Publicado no DOE - PR em 2 jun 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimento de armazenamento temporário de resíduos no estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando a Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências.
Considerando o Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, que regulamenta a Lei nº 12.493, de 1999, que dispõe sobre princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais e adota outras providências;
Considerando da Resolução CONAMA nº 358 , de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
Resolve
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos no estado do Paraná.
CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS
Art. 2º A presente Instrução Normativa aplica-se aos seguintes empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos:
I - armazenamento temporário de resíduos não perigosos;
II - armazenamento temporário de resíduos perigosos;
III - armazenamento temporário de resíduos de serviço de saúde.
Art. 3º Para fins desta resolução consideram-se as seguintes definições:
I - área utilizada: área total utilizada pela atividade do empreendimento, contemplando áreas de gerenciamento de resíduos, armazenamento temporário, triagem, acessos, áreas construídas, entre outras impactadas pelo exercício da atividade;
II - área de armazenamento: áreas reservadas para armazenamento temporário de resíduo;
III - armazenamento temporário: operação de gerenciamento de resíduos que inclui as atividades de recepção, descarga e conservação de carga (inclusive prensagem e enfardamento) para as etapas posteriores do gerenciamento de resíduos.
IV - chorume: líquido resultante da infiltração de águas pluviais nos resíduos, bem como líquido proveniente da umidade natural e da decomposição anaeróbia de resíduos orgânicos, também denominado lixiviado ou percolado;
V - núcleo populacional: localidade sem a categoria de sede administrativa, mas com moradias de uso residencial, podendo ou não estarem inseridas dentro de plano diretor do município, com densidade superior a 10 residências e dotadas de infraestrutura básica;
VI - odor: compostos químicos voláteis que podem ser percebidos por células receptoras nas narinas e, podem gerar ou não, desconforto às populações existentes no entorno de estabelecimentos que recebam, processem e/ou armazenem resíduos de forma temporária e/ou transitória;
VII - periculosidade: propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas (de um resíduo) que podem provocar um efeito adverso à saúde pública ou ao meio ambiente;
VIII - resíduo não perigoso: resíduo que não apresenta potencial de causar um efeito adverso à saúde humana e/ou ao meio ambiente, uma vez que não possui uma ou mais característica(s) de periculosidade, em conformidade ABNT NBR 10004;
IX - resíduo perigoso: resíduo que apresenta potencial de causar um efeito adverso à saúde humana e/ou ao meio ambiente, uma vez que possui uma ou mais característica(s) de periculosidade, em conformidade ABNT NBR 10004;
X - resíduos de serviço de saúde: resíduos resultantes de atividades exercidas em serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu gerenciamento;
XI - resíduos sólidos urbanos: resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas e/ou da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
XII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XIII - sistema de impermeabilização: de acordo com a ABNT NBR 9575, são as operações ou técnicas construtivas, que têm por objetivo proteger das construções contra a ação deletéria de elementos fluídos. Para as Unidade de triagem de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, é o conjunto de técnicas ou estruturas destinadas a impedir total do contato de resíduos sólidos e/ou líquidos com o solo natural do ambiente por ação de infiltração, percolação ou lixiviação de águas pluviais, águas de lavagem ou contaminantes gerados no processo de decomposição de resíduos;
XIV - sistema de isolamento: são barreiras que podem ser compostas unicamente ou conjuntamente por elementos estruturais físicos, dispositivos optoeletrônicos ou qualquer outro dispositivo tecnológico que limite, controle ou impeça o acesso de pessoas não autorizadas e animais à unidade. Também podem reduzir e controlar ruído, poeiras e odores no entorno do empreendimento.
CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE
RESÍDUOS
Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de Armazenamento Temporário de Resíduos os seguintes atos administrativos:
I - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
II - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;
III - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
IV - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VII - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VIII - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;
IX - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
X - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XII - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;
III - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS.
IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.
V - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
VI - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Definição do Porte
Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, os empreendimentos de armazenamento temporário de resíduo serão licenciados de acordo com o porte e sua classificação.
Seção II - Da Definição do Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental
Art. 7º A definição da modalidade de licenciamento ambiental e estudos ambientais que serão submetidos os empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos obedecerá aos critérios estabelecidos nos quadros constantes no ANEXO I.
Art. 8º Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS
Art. 9º Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
X - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XI - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;
XII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 10. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo IAT.
Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna
Art. 11. A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
III - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).
Seção II - Do Licenciamento Trifásico
Art. 12. Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento aplica-se a novos empreendimentos.
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 13. Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
X - estudo ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XI - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 14. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Subseção II - Da Licença de Instalação - LI
Art. 15. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307 , de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
IX - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 16. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referentes à fauna.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Subseção III - Da Licença de Operação - LO
Art. 17. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
III - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IV - projeto as built do empreendimento;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional técnico habilitado acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VIII - plano de emergência, para empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos perigosos;
IX - plano de operação, inspeção e manutenção;
X - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XI - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;
XII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo de 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
III - O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
IV - O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
V - O prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização - LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;
VI - O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
VII - O prazo de validade da Licença de Operação de Regularização - LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador
VIII - O prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de no máximo 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O Instituto Água e Terra poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificado - LAS e para Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 19. A Renovação do Licenciamento Ambiental aplica-se à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.
Art. 20. O Instituto Água e Terra - IAT poderá prorrogar a validade da Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e da Licença de Instalação de Regularização, mediante solicitação do requerente, desde que devidamente motivada.
Parágrafo único. A prorrogação pode ser automática, desde que:
II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no CAPÍTULO VII.
Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS
Art. 21. Os requerimentos para renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - Mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas instaladas;
c) Corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) Áreas de Reserva Legal, Área Verde Urbana e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) Vias de acesso principais;
h) Pontos de referência;
i) Arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
VI - relação de todas as unidades e operações unitárias do empreendimento e respectivas capacidades;
VI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional técnico habilitado acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VIII - declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR, para os perfis exercidos pelo empreendimento, conforme o caso. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação de entrada/saída dos resíduos;
IX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
X - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XI - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção II - Da Renovação da Licença de Operação - RLO
Art. 22. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - Mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas instaladas;
c) Corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) Áreas de Reserva Legal, Área Verde Urbana e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) Vias de acesso principais;
h) Pontos de referência;
i) Arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
VI - relação de todas as unidades e operações unitárias do empreendimento e respectivas capacidades;
VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional técnico habilitado acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX - declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR, para os perfis exercidos pelo empreendimento, conforme o caso. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação de entrada/saída dos resíduos;
X - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XI - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XII - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 23. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo único. No caso de obras e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Art. 24. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA
Art. 25. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA.
Art. 26. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;
c) distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) Áreas de Reserva Legal, Área Verde Urbana e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
X - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XII - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 27. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo Instituto Água e Terra.
Art. 28. A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
III - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).
Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA
Art. 29. A Licença Prévia de Ampliação - LPA aplica-se aos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS ou Licença de Operação - LO.
Art. 30. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - relação de todas as unidades e operações unitárias do empreendimento e respectivas capacidades;
X - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XII - relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XIII - estudo ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XIV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LPA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 31. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA
Art. 32. A Licença de Instalação de Ampliação - LIA aplica-se exclusivamente aos empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.
Art. 33. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307 , de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
IX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
Art. 34. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referentes à fauna, emitidas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA
Art. 35. A Licença de Operação de Ampliação aplica-se exclusivamente aos empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico.
Art. 36. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
III - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - projeto as built do empreendimento;
VII - relação de todas as unidades e operações unitárias do empreendimento e respectivas capacidades;
VIII - plano de emergência, para empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos perigosos;
IX - plano de operação, inspeção e manutenção do empreendimento;
X - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional técnico habilitado acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação - LOA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção V - Da Autorização Ambiental para Readequações e Melhorias Ambientais
Art. 37. Para melhorias em sistemas e medidas de controle ambiental ou execução de obras diversas, deverá ser solicitada uma Autorização Ambiental específica, desde que não haja alteração no porte do empreendimento, diversificação da atividade, aumento do potencial poluidor/degradador ou qualquer mudança que implique na alteração da modalidade de licenciamento.
Art. 38. A Autorização Ambiental - AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;
II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI - cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);
VII - estudo ambiental de acordo com as diretrizes a serem disponibilizadas pelo IAT;
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração dos estudos ambientais;
IX - em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e
X - recolhimento da Taxa Ambiental.
CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 39. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I - nunca obtiveram licenciamento;
II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida.
Art. 40. Para o licenciamento de regularização devem ser observados os seguintes requisitos:
I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;
III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;
IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
V - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Art. 41. A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.
Art. 42. O estudo ambiental, bem como os documentos complementares a serem apresentados, serão definidos pelo IAT, considerando a relação entre o potencial poluidor ou degradador, o porte, a localização e a situação atual do empreendimento ou atividade.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR
Art. 43. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da licença anterior, se for o caso;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento, se for o caso;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;
c) distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) Áreas de Reserva Legal, Área Verde Urbana e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XI - Plano de Controle Ambiental (PCA), apresentado de acordo com diretrizes do Termo de Referência, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. O Plano deverá contemplar o diagnóstico da situação atual do empreendimento;
XII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional técnico habilitado acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XIII - declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR, para os perfis exercidos pelo empreendimento, conforme o caso. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação de entrada/saída dos resíduos;
XIV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XV - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XVI - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga.
Art. 44. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LASR contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR
Art. 45. A Licença de Instalação de Regularização - LIR aplica-se aos empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida.
Art. 46. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da licença anterior, se for o caso;
II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento, se for o caso;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XI - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII - Plano de Controle Ambiental (PCA), apresentado de acordo com diretrizes do Termo de Referência, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. O Plano deverá contemplar o diagnóstico da situação atual do empreendimento;
XIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, observada a Resolução CONAMA nº 307 , de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 47. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização - LIR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LIR contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção III - Da Licença de Operação de Regularização - LOR
Art. 48. A Licença de Operação de Regularização - LOR aplica-se aos empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental ou com a licença vencida.
Art. 49. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da licença anterior, se for o caso;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento, se for o caso;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas atualmente existentes e/ou previstas para o exercício da atividade;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) áreas com restrições;
g) pontos de referências;
h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X - estudo ambiental definido pelo IAT;
XI - projeto as built do empreendimento ou croqui de implantação do empreendimento;
XII - relação de todas as unidades e operações unitárias do empreendimento e respectivas capacidades;
XIII - plano de emergência, para empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos perigosos;
XIV - plano de operação, inspeção e manutenção do empreendimento;
XV - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, elaborado por profissional técnico habilitado acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
XVI - declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR, para os perfis exercidos pelo empreendimento, conforme o caso. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentados outros registros da movimentação de entrada/saída dos resíduos;
XVII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XIX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga.
CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 50. Os resíduos sólidos e rejeitos gerados no empreendimento deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequadas.
Seção II - Emissões Atmosféricas
Art. 51. As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST Nº 02 , de 16 de janeiro de 2025 ou outra que venha substituí-la.
Art. 52. As atividades geradoras de substâncias odoríferas devem seguir as boas práticas de minimização de odores conforme estabelecido no Art. 15 da Resolução SEDEST Nº 02 , de 16 de janeiro de 2025 ou outra que venha substituí-la.
Seção III - Sistemas de Controle Ambiental
Art. 53. Os empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos deverão:
I - contemplar todas as medidas técnicas necessárias para evitar incômodos à vizinhança relacionadas ao ruído, odores, proliferação de vetores, contaminação do solo, subsolo, águas subterrâneas e águas superficiais;
II - possuir sistema de impermeabilização complementar, com utilização de material compatível com as características dos resíduos a serem gerenciados no local;
III - o armazenamento de resíduos perigosos deverá ocorrer em construção fechada;
IV - possuir sistema de coleta, contenção e armazenamento dos efluentes eventualmente gerados, bem como a drenagem das águas pluviais;
V - possuir sistema de sinalização/identificação das áreas destinadas ao armazenamento de resíduos, conforme sua classificação/tipologia;
VI - no caso de recebimento de resíduos líquidos, deverá possuir sistema de contenção projetado em conformidade com as normas técnicas;
VII - os resíduos devem ser armazenados de maneira a não possibilitar a alteração de sua classificação;
VIII - possuir acesso restrito aos profissionais envolvidos com as operações de gerenciamento de resíduos;
IX - empreendimentos que realizem o recebimento de resíduos perigosos devem possuir laboratório próprio.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser admitida a adoção de procedimento diverso do estabelecido no caput, desde que devidamente justificado e acompanhado de fundamentação técnica, ficando sua aplicação condicionada à manifestação prévia e expressa do Instituto Água e Terra - IAT.
Art. 54. Os empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos de serviços de saúde deverão:
I - contemplar todas as medidas técnicas necessárias para evitar incômodos à vizinhança relacionadas ao ruído, odores, proliferação de vetores, contaminação do solo, subsolo, águas subterrâneas e águas superficiais;
II - possuir sistema de impermeabilização complementar, com utilização de material compatível com as características dos resíduos a serem gerenciados no local;
III - o armazenamento deverá ocorrer em construção fechada;
IV - os resíduos de serviço de saúde deverão ser armazenados dentro de contentores, de modo a impedir sua disposição direta sobre o piso;
V - no caso de recebimento de resíduos líquidos, deverá possuir sistema de contenção projetado em conformidade com as normas técnicas;
VI - possuir acesso restrito aos profissionais envolvidos com as operações de gerenciamento de resíduos;
VI - resíduos de serviços de saúde de fácil putrefação devem ser armazenados sob refrigeração quando a frequência da coleta for superior a 24 horas.
Art. 55. O armazenamento temporário só será permitido por prazo não superior a 12 (doze) meses.
CAPÍTULO XII - ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 56. Quanto à localização os empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos deverão ser instalados a uma distância suficiente para evitar incômodos aos núcleos populacionais, bem como estar em conformidade com às medidas exigidas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico, especialmente quanto à prevenção e neutralização de emergências que possam gerar danos ao meio ambiente e à saúde humana.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Os casos omissos em relação ao licenciamento de empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos, quanto ao porte e potencial poluidor, serão definidos pelo órgão ambiental.
Art. 58. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 59. O Instituto Água e Terra - IAT poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 60. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável.
Art. 61. Quando o empreendimento se situar no interior ou nas Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação Estaduais, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à Diretoria competente do órgão licenciador para manifestação.
Art. 62. Quando o empreendimento se situar em área de manancial, deverá ser solicitada manifestação da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP ou da entidade responsável pela gestão de recursos hídricos do Paraná, conforme for o caso.
Art. 63. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do Instituto Água e Terra - IAT.
Art. 64. Para o encerramento de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas, deverá ser atendido a Seção V do Capítulo III da Resolução CEMA 129 , de 23 de novembro de 2023.
Art. 65. Esta Instrução Normativa deverá ser reavaliada a cada 04 (quatro) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.
Art. 66. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, § 3º, da Constituição Federal , e do Art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 67. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de abril de 2025, ficando revogada a Portaria IAP nº 035, de 24 de fevereiro de 2016 e demais disposições em contrário.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
ANEXO I | DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL |
ANEXO II | MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
ANEXO III | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE |
ANEXO IV | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR - RAP |
ANEXO V | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA |
ANEXO V | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - PCPA |
ANEXO VI | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS |
ANEXO I DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL
Para os efeitos desta Instrução Normativa, os empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos serão licenciados de acordo com sua classificação e porte.
I. CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
Os empreendimentos tratados nesta Instrução Normativa são classificados por tipo, considerando a finalidade do seu uso, conforme quadro abaixo:
QUADRO 1 – CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO
CLASSIFICAÇÃO | FINALIDADE |
Armazenamento temporário de resíduos não perigosos | Empreendimento destinado ao armazenamento temporário de resíduos Classe 2 - não perigosos |
Armazenamento de resíduos perigosos | Empreendimento destinado ao armazenamento temporário de resíduos Classe 1 – perigosos |
II. DEFINIÇÃO DO PORTE DE EMPREENDIMENTOS DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS
Para os efeitos desta Instrução normativa, o porte dos empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos é definido considerando seu Tipo, conforme item I.
a) Para armazenamento temporário de resíduos não perigosos:
QUADRO 2 – PORTE DE EMPREENDIMENTOS DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS
PORTE | ÁREA DE ARMAZENAMENTO (m²) |
Micro | Até 50 |
Pequeno | Acima de 50 até 2.000 |
Médio | Acima de 2.000 até 3.000 |
Grande | Acima de 3.000 |
b) Para armazenamento temporário de resíduos perigosos:
QUADRO 3 – PORTE DE EMPREENDIMENTOS DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS PERIGOSO
PORTE | ÁREA DE ARMAZENAMENTO (m²) |
Micro | Até 50 |
Pequeno | Acima de 50 até 200 |
Médio | Acima de 200 até 1.000 |
Grande | Acima de 1.000 |
c) Para armazenamento temporário de resíduos de serviços de saúde:
QUADRO 4 – PORTE DE EMPREENDIMENTOS DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE
PORTE | ÁREA DE ARMAZENAMENTO (m²) |
Pequeno | Até 50 |
Médio | Acima de 50 até 1.000 |
Grande | Acima de 1.000 |
III. DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO:
Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos de armazenamento temporário de resíduos, considerar o tipo de licenciamento e de estudo ambiental conforme quadro abaixo:
QUADRO 5 – ENQUADRAMENTO, PORTE E ESTUDO AMBIENTAL
(1) MCE - Memorial de Caracterização do Empreendimento (ANEXO III)
(2) RAP - Relatório Ambiental Preliminar (ANEXO IV)
(3) PCA - Plano de Controle Ambiental (ANEXO V)
(4) PCPA – Projeto de Controle da Poluição Ambiental (ANEXO VI)
ANEXO II MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Município.
Local e Data.
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.
ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
O MCE deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
− Razão social;
− Nome Fantasia;
− CNPJ e Inscrição Estadual;
− Endereço completo da unidade a ser licenciada;
− Nome do responsável, telefone;
− Endereço para contato;
− E-mail.
2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
− Área onde será implantada a atividade (área total, área utilizada e área livre);
− Área destinada ao armazenamento dos resíduos;
− Informações do uso atual e pretérito da área objeto do empreendimento;
− Coordenadas Geográficas em UTM SIRGAS 2000;
− Uso e ocupação do solo;
− Tipo e característica do solo;
− Topografia;
− Recursos Hídricos (nascentes, olhos d´água, cursos dá água, etc);
− Cobertura Vegetal;
− Acessos (alternativas, condições de tráfego);
− Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.
3. CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:
Deverá ser apresentado o croqui de localização do empreendimento com imagem aérea, contendo no mínimo:
− Delimitação das instalações;
− Distância dos corpos hídricos;
− Áreas de preservação permanente;
− Reserva Legal;
− Casas isoladas;
− Núcleos populacionais;
− Cobertura florestal;
− Vias de acesso principais.
4. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
− Descrever o empreendimento, apresentando suas características técnicas, detalhando todas as instalações previstas e inclusive unidades de apoio;
− Capacidade de acondicionamento de resíduos na unidade.
− Resíduos a serem armazenados no local, informando: tipo de resíduo, classificação, estado físico, forma de acondicionamento e armazenamento;
− Descrever as etapas do gerenciamento dos resíduos: recepção, análise, triagem e armazenamento de cada resíduo.
− Descrever as obras a serem implantadas e as intervenções necessárias, tais como necessidade de supressão de vegetação, movimentação de solo e outras.
5. INFORMAÇÕES DOS POLUENTES
− Sistemas de abastecimento de água: fonte, usos e volume de captação
− Sistema de tratamento e disposição final de efluentes sanitários e efluentes líquidos
− Sistema de controle e mitigação de odores
ANEXO IV TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR - RAP
O Relatório Ambiental preliminar deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentados para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
1.1 Identificação do empreendedor
− Nome:
− Razão Social:
− Endereço completo:
− CNPJ e Inscrição Estadual:
− Pessoa para contato (nome e informações de contato)
− Represantes legais (nome e informações de contato)
1.2 Identificação da empresa ou profissional responsável pela elaboração do estudo ambiental
− Nome:
− Razão Social:
− Endereço completo:
− CNPJ e Inscrição Estadual:
− Pessoa para contato (nome, telefone e email):
1.3 Dados da equipe técnica multidisciplinar: identificar os profissionais responsáveis pela elaboração do RAP:
− Nome
− Formação profissional
− Número do registro no respectivo Conselho de Classe
− Número do Cadastro Técnico Federal (IBAMA)
− Número da Anotação de Responsabilidade Técnica.
2. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
2.1 Dados cadastrais
− Denominação do empreendimento;
− Tipo do empreendimento;
− Localização e dados cadastrais do empreendimento;
− Matrícula dos imóveis;
− Valores de investimento previsto para o empreendimento, de acordo com as suas fases.
2.2 Objetivos e Justificativas:
- Apresentar os objetivos e justificativas do projeto;
- Apresentar relato histórico de atividade, desde a sua concepção até a data de realização do estudo;
- Descrever as alternativas locacionais estudadas, as potenciais interferências e as magnitudes dos impactos ambientais para os meios físico, biótico e socioeconômico, vinculados a cada alternativa, com consequente justificativa relacionada.
2.3 Localização do empreendimento:
Apresentar dados referentes a localização do empreendimento, em Coordenadas Geográficas em UTM SIRGAS 2000, devendo as mesmas, quando couber, ser apresentadas em mapas, plantas planialtimétricas em escala compatível, ou através de fotos datadas, fotos aéreas, imagem de satélite. Deverão constar no mínimo, os seguintes itens:
- Área do empreendimento e sua vizinhança;
- Indicação das distâncias entre o empreendimento e residências (casas isoladas, núcleos populacionais, dentre outras);
- Vias de acesso
- Principais núcleos urbanos da Área de Influência;
- Indicação da malha viária existente e acessos;
- Indicação e limites de possíveis Unidades de Conservação na Área de Influência;
- Indicação das fitofisionomias presentes no entorno;
- Principais cursos d’água e respectivas bacias hidrográficas;
- Indicação de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal;
- Indicação de Áreas com restrições;
- Indicação de outras interferências consideradas relevantes.
2.4 Descrição do empreendimento, informando as características básicas do empreendimento proposto, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
− Caracterizar o empreendimento quanto aos aspectos de infraestrutura, conceituando as instalações previstas (não é necessário apresentar projeto executivo na fase de licenciamento ambiental prévio);
− Descrever estruturas destinadas ao armazenamento temporário, com a capacidade estática de cada unidade;
− Apresentar descrição dos resíduos a serem recebidos no local: tipologia, classificação conforme IN 13/2012 do Ibama, classificação conforme ABNT NBR 10004, estado físico, forma de acondicionamento e forma de armazenamento temporário no local;
− Descrever os parâmetros que serão analisados em cada resíduo;
− Caracterização qualitativa da geração de efluentes líquidos, emissões atmosféricas e resíduos sólidos, a serem gerados na implantação e operação do empreendimento, apontando suas principais características físicas, químicas e bacteriológicas;
− Informar quais as possíveis fontes de abastecimento de água compatíveis com a demanda estimada para a implantação e operação do empreendimento (poços, adução de curso d’água ou abastecimento público, entre outros);
− Informar quais as possíveis formas de disposição final do efluente a ser gerado pela implantação e operação do empreendimento;
− Relação de produtos químicos manuseados em sua atividade e respectivas quantidades estocadas (inclusive em equipamentos de processo);
− Descrição das obras, apresentando as ações inerentes à implantação e operação do empreendimento;
− Estimativa da mão de obra necessária para sua implantação e operação;
− Cronograma de implantação;
3. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DO EMPREENDIMENTO
As informações a serem abordadas neste item devem propiciar a caracterização da área afetada pelo empreendimento. Para a caracterização da área do empreendimento, deverão ser apresentadas, no mínimo, as informações abaixo relacionadas, devendo as mesmas, quando couber, ser apresentadas em mapas, plantas georreferenciadas, em escala compatível, ou através de fotos datadas, fotos aéreas, imagem de satélite e outros materiais disponíveis, com legendas explicativas da área do empreendimento e do seu entorno:
3.1 Área de influência do empreendimento
3.2 Compatibilidade do empreendimento com a legislação envolvida: Municipal, Estadual e Federal, mapeando as restrições à ocupação. Caracterização:
a) do uso e ocupação do solo atual;
b) da infraestrutura existente;
c) das atividades socioeconômicas
3.3 Recursos hídricos existentes na área, existência de nascentes e olhos d’água;
3.4 Descrição geológico-geotécnica da área preconizada para a implantação do empreedimento. Avaliação da capacidade de suporte do terreno tendo em vista a adequabilidade em relação à alternativa tecnológica preconizada.
3.5 Feições da área, presença de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação;
3.6 Suscetibilidade do terreno à erosão;
3.7 Caracterização da geomorfologia/relevo;
3.8 Caracterizar a cobertura vegetal na área afetada pelo empreendimento.
3.9 Existência de áreas de preservação permanente;
3.10 Ocorrência de Reserva Legal, seu estado de conservação e sua localização e distribuição; caso a Reserva Legal não tenha sido respeitada na área, indicar a área do imóvel que será destinada a Reserva Legal;
3.11 Indicação, se aplicável, da existência de Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais na área do empreendimento e no seu entorno.
3.12 Indícios de vestígios arqueológicos, históricos, ou artísticos na área afetada, quando aplicável;
3.13 Apresentar levantamento de reservas indígenas, área quilombola, monumentos naturais e dos bens tombados existentes na área de influência direta do empreendimento.
3.14 Identificar as áreas passíveis de desapropriação para implantação do empreendimento. No caso de remoção de população, apresentar dimensionamento preliminar e caracterização econômica e social da população a ser removida, bem como indicação dos locais propostos para reassentamento.
4. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS OU COMPENSATÓRIAS
Identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para o planejamento, a implantação e a operação do empreendimento, atividade ou obra, contemplando no mínimo os impactos abaixo. Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondente. Considerando no mínimo os itens abaixo:
− Processos erosivos e de assoreamento associados à implantação do empreendimento;
− Na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, identificando os corpos d’água afetados;
− Emissão atmosférica, incluindo a questão de odores, e emissão de ruídos;
− Supressão de cobertura vegetal nativa (ha);
− Interferência em área de preservação permanente, inclusive supressão de vegetação (quantificar);
− Interferência sobre infraestruturas urbanas;
− Conflito de uso do solo/entorno;
− Intensificação de tráfego na área, principalmente com relação ao transporte de resíduos;
− Interferência na paisagem existente;
− Valorização/desvalorização imobiliária;
− Conflito de uso da água;
− Na existência de unidades de conservação que possam ser afetadas no seu interior, zona de amortecimento ou áreas circundantes, apontar, especificamente, os impactos ambientais efetivos ou potenciais da atividade ou empreendimento sobre as unidades de conservação, suas zonas de amortecimento ou áreas circundantes;
− Em caso de passivos ambientais verificados, apresentar propostas de recuperação e ou mitigação
5. CONCLUSÃO
Deverão ser apresentadas as conclusões sobre os resultados dos estudos de impacto ambiental da atividade, enfocando os seguintes pontos:
• Prováveis modificações ambientais na área de influência da atividade, sobre os meios físico, biótico e sócio-econômico decorrentes da atividade, considerando a adoção das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;
• Benefícios sociais, econômicos e ambientais decorrentes da atividade; e, Avaliação do prognóstico realizado quanto à viabilidade ambiental do projeto.
Deve refletir os resultados das análises realizadas referentes às prováveis modificações na área de intervenção e entorno do empreendimento ou atividade, inclusive com as medidas mitigadoras, de controle ou compensatórias propostas, de forma a concluir quanto à viabilidade ambiental ou não da atividade proposta.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Caso exista algum tipo de impedimento, limitação ou discordância para o atendimento de qualquer dos itens propostos neste Termo de Referência, sua omissão ou insuficiência deve ser justificada com argumentação objetiva.
ANEXO V TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA
O Plano de Controle Ambiental deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentados para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
1. DADOS CADASTRAIS
− Razão social;
− CNPJ;
− Endereço;
− Nome do representante legal;
− Telefone do representante legal;
− E-mail do representante legal;
− Pessoa para contato;
− Telefone da pessoa para contato;
− E-mail da pessoa para contato.
2. DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PCA
− Nome
− Formação profissional
− Número do registro no respectivo Conselho de Classe
− Número do Cadastro Técnico Federal (IBAMA)
− Número da Anotação de Responsabilidade Técnica.
3. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO
3.1. Concepção e justificativa de projeto
Devem ser apresentadas a concepção e a metodologia de operação, justificando face às suas finalidades.
3.2. Informações sobre a área do projeto:
Devem ser apresentadas as seguintes informações sobre a área do projeto: área total, área utilizada e área livre.
3.3. Caracterização do empreendimento
− Fluxograma e descrição detalhada do processo: Apresentar uma descrição da atividade, bem como um fluxograma detalhado da operação, contendo todas as atividades realizadas no empreendimento.
− Descrever estruturas destinadas ao armazenamento temporário, com a capacidade estática de cada unidade;
− Descrever todas as estruturas de apoio;
− Apresentar descrição dos resíduos a serem recebidos no local: tipologia, classificação conforme IN 13/2012 do Ibama, classificação conforme ABNT NBR 10004, estado físico, forma de acondicionamento e forma de armazenamento temporário no local;
− Descrever os parâmetros que serão analisados em cada resíduo;
3.4. Projeto do armazenamento temporário de resíduos
− Formas de armazenamento dos resíduos;
− Detalhamento das áreas de armazenamento dos resíduos;
− Capacidade estática de cada área de armazenamento;
− Sistema de impermeabilização, com material compatível com os resíduos; a serem armazenados;
− Sistema de contenção;
− Sistema de isolamento;
− Sistema de drenagem e armazenamento de líquidos, caso necessário;
3.5. Informações referente à implantação: descrição das intervenções previstas para implantação do empreendimento, infraestrutura necessária (canteiro do obras).
4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
4.1. Caracterização da área:
− Uso e ocupação do solo;
− Uso atual e pretérito da área;
− Corpos hídricos existentes na área, existência de nascentes e olhos d’água;
− Suscetibilidade do terreno à erosão;
− Feições da área, presença de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação;
− Existência de cobertura florestal informando áreas de vegetação nativa e exótica;
− Existência de áreas de preservação permanente;
− Ocorrência de Reserva Legal;
− Caracterização da geomorfologia/relevo;
− Indicação, se aplicável, da existência de Unidades de Conservação municipais, estaduais e federais na área do empreendimento e no seu entorno;
− Levantamento de reservas indígenas, área quilombola, monumentos naturais e dos bens tombados existentes na área de influência direta do empreendimento.
4.2. Identificação dos impactos ambientais: identificar os principais impactos que poderão ocorrer em função da implantação e operação do empreendimento.
Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondente.
5. PROJETO DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
5.1. Abastecimento de água
Apresentar informações referentes ao abastecimento de água para o empreendimento: origem, volume utilizado, formas usos e tratamento.
5.2. Efluentes Líquidos
Identificar os efluentes líquidos gerados na implantação e operação do empreendimento. Descrever os sistemas de controle ambiental associados aos efluentes líquidos, descrevendo as condições de coleta, armazenamento, tratamento e destinação final.
5.3. Efluente sanitário
Descrição do sistema de coleta, tratamento e destinação final dos efluentes sanitários gerados na implantação e operação do sistema. Apresentar dimensionamento em conformidade com as normas técnicas específicas da ABNT NBR 17076.
5.4. Resíduos sólidos
Descrever os sistemas de controle ambiental para o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados na operação do empreendimento, detalhando tipos de resíduos, armazenamento e destinação final dos resíduos sólidos.
5.5. Resíduos da construção civil
Referente aos resíduos gerados durante a etapa de instalação:
− Caracterização e quantificação dos resíduos gerados nas etapas de construção civil e/ou instalação;
− Descrição de previsão de segregação de resíduos na origem pelo gerador nas etapas de construção e/ou instalação;
− Descrição das formas de armazenamento e acondicionamento dos resíduos gerados nas etapas de construção e/ou instalação;
− Descrição da previsão de responsáveis e formas de transporte e destinação final dos resíduos gerados nas etapas de construção e/ou instalação;
− A destinação final dos resíduos gerados na etapa de implantação deverá ocorrer conforme Art. 10 da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002.
5.6. Emissões Atmosféricas
Identificar as fontes de emissões atmosféricas. Descrever os sistemas de controle ambiental adotados, em especial quanto à ruídos e odores.
5.7. Movimentação de solo
Caso necessário, apresentar projeto de terraplenagem
6. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
6.1. Planta da concepção geral
6.2. Planta com detalhes da área de armazenamento temporário de resíduos
7. CRONOGRAMA
Apresentar cronograma de implantação e operação.
ANEXO VI TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL - PCPA
O Projeto de Controle da Poluição Ambiental deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentados para análise do INSTITUTO ÁGUA E TERRA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.
1. DADOS CADASTRAIS
− Razão social;
− CNPJ;
− Endereço;
− Nome do representante legal;
− Telefone do representante legal;
− E-mail do representante legal;
− Pessoa para contato;
− Telefone da pessoa para contato;
− E-mail da pessoa para contato.
2. DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PCPA
− Nome
− Formação profissional
− Número do registro no respectivo Conselho de Classe
− Número do Cadastro Técnico Federal (IBAMA)
− Número da Anotação de Responsabilidade Técnica.
3. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE/EMPREENDIMENTO
3.1. Concepção e justificativa de projeto
Devem ser apresentadas a concepção e a metodologia de operação, justificando face às suas finalidades.
3.2. Informações sobre a área do projeto:
Devem ser apresentadas as seguintes informações sobre a área do projeto: área total, área utilizada e área livre.
3.3. Caracterização do empreendimento
− Fluxograma e descrição detalhada do processo: Apresentar uma descrição da atividade, bem como um fluxograma detalhado da operação, contendo todas as atividades realizadas no empreendimento.
− Descrever estruturas destinadas ao armazenamento temporário, com a capacidade estática de cada unidade;
− Descrever todas as estruturas de apoio;
− Apresentar descrição dos resíduos a serem recebidos no local: tipologia, classificação conforme IN 13/2012 do Ibama, classificação conforme ABNT NBR 10004, estado físico, forma de acondicionamento e forma de armazenamento temporário no local;
− Descrever os parâmetros que serão analisados em cada resíduo;
3.4. Projeto do armazenamento temporário de resíduos
− Formas de armazenamento dos resíduos;
− Detalhamento das áreas de armazenamento dos resíduos;
− Capacidade estática de cada área de armazenamento;
− Sistema de impermeabilização, com material compatível com os resíduos; a serem armazenados;
− Sistema de contenção;
− Sistema de isolamento;
− Sistema de drenagem e armazenamento de líquidos, caso necessário;
3.5. Informações referente à implantação: descrição das intervenções previstas para implantação do empreendimento, infraestrutura necessária (canteiro do obras).
4. PROJETO DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
4.1. Abastecimento de água
Apresentar informações referentes ao abastecimento de água para o empreendimento: origem, volume utilizado, formas usos e tratamento.
4.2. Efluentes Líquidos
Identificar os efluentes líquidos gerados na implantação e operação do empreendimento. Descrever os sistemas de controle ambiental associados aos efluentes líquidos, descrevendo as condições de coleta, armazenamento, tratamento e destinação final.
4.3. Efluente sanitário
Descrição do sistema de coleta, tratamento e destinação final dos efluentes sanitários gerados na implantação e operação do sistema. Apresentar dimensionamento em conformidade com as normas técnicas específicas da ABNT NBR 17076.
4.4. Resíduos sólidos
Descrever os sistemas de controle ambiental para o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados na operação do empreendimento, detalhando tipos de resíduos, armazenamento e destinação final dos resíduos sólidos.
4.5. Resíduos da construção civil
Referente aos resíduos gerados durante a etapa de instalação:
− Caracterização e quantificação dos resíduos gerados nas etapas de construção civil e/ou instalação;
− Descrição de previsão de segregação de resíduos na origem pelo gerador nas etapas de construção e/ou instalação;
− Descrição das formas de armazenamento e acondicionamento dos resíduos gerados nas etapas de construção e/ou instalação;
− Descrição da previsão de responsáveis e formas de transporte e destinação final dos resíduos gerados nas etapas de construção e/ou instalação;
− A destinação final dos resíduos gerados na etapa de implantação deverá ocorrer conforme Art. 10 da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002.
4.6. Emissões Atmosféricas
Identificar as fontes de emissões atmosféricas. Descrever os sistemas de controle ambiental adotados, em especial quanto à ruídos e odores.
4.7. Movimentação de solo
Caso necessário, apresentar projeto de terraplenagem
5. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
5.1. Planta da concepção geral
5.2. Planta com detalhes da área de armazenamento temporário de resíduos
6. CRONOGRAMA
Apresentar cronograma de implantação e operação