar a remoção adequada dos gases gerados no interior do aterro sanitário;

XIII - sistema de drenagem de águas pluviais: conjunto de estruturas que tem por objetivo captar e dispor de forma adequada as águas da chuva incidentes sobre as áreas aterradas e seu entorno;

XIV - sistema de cobertura operacional: camada de material aplicada sobre os resíduos ao final de cada jornada de trabalho, destinada a minimizar a infiltração das águas de chuva, evitar o espalhamento de materiais leves pela ação do vento, a presença de animais, a proliferação de vetores e a emanação de odores, contribuindo para a integridade do maciço;

XV - sistema de monitoramento: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal do comportamento dos aterros sanitários, bem como sua influência no ambiente;

XVI - sistema de monitoramento das águas subterrâneas: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal das alterações da qualidade das águas subterrâneas;

XVII - sistema de monitoramento das águas superficiais: estruturas, instrumentos e procedimentos que têm por objetivo a avaliação sistemática e temporal das alterações da qualidade das águas superficiais;

XVIII - sistema de monitoramento geotécnico: instrumentos e procedimentos destinados a acompanhar o comportamento mecânico dos maciços, visando à avaliação das suas movimentações e condições gerais de estabilidade;

XIX - sistema de isolamento físico: dispositivos que têm por objetivo controlar o acesso às instalações dos aterros sanitários, evitando desta forma a interferência de pessoas não autorizadas e animais em sua operação ou a realização de descargas irregulares de resíduos, bem como diminuir ruídos, poeira e odores no entorno do empreendimento.

CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATERROS SANITÁRIOS

Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de Aterros Sanitários os seguintes atos administrativos:

I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

III - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

IV - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

V - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;

VI - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

VII - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

VIII - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

IX - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;

II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;

III - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:

a) nunca obtiveram licenciamento;

b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

c) estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.

IV - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;

V - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATERROS SANITÁRIOS

Art. 6º Para efeitos desta Instrução Normativa, os Aterros Sanitários serão licenciados de acordo com o porte.

Seção I - Da Definição do Porte

Art. 7º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte de Aterros Sanitários é definido considerando a capacidade diária de recebimento de resíduos sólidos urbanos.

Seção II - Da Definição do Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental

Art. 8º A definição da modalidade de licenciamento ambiental e estudos ambientais que serão submetidos os empreendimentos a serem instalados obedecerá aos critérios de licenciamento estabelecido nas tabelas constante no ANEXO I.

Art. 9º Havendo qualquer ampliação ou alteração nas características do empreendimento e/ou atividades que acarrete no aumento ou na diversificação do potencial poluidor ou degradador, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental de ampliação pelo empreendedor.

CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Do Licenciamento Trifásico

Art. 10. Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.

Subseção I - Da Licença Prévia - LP

Art. 11. Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;

c) distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de Preservação Permanente;

e) áreas de Reserva Legal, área verde urbana e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e com a legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX - declaração da companhia de abastecimento de água pública local de que o aterro sanitário está localizado fora da área de influência direta do manancial de abastecimento público atual ou futuro, ou em áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água de interesse, conforme legislação vigente;

X - relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

XI - estudo ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

XII - estudo de fauna, definido em Instrução Normativa específica, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de corte e supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.

Art. 12. Anteriormente ao requerimento da Licença Prévia, o empreendedor deverá realizar a consulta prévia ao Instituto Água e Terra, por meio de sistema informatizado, com a apresentação de Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE. Após avaliação será disponibilizado o Termo de Referência para elaboração e apresentação do estudo ambiental.

Art. 13. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, antes de sua emissão, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente haver manifestação técnica quanto a avaliação da tipologia vegetal e levantamento de fauna, visando análise integrada do licenciamento.

Subseção II - Da Licença de Instalação - LI

Art. 14. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença ambiental anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença ambiental anterior;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VI - estudos ambientais definidos no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VII - estudo de fauna, definido em Instrução Normativa específica, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

VIII - programa de monitoramento preventivo, de acordo com a regulamentação estadual específica;

IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307/2002 , acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

X - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - extrato de publicação de concessão de Licença ambiental anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, nos termos que especifica e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.

Art. 15. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referentes à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Parágrafo único. A Licença de Instalação contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Subseção III - Da Licença de Operação - LO

Art. 16. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença ambiental anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença ambiental anterior;

III - relatório dos programas ambientais relacionados à etapa de implantação do empreendimento, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica;

IV - laudo de conclusão de obra, acompanhado de relatório de acompanhamento das obras, comprovando a implantação dos sistemas de proteção e controle ambientais, elaborado por profissional habilitado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

V - projeto As built do empreendimento;

VI - Plano de operação e inspeção do empreendimento elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VII - Plano de emergência, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva(s) ART(s);

IX - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

X - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

XI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;

XIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - extrato de publicação de concessão de Licença ambiental anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 17. O Instituto Água e Terra - IAT estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

III - O prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização - LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;

IV - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no máximo 4 (quatro) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.

V - o prazo de validade da Licença de Operação de Regularização - LOR será de no máximo 2 (dois) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.

VI - o prazo de validade de Autorização Ambiental será de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo de 2 (dois) anos e, prorrogável a critério do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O Instituto Água e Terra - IAT poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.

CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 18. A Renovação do Licenciamento Ambiental aplica-se à Licença de Operação.

Art. 19. O Instituto Água e Terra - IAT poderá prorrogar a validade da Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e da Licença de Instalação de Regularização, mediante solicitação do requerente, desde que devidamente motivada.

Parágrafo único. A prorrogação pode ser automática, desde que:

I - a licença esteja válida;

II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;

III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no Capítulo VII.

Art. 20. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença ambiental anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença ambiental anterior;

III - relatório dos programas ambientais, referente à operação do empreendimento, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica;

IV - relatório técnico consolidado e interpretativo referente aos resultados do monitoramento preventivo, considerando o histórico de monitoramento do empreendimento e o período de vigência da Licença de Operação;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - comprovante de entrega dos Relatórios de Automonitoramento do Aterro Sanitário, do período de vigência da Licença de Operação, conforme exige a Portaria IAP 259 , de 28 de novembro de 2014 ou outra que venha a substituí-la;

IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO (número romano respectivo da IN), acompanhado da respectiva(s) ART(s);

X - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença ambiental anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XI - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;

XII - relatório de situação atual de coleta seletiva contendo plano de ação para redução da quantidade de resíduos encaminhados ao aterro sanitário, no caso de Aterro Sanitário gerido pelo Município;

XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

XV - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI - extrato de publicação de concessão de Licença ambiental anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Art. 21. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO que possam acarretar em impactos ambientais na sua instalação e/ou operação, bem como caracterizem aumento ou diversificação de potencial poluidor/degradador do meio ambiente

Art. 22. Deverão ser adotados os mesmos critérios do licenciamento estabelecidos nesta instrução normativa para parte ampliada ou alterada.

Art. 23. As ampliações de aterros sanitários, destinadas a prolongar sua vida útil, em áreas já antropizadas, poderão ser submetidas a Relatório Ambiental Preliminar (RAP) desde que não haja aumento no volume diário de recebimento de resíduos.

Art. 24. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.

Seção I - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA

Art. 25. A Licença Prévia de Ampliação - LPA aplica-se aos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO.

Art. 26. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;

c) distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de Preservação Permanente;

e) áreas de Reserva Legal, área verde urbana e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X - declaração da companhia de abastecimento de água pública local de que o aterro sanitário está localizado fora da área de influência direta do manancial de abastecimento público atual ou futuro, ou em áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água de interesse, conforme legislação vigente;

XI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

XII - estudo de fauna, de acordo com o estabelecido em instrução normativa específica;

XIII - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

XIV - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XVI - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.

Art. 27. Antes do requerimento da Licença Prévia de Ampliação, o empreendedor deverá realizar a consulta prévia ao órgão ambiental, por meio de sistema informatizado, com a apresentação de Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE. Após avaliação será disponibilizado o Termo de Referência para elaboração e apresentação do estudo ambiental.

Art. 28. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, antes de sua emissão, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente haver manifestação técnica quanto a avaliação da tipologia vegetal e levantamento de fauna, visando análise integrada do licenciamento.

Seção II - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA

Art. 29. A Licença de Instalação de Ampliação - LIA aplica-se exclusivamente aos empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.

Art. 30. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença ambiental anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença ambiental anterior;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VI - Estudos Ambientais definidos no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

VII - Programa de monitoramento preventivo atualizado, elaborado de acordo com a regulamentação estadual específica;

VIII - estudo de fauna, de acordo com o estabelecido em instrução normativa específica;

IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307/2002 , acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

X - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XI - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, nos termos que especifica e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.

Art. 31. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referentes à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Parágrafo único. A Licença de Instalação de Ampliação contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção III - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA

Art. 32. A Licença de Operação de Ampliação aplica-se exclusivamente aos empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico.

Art. 33. Os requerimentos para Licença de Operação - LO de Ampliação, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença ambiental anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença ambiental anterior;

III - relatório dos programas ambientais relacionados à etapa de implantação do empreendimento, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica;

IV - laudo de conclusão de obra, acompanhado de relatório de acompanhamento das obras, comprovando a implantação dos sistemas de proteção e controle ambientais, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

V - projeto As built do empreendimento;

VI - Plano de operação e inspeção do empreendimento atualizado, elaborado por profissional habilitado;

VII - Plano de emergência atualizado, elaborado por profissional habilitado;

VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva(s) ART(s);

IX - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

X - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

XI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação - LOA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - extrato de publicação de concessão de Licença ambiental anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção IV - Da Autorização Ambiental para Readequações e Melhorias Ambientais

Art. 34. Para melhorias em sistemas e medidas de controle ambiental ou execução de obras diversas, deverá ser solicitada uma Autorização Ambiental específica, desde que não haja alteração no porte do empreendimento, diversificação da atividade, aumento do potencial poluidor/degradador ou qualquer mudança que implique na alteração da modalidade de licenciamento.

Art. 35. A Autorização Ambiental - AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);

VII - estudo ambiental de acordo com as diretrizes a serem disponibilizadas pelo IAT;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração dos estudos ambientais;

IX - em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e

X - recolhimento da Taxa Ambiental.

CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 36. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:

I - nunca obtiveram licenciamento;

II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.

Art. 37. Para o licenciamento de regularização devem ser observados os seguintes requisitos:

I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;

II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;

III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;

IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

V - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

Art. 38. A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.

Art. 39. Os estudos ambientais, bem como os documentos complementares a serem apresentados, serão definidos pelo IAT, considerando a relação entre o potencial poluidor ou degradador, o porte, a localização e a situação atual do empreendimento ou atividade.

Seção I - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR

Art. 40. A Licença de Instalação de Regularização - LIR aplica-se aos empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida.

Art. 41. Os requerimentos de Licença de Instalação de Regularização - LIR deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de Preservação Permanente;

e) áreas de Reserva Legal, área verde urbana e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrição;

g) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

VIII - declaração da companhia de abastecimento de água pública local de que o aterro sanitário está localizado fora da área de influência direta do manancial de abastecimento público atual ou futuro, ou em áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água de interesse, conforme legislação vigente;

IX - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

X - estudos ambientais definidos pelo IAT;

XI - relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

XII - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela implantação do empreendimento;

XIII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - extrato de publicação da concessão da Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT

Art. 42. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização - LIR somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referentes à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Parágrafo único. A Licença de Instalação de Regularização contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção II - Da Licença de Operação de Regularização - LOR

Art. 43. A Licença de Operação de Regularização - LOR aplica-se aos empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida.

Art. 44. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de Preservação Permanente;

e) áreas de Reserva Legal, área verde urbana e maciços florestais remanescentes;

f) áreas com restrições;

g) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

VIII - declaração da companhia de abastecimento de água pública local de que o aterro sanitário está localizado fora da área de influência direta do manancial de abastecimento público atual ou futuro, ou em áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água de interesse, conforme legislação vigente;

IX - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

X - Estudo Ambiental definido pelo IAT;

XI - Projeto As built do empreendimento;

XII - diagnóstico da situação atual do empreendimento, com a devida comprovação de implantação dos sistemas de controle e proteção ambiental existentes, tais como: impermeabilização complementar, sistemas de coleta e tratamento de gases e chorume, drenagem superficial, entre outros. Caso sejam necessárias adequações, detalhá-las.

XIII - Plano de operação e inspeção do empreendimento atualizado, elaborado por profissional habilitado;

XIV - Plano de emergência atualizado, elaborado por profissional habilitado;

XV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva(s) ART(s);

XVI - Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;

XVII - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;

XVIII - comprovante de entrega dos Relatórios de Automonitoramento do Aterro Sanitário, do período de vigência da Licença de Operação, conforme exige a Portaria IAP nº 259 , de 28 de novembro de 2014 ou outra que venha a substituí-la;

XIX - relatório dos programas ambientais, referente à operação do empreendimento, elaborado por profissional(ais) habilitado(s) acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica;

XX - relatório de situação atual de coleta seletiva contendo plano de ação para redução da quantidade de resíduos encaminhados ao aterro sanitário, no caso de Aterro Sanitário gerido pelo Município;

XXI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XXII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina a Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

XXIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XXIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT

Art. 45. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.

CAPÍTULO XI - DO ENCERRAMENTO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS

Art. 46. Os responsáveis pelas áreas de disposição final de resíduos sólidos urbanos a serem encerradas, em processo de encerramento ou que já estejam encerradas, deverão obrigatoriamente protocolar requerimento de Autorização Ambiental para encerramento das atividades e recuperação ambiental da área.

Art. 47. As áreas de disposição final de resíduos já encerradas deverão ter seus requerimentos de Autorização Ambiental para encerramento e recuperação ambiental protocolados no prazo máximo de 4 (quatro) anos.

Art. 48. Para o encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, cujo processo a ser protocolado deverá conter:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - Cadastro de Disposição Final de Resíduos - CTD;

III - Cópia da Licença de Operação ou Termo de Ajustamento de Conduta;

IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

V - certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná;

VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - plano de encerramento e recuperação ambiental da área de disposição final de resíduos sólidos urbanos, conforme diretrizes do ANEXO VI da presente Instrução Normativa;

IX - relatório de avaliação preliminar e investigação confirmatória e, se for o caso, relatórios das etapas subsequentes do Gerenciamento de Áreas Contaminadas, conforme os critérios estabelecidos na Resolução CEMA nº 129 , de 29 de novembro de 2023 ou outra que venha a substituí-la;

X - Anotação de Responsabilidade Técnica dos responsáveis pelos estudos ambientais;

XI - Recolhimento de taxa ambiental de acordo com a legislação vigente.

Art. 49. O encerramento da atividade deverá atender o estabelecido na Resolução CEMA nº 129 , de 29 de novembro de 2023 ou outra que venha a substituíla.

CAPÍTULO XII - ASPECTOS TÉCNICOS

Seção I - Disposição Final de Resíduos Sólidos e Rejeitos

Art. 50. Fica proibida a disposição de resíduos sólidos Classe 1, conforme classificação da ABNT NBR 10004, resíduos industriais, resíduos da construção civil e resíduos provenientes de atividades de mineração nos aterros sanitários destinadas ao recebimento de resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único. Não será admitido o recebimento de resíduos de serviço de saúde em aterro sanitário, exceto:

I - resíduos do serviço de saúde do Grupo A1, A2, conforme Resolução CONAMA nº 358 , de 29 de abril de 2005, desde que submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução de carga compatível com nível III de inativação microbiana;

II - resíduos de serviços de saúde do Grupo D, conforme Resolução CONAMA nº 358 , de 29 de abril de 2005.

Art. 51. Os aterros sanitários deverão receber preferencialmente rejeitos, após esgotadas todas as alternativas viáveis de tratamento e recuperação dos resíduos sólidos por meio de tecnologias disponíveis e economicamente sustentáveis.

Seção II - Emissões Atmosféricas

Art. 52. As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 53. As atividades geradoras de substâncias odoríferas devem seguir as boas práticas de minimização de odores conforme estabelecido no Art. 15 da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025 ou outra que venha a substituí-la.

Art. 54. Aterros Sanitários que realizem o aproveitamento energético do biogás, ou que possuam outras fontes de emissões atmosféricas, deverão atender o disposto na Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, quanto ao Programa de Automonitoramento de emissões atmosféricas (PEAT) e as declarações de automonitoramento de emissões atmosféricas (DEA).

Seção III - Efluentes Líquidos

Art. 55. O chorume gerado pelo aterro sanitário será tratado por:

I - recirculação no próprio aterro, quando tecnicamente viável;

II - tratamento no local seguido de lançamento em corpo hídrico;

III - tratamento por empresas terceirizadas;

IV - combinação dos métodos acima;

V - demais tecnologias de tratamento validadas.

Seção IV - Aspetos Construtivos e Operacionais

Art. 56. Os aterros sanitários deverão:

I - possuir sistema de impermeabilização, lateral e de fundo, com geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares, sendo vedada disposição direta no solo;

II - possuir programa de monitoramento preventivo da área do empreendimento e de seu entorno, conforme regulamentação específica;

III - realizar cobertura diária dos resíduos, com camadas de solo ou outro material apropriado, reutilizável ou não;

IV - possuir sistema de coleta e tratamento de gases;

V - manter camada de espessura mínima de 1,50 m de solo insaturado entre a superfície inferior do aterro e o mais alto nível do lençol freático. O nível freático deve ser medido durante a época de maior precipitação pluviométrica da região;

VI - implementar sistema drenante de detecção de vazamento de líquido percolado sob o sistema artificial de impermeabilização inferior; e

VII - ser projetado para uma vida útil superior a 15 anos;

Art. 57. Durante a fase de instalação do empreendimento, deverá ser realizado o acompanhamento técnico da implantação, com o devido registro das etapas executadas, visando evidenciar a correta implementação das estruturas e dos sistemas de controle e proteção ambiental. O registro deverá contemplar, no mínimo, evidências fotográficas das seguintes ações:

I - implantação das camadas de impermeabilização, incluindo a ancoragem e instalação da barreira inferior e compactação de solo sob a camada artificial de impermeabilização;

II - instalação dos sistemas de drenagem de chorume (percolado), águas pluviais (drenagem superficial) e gases;

III - movimentações de solo associadas à instalação das estruturas;

IV - demais elementos e estruturas previstas no processo de licenciamento ambiental da atividade.

CAPÍTULO XIII - ASPECTOS LOCACIONAIS

Art. 58. A localização de aterros sanitários deverá atender, no mínimo os seguintes critérios:

I - localizar-se fora da área de influência direta do manancial de abastecimento público;

II - manter sua área de disposição final a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de rios, nascentes e demais corpos hídricos, respeitando distâncias maiores estabelecidas em normas específicas referente às Áreas de Preservação Permanente;

III - localizar-se a uma distância mínima de 1.500 (mil e quinhentos) metros de núcleos populacionais, a partir do perímetro da área;

IV - localizar-se a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de residências isoladas, a partir do perímetro da área;

V - localizar-se a uma distância mínima de aeródromos, conforme determinado pelo órgão federal de controle;

VI - localizar-se fora de área sujeita à inundação; e

VII - Localizar-se preferencialmente em áreas com subsolo de permeabilidade inferior a 5 × 10-5cm/s.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental para ampliação de aterro sanitário implantado até a data de publicação desta Instrução Normativa, na hipótese de inexistência de alternativa locacional, devidamente justificada e com fundamentação técnica, nos termos dos incisos II e III do caput, poderá ser concedido desde que o empreendimento:

I - esteja devidamente licenciado e em operação;

II - esteja de acordo com a legislação urbanística e ambiental municipal;

III - mantenha distância mínima de 500 metros de núcleos populacionais a partir do perímetro da área útil de disposição final;

IV - mantenha distância mínima de 50 metros a contar da Área de Preservação Permanente de rios, nascentes, e demais corpos hídricos;

V - formalize Termo de Compromisso na fase de licenciamento ambiental prévio em que se obrigue a adoção de condicionantes técnicas que garantam o seu funcionamento de forma a manter a qualidade ambiental do entorno.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 60. Caso haja necessidade, o Instituto Água e Terra - IAT solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.

Art. 61. O Instituto Água e Terra - IAT poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.

Art. 62. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável

Art. 63. Quando o empreendimento se situar no interior ou nas Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação Estaduais, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à Diretoria competente do órgão licenciador para manifestação.

Art. 64. Quando o empreendimento se situar em área de manancial, deverá ser solicitada manifestação da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP ou da entidade responsável pela gestão de recursos hídricos do Paraná, conforme for o caso.

Art. 65. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 66. Esta Instrução Normativa deverá ser reavaliada a cada 04 (quatro) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.

Art. 67. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, § 3º, da Constituição Federal , e do Art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Art. 68. O empreendedor que no procedimento do licenciamento ambiental elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, responderá nos termos da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal 6.514, de 06 de julho de 2008.

Art. 69. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de abril de 2025, ficando revogada a Portaria IAP nº 260 , de 28 de novembro de 2014 e demais disposições em contrário.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

RELAÇÃO DOS ANEXOS 

ANEXO I DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL
ANEXO II MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE
ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA
ANEXO V TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL DE COLETA SELETIVA CONTENDO PLANO DE AÇÃO PARA REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE RESÍDUOS ENCAMINHADOS AO ATERRO SANITÁRIO
ANEXO VI TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE ENCERRAMENTO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

ANEXO I DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL

Para a concessão do licenciamento ambiental de Aterro Sanitários, considerar o tipo de licenciamento e de estudo ambiental conforme
tabela abaixo:

Tabela 1 – Definição de porte do empreendimento e modalidade de licenciamento, considerando a capacidade de recebimento

(1) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA

(2) Relatório Ambiental Preliminar - RAP

(3) Plano de Controle Ambiental (ANEXO IV)

(4) PBA – Plano Básico Ambiental

Verificado que o aterro sanitário proposto é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, será exigida a elaboração e apresentação de EIA – RIMA.

ANEXO II MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.

Local e Data.

Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.

ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE

O MCE deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

• Razão social;

• Nome Fantasia;

• CNPJ e Inscrição Estadual;

• Endereço completo da unidade a ser licenciada;

• Nome do responsável, telefone;

• Endereço para contato;

• E-mail.

2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

• Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);

• Coordenadas Geográficas em UTM no sistema de projeção DATUM SIRGAS 2000;

• Uso e ocupação do solo;

• Tipo e característica do solo;

• Topografia;

• Recursos Hídricos (nascentes, olhos d´água, cursos dá água, etc.);

• Cobertura Vegetal;

• Informar sobre a existência de unidades de conservação, áreas indígenas, áreas ocupadas por populações tradicionais, bens culturais acautelados, áreas com ocorrência de patrimônio espeleológico, aeródromos, núcleos habitacionais e poços de captação para abastecimento.

• Acessos (alternativas, condições de tráfego);

• Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.)

3. CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:

Deverá ser apresentado o croqui de localização do empreendimento com imagem aérea, contendo no mínimo:

• Identificação de ADA, AID e AII dos meios físico, biótico e socioeconômico;

• Distância dos corpos hídricos;

• Áreas de Preservação Permanente ;

• Reserva Legal;

• Casas isoladas;

• Núcleos populacionais;

• Cobertura florestal;

• Vias de acesso principais.

4. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

• Descritivo da obra a ser implantada e a descrição das intervenções necessárias, tais como necessidade de supressão de vegetação, escavações ou alterações de solo;

• Descrição do empreendimento e apresentação das suas características técnicas, detalhando todas as instalações previstas e inclusive unidades de apoio;

• Descrever as características técnicas do empreendimento indicando: área do aterro, vida útil, população a ser atendida, capacidade operacional.

• Informações sobre os resíduos a serem dispostos: tipologia, composição físico-gravimétrica, estimativa da quantidade mensal e total a ser disposta durante a vida útil do aterro, com dados de estimativas de volumes diários, volumes máximos e mínimos, considerando a taxa de crescimento populacional previstos para as áreas de abrangência do sistema de coleta pública, sazonalidade e demais eventos críticos.

ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA

O PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentados para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

1. DADOS CADASTRAIS

• Razão social;

• CNPJ;

• Endereço;

• Nome do representante legal;

• Telefone do representante legal;

• E-mail do representante legal;

• Pessoa para contato;

• Telefone da pessoa para contato;

• E-mail da pessoa para contato.

2. DADOS DA EQUIPE TÉCNICA RESPOSNÁVEL TÉCNICO PELO PCA

• Nome da consultoria

• Razão social

• CNPJ

• Endereço;

• Qualificação do responsável pela elaboração do Plano de Controle Ambiental - PCA

• Anotação de Responsabilidade Técnica – ART

3. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO

3.1. Concepção e justificativa de projeto

Devem ser apresentadas a concepção e a metodologia de operação, justificando face às suas finalidades.

3.2. Informações sobre a área do projeto:

Devem ser apresentadas as seguintes informações sobre a área total do projeto: área total, área construída e área livre.

3.3. Caracterização do empreendimento

3.3.1. Informações sobre os resíduos e vida útil do aterro sanitário

a) origem dos resíduos;

b) composição dos resíduos, com indicação das frações de resíduos orgânicos e inorgânicos, recicláveis e de rejeitos;

c) quantidade diária e mensal a ser recebida na área e disposta no aterro;

d) frequência e horário de recebimento;

e) massa específica dos resíduos.

3.3.2. Disposição dos resíduos

Devem ser apresentadas as informações referentes à área destinada a disposição dos resíduos, indicando:

a) a vida útil prevista, considerando fatores como taxa de crescimento da população, sazonalidade, eventos, avanços na cobertura de serviços de coleta de resíduos, tipos de resíduos a serem recebidos, etc.;

b) o dimensionamento das células, prevendo a capacidade de resíduos prevista para cada uma das células e a vida útil prevista para cada uma das células;

c) as medidas a serem tomadas para o preparo da área antes da disposição dos resíduos sólidos, incluindo a terraplanagem;

d) os cálculos dos volumes de cortes, aterros, especificações técnicas de materiais a serem movimentados e locais para estocar o excedente;

e) as hipóteses, os parâmetros e as fórmulas utilizadas para o cálculo de estabilidade de taludes, bermas de equilíbrio e recalques diferenciais

3.3.3. Acessos e isolamento da área do aterro sanitário

Devem ser indicadas as seguintes informações sobre os acessos e isolamento da área:

a) indicar em planta o(s) acesso(s) à área do aterro sanitário, bem como as medidas a serem tomadas para garantir o seu uso, mesmo em dias de chuva;

b) apresentar a forma de isolamento do aterro sanitário e os dispositivos de segurança para evitar a interferência de pessoas estranhas e animais, bem como para coibir possíveis efeitos na vizinhança.

3.3.4. Empréstimo de material para cobertura

Devem ser detalhadas as informações a respeito do empréstimo de material para cobertura, indicando:

a) os locais de empréstimo de material para cobertura e as quantidades previstas de utilização desses materiais;

b) localizar a área em planta, com indicação, em cortes e detalhes, do sistema de extração do material, adotando critérios geotécnicos que assegurem a estabilidade dos maciços;

c) memorial de cálculo do volume de material passível de extração;

d) locais adequados para bota-espera (de forma a não obstruir a drenagem e impedir o carreamento do material depositado);

e) apresentar o licenciamento ambiental da jazida a ser utilizada, caso esta esteja localizada fora da área do aterro.

3.3.5. Sistema de drenagem superficial

Deve ser previsto sistema de drenagem das águas superficiais que tendam a escoar para a área do aterro sanitário, bem como das águas que se precipitam diretamente sobre essa área. Para a descrição do sistema deve ser apresentado no mínimo o seguinte:

a) indicação da vazão de dimensionamento do sistema;

b) disposição dos canais em planta;

c) indicação das seções transversais e declividade do fundo dos canais em todos os trechos;

d) detalhe da ligação entre drenagem secundária e drenagem principal;

e) indicação do tipo de revestimento (quando existente) dos canais, com especificação quanto ao material utilizado;

f) indicação dos locais de lançamento da água coletada pelos canais;

g) detalhes de todas as singularidades existentes, tais como alargamentos ou estrangulamentos de seção, curvas, degraus, obras de dissipação de energia e outros;

h) planta e corte da bacia de detenção;

i) detalhe da escada de dissipação de energia (Corte longitudinal e transversal);

j) estudos e definição do sistema de drenagem das águas que aportem sobre a área do aterro sanitário durante a sua execução;

k) definição e representação em planta, do sistema de drenagem permanente sobre a área do aterro sanitário, após a sua conclusão;

l) apresentar todos os parâmetros e fórmulas utilizadas para o dimensionamento dos canais e singularidades do sistema de drenagem superficial, dando ênfase a:

- intensidade de chuva;

- tempo de recorrência (período de retorno);

- duração;

- coeficiente do escoamento superficial.

3.3.6. Sistema de drenagem do chorume

Deve-se apresentar uma descrição detalhada de todos os elementos constituintes desse sistema, com indicação:

a) da estimativa da quantidade de chorume a drenar e remover;

b) da disposição em planta desses elementos;

c) das dimensões desses elementos;

d) dos materiais utilizados, com suas especificações;

e) os cortes e detalhes necessários à perfeita visualização do sistema;

f) dos parâmetros e fórmulas utilizadas para o dimensionamento dos elementos integrantes do sistema de drenagem do chorume

3.3.7. Sistema de tratamento do chorume

Deve ser previsto um sistema de tratamento para o chorume coletado, com indicação:

a) da estimativa da quantidade de chorume a tratar;

b) da disposição em planta desses elementos;

c) das dimensões e capacidade desses elementos;

d) dos materiais utilizados, com suas especificações;

e) dos cortes e detalhes necessários à perfeita visualização do sistema;

f) do processo utilizado, sequência de operações, tipos de tratamento e fluxograma;

g) da destinação que será dada ao efluente tratado;

h) da destinação que será dada aos lodos porventura gerados;

i) apresentar os parâmetros e fórmulas utilizadas para o dimensionamento dos

j) elementos integrantes do sistema de tratamento do chorume

3.3.8. Sistema de Impermeabilização

Deve ser prevista impermeabilização do aterro sanitário, indicando:

a) o tipo de impermeabilização adotado;

b) especificar os serviços a serem realizados;

c) os materiais empregados, com suas especificações e características segundo as correspondentes normas brasileiras

d) o cálculo da quantidade de geomembrana necessária

3.3.9. Sistema de drenagem de gás

Deve ser previsto um sistema para a drenagem de gás, que pode ser integrado ao sistema de drenagem de líquido percolado, com indicação:

a) da disposição em planta desses elementos;

b) das dimensões desses elementos;

c) dos materiais utilizados com suas especificações;

d) dos cortes e detalhes necessários à perfeita visualização do sistema;

e) dos parâmetros e fórmulas utilizadas para o dimensionamento dos elementos integrantes do sistema de drenagem de gás

3.3.10. Instalações de apoio

Deverão ser descritas as instalações de apoio a serem instaladas na área do aterro sanitário, bem como indicada a localização através de layout na planta básica do aterro sanitário. Detalhar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário nas instalações.

3.4. Operação do aterro sanitário

3.4.1. Equipe de trabalho e equipamentos

a) quantificar a equipe de trabalho;

b) especificar e quantificar os equipamentos a serem utilizados na operação do aterro sanitário, tais como veículos, cancela elétrica, balança de pesagem, entre outros.

3.4.2. Plano de operação do aterro sanitário

Descrever e detalhar os métodos operacionais do aterro sanitário, compreendendo:

a) definição dos módulos de serviços e a sequência de preenchimento do aterro sanitário;

b) descrição dos procedimentos relativos à disposição final dos resíduos sólidos, abordando:

- forma de aporte dos equipamentos de transporte e operações de descarga dos resíduos;

- espalhamento e fluxo de disposição dos resíduos;

- forma de compactação;

- espessura das camadas de resíduos e do material de recobrimento, com indicação de cotas da base e do topo da mesma;

- sistema de cobertura diária dos resíduos;

- cortes e detalhes necessários à perfeita compreensão do sistema;

c) medidas de segurança a serem observadas.

3.4.3. Uso futuro da área do aterro sanitário

Deve ser apresentado um plano de uso futuro da área do aterro sanitário.

4. PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL

4.1. Abastecimento de água

Apresentar informações referentes ao abastecimento de água para o empreendimento.

4.2. Efluente sanitário

Descrição do sistema de coleta, tratamento e destinação final dos efluentes sanitários gerados na implantação e operação do sistema. Apresentar dimensionamento em conformidade com as normas técnicas específicas da ABNT NBR 17076, 12209 e demais relacionadas.

4.3. Resíduos sólidos

Identificar os resíduos, fontes de geração, considerando as etapas de implantação e operação. Descrever os sistemas de controle ambiental para o gerenciamento dos resíduos sólidos, detalhando o armazenamento e destinação final dos resíduos sólidos.

4.4. Resíduos sólidos da construção civil

• Caracterização e quantificação dos resíduos gerados nas etapas de construção civil e/ou instalação;

• Descrição de previsão de segregação de resíduos na origem pelo gerador nas etapas de construção e/ou instalação;

• Descrição das formas de armazenamento e acondicionamento dos resíduos gerados nas etapas de construção e/ou instalação.

• Descrição da previsão de responsáveis e formas de transporte e destinação final dos resíduos gerados nas etapas de construção e/ou instalação.

• A destinação final dos resíduos gerados na etapa de implantação deverá ocorrer conforme legislação vigente.

4.5. Emissões Atmosféricas

Identificar as fontes de emissões atmosféricas. Descrever os sistemas de controle ambiental adotados.

4.6. Movimentação de solo

Caso necessário, apresentar projeto de terraplenagem

5. ESTIMATIVA DE CUSTO

Apresentar estimativa do investimento necessário para a instalação e operação do aterro sanitário.

6. CRONOGRAMA

Deve ser apresentado um cronograma para a implantação e operação do aterro sanitário.

7. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA

7.1. Conteúdo mínimo

Devem ser apresentadas as seguintes plantas:

Planta da concepção geral

Devem ser apresentados em um único desenho georreferenciado os seguintes elementos:

a) localização geográfica do aterro sanitário;

b) acessos principais e instalações de apoio;

c) cursos de água e poços existentes na região;

d) uso do solo predominante na região vizinha;

e) levantamento planialtimétrico da área do aterro sanitário, com curvas de nível.

Planta com indicação das áreas de deposição de resíduos sólidos

a) indicação das áreas de deposição dos resíduos sólidos;

b) limites da área total a ser utilizada;

c) vias internas;

e) apresentação do perfil original do terreno, com as devidas cotas, e identificação do nível d’água subterrânea;

f) apresentação do perfil do terreno, com as devidas cotas, e identificação do nível d’água subterrânea, após as alterações necessárias ao início do aterramento dos resíduos;

e) cortes longitudinais e transversais, onde necessário, para melhor visualização dos elementos do sistema.

Planta com representação da área de extração de material para recobrimento dos resíduos sólidos e indicação das áreas de bota-espera;

a) indicar a localização do local onde será feita a extração de material para cobertura dos resíduos;

b) indicar as áreas onde será mantido temporariamente o material a ser utilizado no recobrimento.

Planta do sistema de drenagem superficial

a) indicação dos canais de drenagem superficial, e declividade do fundo;

b) cortes longitudinais e transversais, onde necessário, para melhor visualização dos elementos do sistema.

Planta do sistema de drenagem dos efluentes gasosos

a) indicação dos elementos componentes do sistema de drenagem de gases;

b) cortes longitudinais e transversais, onde necessário, para melhor visualização dos elementos do sistema;

Planta do sistema de drenagem do chorume

a) indicação dos elementos componentes do sistema de drenagem e remoção do chorume;

b) indicação dos materiais de revestimento de fundo e suas respectivas especificações, quando for o caso;

c)cortes longitudinais e transversais, onde necessário, para melhor visualização dos elementos do sistema.

Planta do sistema de tratamento de percolado

a) fluxograma do processo de tratamento;

b) todos os elementos constituintes;

c) locação de todos os pontos de descarga;

d) indicar todos os cortes longitudinais e transversais necessários à melhor visualização do sistema.

Planta com representação do isolamento da área e projeto de paisagismo da área

a) indicação do isolamento da área;

b) detalhes da cerca;

c) indicação da área de Reserva Legal;

d) indicação das Áreas de Preservação Permanente ;

e) indicação de demais áreas com presença de vegetação, se aplicável.

Planta com representação do aterro sanitário concluído

a) planta da área do aterro sanitário, onde esteja representado o aterro concluído;

b) devem ser apresentados cortes transversais e longitudinais do aterro sanitário concluído, posicionados de forma a representar os detalhes necessários à perfeita visualização da obra.

Planta de monitoramento

a) planta da área do aterro sanitário contendo os pontos de coleta de águas superficiais, chorume, águas subterrâneas e demais pontos monitoráveis.

7.2. Apresentação das plantas

As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação contendo:

a) Denominação e local da obra;

b) Nome da entidade executora;

c) Tipo de projeto;

d) Data;

e) Nome do responsável técnico, número de registro no CREA e sua assinatura

ANEXO V TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL DE COLETA SELETIVA E PLANO DE AÇÃO PARA REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ENCAMINHADOS AO ATERRO SANITÁRIO

1. Relatório da Situação Atual de Coleta Seletiva

1.1. Descrever o programa de educação ambiental que promova a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento de resíduos sólidos.

1.2. Quantificação e descrição dos resíduos sólidos gerados no município, no que diz respeito aos resíduos recicláveis, resíduos da construção civil, resíduos de serviços da saúde, resíduos perigosos, e rejeitos.

1.3. Diagnóstico da eficácia da coleta seletiva e seus resultados, detalhando a quantidade de resíduos recicláveis coletados e a abrangência territorial da coleta seletiva.

1.4. Identificação das áreas de armazenamento intermediário, estações de transbordo, unidades de processamento e descrição das condições de operacionalidade.

1.5. Identificação das áreas de destinação final dos resíduos gerados.

1.6. Descrição dos procedimentos adotados quanto à segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento/transbordo, transporte e destinação final dos resíduos gerados.

1.7. Descrição dos recursos técnicos com identificação dos equipamentos disponíveis, quantificação e qualificação dos profissionais envolvidos.

1.8. Descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

1.9. Descrição de outras instituições públicas, privadas ou filantrópicas beneficiárias na remoção, transporte e destino final dos resíduos sólidos.

1.10. Descrição das formas de incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.

1.11. Descrição das formas de articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos.

2. Plano de Ação para Redução da Quantidade de Resíduos Sólidos Urbanos Encaminhados ao Aterro Sanitário

2.1. Estratégias, programas e ações de capacitação técnica e de educação ambiental a serem implementados que garantam a eficácia e operacionalização da coleta seletiva.

2.2. Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver.

2.3. Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos.

2.4. Metas de redução, reutilização, reciclagem, tratamento entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos encaminhados para disposição final.

2.5. Ações preventivas direcionadas à minimização da geração de resíduos e ao controle do impacto ambiental.

2.6. Ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa.

2.7. Ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305, de 2010;

2.8. Formas de divulgação dos conceitos relacionados à coleta seletiva, a logística reversa, ao consumo consciente e a minimização da geração de resíduos sólidos com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos

ANEXO VI TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENCERRAMENTO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

1. Caracterização da Área

- localização;

- vias de acesso;

- vias internas;

- limite da área do aterro;

- distância do centro urbano;

- localização e área ocupada pelas células ou trincheiras;

- instalações de apoio;

- levantamento planialtimétrico;

- caracterização geológica e hidrogeologica;

- caracterização climática (com balanço hídrico).

2. Caracterização do Entorno

- atividades do entorno;

- uso e ocupação do solo;

- corpos hídricos;

- poços de captação de água.

3. Histórico da área

3.1. Evolução da área

- histórico do licenciamento ambiental (licenças obtidas), possíveis autos de infração, termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta, etc.

(anexar todos os documentos existentes);

- tempo de operação da área de disposição final;

- sequência de preenchimento e ocupação da área do aterro;

- estimativa do volume aterrado (por célula/trincheira, e total).

3.2. Tipos de resíduos depositados

- classificação;

- origem.

3.3. Resultados obtidos em estudos e levantamentos anteriores

4. Diagnóstico Ambiental da área

4.1. Análises Químicas

- Levantamento dos registros de falhas nos controles ambientais e/ou acidentes ocorridos ao longo da operação da atividade, tais como transbordamento de chorume, deslizamento de taludes ou maciços de resíduos, avarias na geomembrana de PEAD, falhas na impermeabilização das lagoas de tratamento, disposição irregular de resíduos, entre outros;

- Levantamento de todos os estudos ambientais realizados durante a operação da área.

4.2 Qualidade Ambiental

- Levantamento dos resultados obtidos por meio do automonitoramento ambiental ao longo da operação da atividade;

- Identificação dos poços de monitoramento implantados na área, acompanhada de croqui de localização e perfil construtivo;

- Indicação dos parâmetros cujos valores medidos estavam ou permanecem acima dos Valores Orientadores, bem como das ações adotadas para a mitigação da contaminação identificada, quando aplicável.

5. Projeto de Encerramento do Aterro Sanitário

O projeto deve conter o memorial descritivo das propostas para os processos de encerramento e recuperação ambiental da área de disposição de resíduos sólidos, contendo orientações para execução dos serviços de confinamento da massa de resíduos, estabilidade dos taludes, drenagem das águas pluviais, drenagem dos gases, drenagem e tratamento do chorume, cobertura vegetal e isolamento da área.

5.1. Descrição dos métodos e as etapas a serem seguidas no fechamento total ou parcial do aterro

5.2. Detalhar o sistema de cobertura final, de forma a minimizar a infiltração de água na célula ou trincheira

5.3. Detalhamento do sistema de isolamento da área

- detalhar a atual estrutura de isolamento

- descrever as ações de melhoria necessárias

5.4. Estabilidade dos taludes

- parâmetros geotécnicos

- fator de segurança

- análises de estabilidade

- propostas para reconformação dos taludes.

5.5. Sistema de drenagem

- descrição do sistema de drenagem de águas pluviais

- descrição do sistema de drenagem de chorume

- descrição do sistema de drenagem de gás

- analisar o sistema atual de drenagem, detalhando seu estado de conservação, manutenção e eficácia, apontando possíveis falhas, rachaduras e vazamentos

- estimar a quantidade gerada de gás, chorume e precipitação de projeto, e propor o novo dimensionamento caso o atual não seja suficiente de acordo com a demanda de drenagem

5.6. Sistema de Tratamento do chorume

- descrição do sistema de tratamento do chorume

- avaliação da eficácia do sistema de tratamento

- possíveis propostas de melhoria

5.7. Detalhamento de outras propostas e medidas de encerramento e recuperação ambiental da área

6. Monitoramento ambiental

Propostas de monitoramento ambiental da área de disposição final de resíduos e ações de manutenção estrutural

6.1. Monitoramento geotécnico

6.2. Monitoramento das águas subterrâneas

6.3. Monitoramento do solo

6.4. Monitoramento do chorume

6.5. Monitoramento do gás

6.6. Manutenção estrutural

- Manutenção dos sistemas de drenagem

- Manutenção do sistema de monitoramento

- Manutenção do sistema de tratamento de efluente

- Manutenção de cercas e portões

- Manutenção de paisagismo

7. Uso futuro da área

7.1 Levantamento do potencial de geração de biogás

7.2 Possíveis usos do biogás

7.3 Instalação de sistema para monitorar a geração de gases

7.4. Planos de usos futuros da área

7.5. Recomposição vegetal e paisagismo

8. Cronograma de encerramento e recuperação da área

9. Estimativa de Custos

10. Desenhos – anexos

a) área do aterro;

b) indicação das áreas de disposição dos resíduos sólidos;

c) representação da ocupação da área ao longo do tempo de operação;

d) sistema de drenagem superficial e subsuperficial;

e) sistema de drenagem de gases;

f) sistema de tratamento do percolado;

g) representação do aterro concluído;

-cortes;

-detalhes importantes.

11. ART – Anotação de Responsabilidade técnica do responsável pelo Plano de encerramento e recuperação ambiental, e do responsável por implementar o plano.