Publicado no DOE - SE em 20 mar 2025
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe – CONTRIB/SE e do Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso II, da Constituição Estadual, e com fundamento,
Considerando o disposto no art. 101 da Lei nº 7.761, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Processo Administrativo Tributário no Estado de Sergipe;
Considerando o disposto no art. 135 do Decreto nº 29.803, de 27 de junho de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe e do Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF, conforme disposto no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 1.506, de 23 de dezembro de 1994. Aracaju, 18 de março 2025, 202º da Emancipação Política de Sergipe.
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE- CONTRIB/SE E DO CONSELHO SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS/CONSUREF
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE e o Conselho Superior de Recursos Fiscais – CONSUREF são órgãos colegiados de julgamento em segunda e terceira instâncias administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com subordinação direta ao Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O CONTRIB/SE e o CONSUREF têm sede na capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual, sendo regido por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO CONTRIB/SE E DO CONSUREF
Art. 2º Compete ao CONTRIB/SE, através das suas Câmaras de Recursos Fiscais, o reexame necessário e o julgamento de recursos voluntários interpostos contra decisões de primeira instância administrativa em processos administrativo fiscais.
Art. 3º Compete a CONSUREF julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem como os recursos de pedido de reconsideração.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO CONTRIB/SE E DO CONSUREF
Seção I - Da Estrutura e Composição
Art. 4º O CONTRIB/SE é composto por 03 (três) Câmaras de Recursos Fiscais.
§ 1º O CONTRIB/SE possui 21 (vinte e um) membros, sendo:
a) 3 (três) membros natos;
b) 18 (dezoito) membros efetivos.
§ 2º São membros natos do CONTRIB/SE:
a) o Secretário Executivo, a quem cabe a presidência da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;
b) o Subsecretário de Receita Estadual, a quem cabe a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais;
c) o Subsecretário de Integridade e Riscos da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem cabe a presidência da 3ª Câmara de Recursos Fiscais;
§ 3º São membros efetivos do CONTRIB/SE:
a) 03 (três) representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
b) 03 (três) representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
c) 03 (três) representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
d) 09 (nove) servidores do Fisco Estadual;
Parágrafo único. As Câmaras de Recursos Fiscais, constituídas cada uma de 7 (sete) Conselheiros são integradas:
II - por (01) dos representantes:
a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
III - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual;
Art. 5º O CONSUREF é constituído de 13 (treze) membros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.
§ 1º É membro nato do CONSUREF o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.
§ 2º São membros efetivo:
a) 2 (dois) dos representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
b) 2 (dois) dos representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
c) 2 (dois) dos representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
d) 06 (seis) servidores do Fisco Estadual.
§ 3º A presidência do CONSUREF pode ser delegada pelo seu titular a um dos Subsecretários da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Os membros do CONSUREF devem ser escolhidos, de forma alternada, por aqueles que compõem as Câmaras de Recursos Fiscais – CONTRIB, os quais exercerão suas funções a cada 4 (quatro) meses, na seguinte ordem:
I – janeiro e abril, para os membros das 1ª e 2ª Câmaras;
II – maio a agosto, para os membros das 1ª e 3ª Câmaras;
III – setembro e dezembro, para os membros das 2ª e 3ª Câmaras.
Seção II - Da Escolha e Designação dos Membros
Art. 6º A escolha dos membros efetivos do CONTRIB/SE recairá sobre cidadãos de ilibada reputação e conhecimento comprovado da legislação tributária estadual, com formação superior.
§ 1º A designação dos membros será feita pelo:
I - Governador do Estado, mediante lista tríplice indicada pelas entidades representadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 4º deste Regimento.
II – Secretário(a) de Estado da Fazenda, para os membros previstos na alínea “d” do § 3º do art. 4º deste Regimento.
§ 2º Na hipótese de não atendimento do prazo para entrada em exercício do conselheiro sucessor podem ainda ser indicados como membros efetivos do CONTRIB/SE representantes de entidades representativas de outros segmentos econômicos, a critério do presidente do CONTRIB/SE.
Seção III - Da Perda do Mandato dos Membros Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - faltar, sem justificativa aceita pela Presidência, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no mesmo ano de mandato, desde que devidamente notificado para justificar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
II – deixar de apresentar relatório do processo a ser julgado por mais de 3 (três) meses, salvo justificativa previamente aceita pela Presidência;
III – cometer crime contra a administração pública, nos termos da legislação penal vigente, ou praticar atos de improbidade administrativa, conforme definido na Lei nº 8.429/1992;
IV – demonstrar desídia ou reiterado descumprimento de suas atribuições, caracterizados por:
a) atrasos frequentes e injustificados na entrega de relatórios ou votos;
b) conduta incompatível com o decoro ou com os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e eficiência;
c) manifestações reiteradas que comprometam a imparcialidade, a lisura do julgamento ou o prestígio do Conselho.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório ao Conselheiro envolvido.
Art. 8º Estão impedidos de integrar o CONTRIB/SE como Conselheiros:
I – cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do CONTRIB/SE e CONSUREF/SE em exercício;
II – servidores do Fisco Estadual cedidos a outros órgãos ou entidades públicas;
III – julgadores de primeira instância administrativa;
IV – representantes de entidades que pertençam à mesma sociedade empresária ou possuam relação societária direta;
V – pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, por crimes contra a administração pública, improbidade administrativa, delitos tributários ou crimes que comprometam a moralidade administrativa.
Art. 9º É vedada a participação no julgamento ao membro do CONTRIB/SE ou CONSUREF que:
I – seja parte ou tenha atuado como autuante, representante, assistente técnico ou testemunha no processo;
II – tenha intervindo como mandatário, advogado ou consultor técnico de qualquer das partes em qualquer fase do processo;
III – seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de qualquer das partes ou de seus representantes legais;
IV – tenha interesse direto ou indireto no resultado do julgamento.
§ 1º Os impedimentos descritos neste artigo aplicam-se igualmente aos Procuradores do Estado que atuem no CONTRIB/SE ou CONSUREF/SE.
§ 2º Cabe ao Presidente, aos Conselheiros e aos Procuradores declarar seus próprios impedimentos. Nos casos de foro íntimo, é facultado não revelar as razões do impedimento, registrando-se apenas a sua declaração.
§ 3º No caso de impedimento do Presidente, assumirá a presidência, para efeitos de julgamento, o Conselheiro mais antigo em exercício, desde que seja servidor do Fisco Estadual.
§ 4º Havendo impedimento do Relator no momento da distribuição do processo, este deverá devolver os autos ao Presidente, indicando o motivo do impedimento para redistribuição imediata.
§ 5º É nula a decisão proferida com a participação de Conselheiro impedido, salvo se o seu voto não tiver sido determinante para o resultado.
§ 6º O registro formal dos impedimentos deverá constar em ata, acompanhado de justificativa clara e objetiva, para assegurar a transparência do processo de julgamento.
§ 7º A omissão dolosa na declaração de impedimento por parte de qualquer Conselheiro ou Procurador poderá ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar e implicará na revisão das decisões em que o impedimento não tenha sido declarado.
CAPÍTULO IV - DAS CÂMARAS DE RECURSOS FISCAIS DO CONTRIB/SE E DO CONSUREF
Subseção I - Das Câmaras de Recursos Fiscais do CONTRIB/SE
Art. 10. Compete à 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Recursos Fiscais do CONTRIB/SE:
a) o recurso voluntário, interposto contra decisões de primeira instância administrativa, nos Auto de infração cujo crédito tributário seja igual ou superior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE;
b) o reexame necessário no Auto de infração cujo crédito tributário seja igual ou superior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE;
II – decidir sobre as matérias tributárias ou não tributárias que lhe sejam atribuídas pela legislação.
Parágrafo único. As Câmaras de Recursos Fiscais atuarão como instâncias autônomas dentro de suas competências, utilizando sistemas eletrônicos para registro e tramitação dos processos, resguardado o direito de recurso ao CONSUREF/SE nas hipóteses previstas neste Regimento.
I – processar e julgar o Recurso Especial, interposto contra decisões proferidas pelas Câmaras de Recursos Fiscais, nas seguintes hipóteses:
a) decisão não unânime em recurso voluntário ou reexame necessário;
b) decisões conflitantes sobre a mesma matéria, proferidas intra ou intercâmaras;
c) decisões em que tenha participado membro impedido ou incompetente, nos termos deste Regimento, com declaração formal de nulidade.
II – apreciar e decidir sobre o pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, interposto pela Subsecretaria de Receita Estadual, nas hipóteses de improcedência total ou parcial do crédito tributário reclamado ou a nulidade do lançamento.
III – julgar outras matérias que lhe sejam atribuídas pela legislação ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, promovendo audiências públicas ou reuniões temáticas, se necessário.
Parágrafo único. O julgamento de recursos especiais garantirá às partes o direito à sustentação oral, conforme critérios estabelecidos neste Regimento.
Seção II - Das Atribuições das Presidências
Art. 12. São atribuições dos Presidentes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Recursos Fiscais do CONTRIB/SE e do CONSUREF:
I – representar a Câmara de Recurso Fiscal ou o Conselho Superior junto aos órgãos internos, entidades de classe dos contribuintes e demais órgãos públicos;
II – zelar pela regularidade, legalidade e cumprimento do Regimento Interno e das normas aplicáveis ao Processo Administrativo Fiscal;
III – presidir as sessões das respectivas Câmaras e do CONSUREF, exercendo o voto de qualidade em caso de empate;
IV – organizar o calendário mensal das sessões ordinárias e convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
V – distribuir processos eletronicamente, assegurando igualdade e rotatividade entre os Conselheiros;
VI – avaliar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para relato de processos, garantindo que os pedidos sejam devidamente justificados;
VII – assinar, em conjunto com o Relator, os acórdãos e as atas das decisões;
VIII – conceder e cancelar licenças de Conselheiros, respeitando os critérios estabelecidos neste Regimento, inclusive o impacto sobre os prazos e a regularidade dos trabalhos;
IX – convocar suplentes nos casos previstos neste Regimento;
X – supervisionar o andamento de processos que excedam os prazos legais, adotando medidas para regularizá-los;
XI – proclamar os resultados das votações e registrar as decisões em ata;
XII – encaminhar pedidos de perícia ou diligência requeridos pelas partes ou Conselheiros;
XIII – decidir sobre impedimentos e suspeições declaradas, nos termos do Regimento e da legislação aplicável;
XIV - emitir despachos administrativos e adotar medidas organizacionais necessárias para o bom funcionamento das Câmaras e do CONSUREF;
XV – propor ao Secretário de Estado da Fazenda a exoneração de Conselheiros que descumpram os requisitos legais ou regimentais;
XVI – solicitar às entidades representativas a indicação de seus representantes, por meio de lista tríplice, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
XVII – dar posse aos Conselheiros indicados e nomeados pelo Governador do Estado;
XVIII – determinar o encaminhamento dos processos ao órgão preparador, preferencialmente por meio de sistema eletrônico;
XIX – criar e monitorar indicadores de desempenho para avaliação contínua das atividades das Câmaras Recursos e do Conselho Superior;
XX – exercer outras atribuições previstas neste Regimento ou na legislação aplicável.
Seção III - Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 13. São atribuições dos Conselheiros:
I – comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias, justificando eventuais ausências com antecedência, conforme critérios estabelecidos neste Regimento;
II – examinar, relatar e proferir voto nos processos a eles distribuídos, utilizando sistema eletrônico para relatar, registrar e acompanhar os processos;
III – participar ativamente das discussões e votações, podendo pedir vistas, desde que respeitados os limites e critérios estabelecidos neste Regimento;
IV – observar rigorosamente os prazos para devolução dos processos em seu poder, justificando eventuais atrasos com antecedência;
V – determinar, como Relator, diligências e perícias indispensáveis à boa instrução do processo, indicando claramente seus objetivos e escopo;
VI – Informar à Secretaria a existência de pedidos de sustentação oral, para que sejam tomadas as providências necessárias;
VII – solicitar a inclusão, em pauta, de processos em que sejam relatores ou tenham pedido vistas, observando os prazos e a ordem cronológica;
VIII – requerer licença, conforme disposto neste Regimento, respeitando os prazos e condições estabelecidos;
IX – declarar impedimento ou suspeição sempre que houver motivo justificável, registrando formalmente a decisão;
X – substituir o Presidente do CONSUREF ou da Câmara na ausência de substitutos legais, conforme critérios deste Regimento;
XI – propor melhorias e inovações para modernização e eficiência dos trabalhos do Conselho;
XII – zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência, transparência e imparcialidade no exercício de suas funções.
§ 1º Cada conselheiro atuando junto às Câmaras Recursais do CONTRIB/SE deve apresentar para relato mensalmente, no mínimo, 02 (dois) processos, sob pena de perda do mandato, se, sem motivo, justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida, durante 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos ou não forem realizadas sessões suficientes.
§ 2º Cada conselheiro atuando junto ao CONSUREF deve apresentar para relato mensalmente, no mínimo de 01 (um) processo, sob pena de perda do mandato, se, sem motivo justificado, não julgar ou julgar quantidade inferior à estabelecida, durante 3 (três) meses, consecutivos ou 6 (seis) intercalados, no mesmo exercício, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos ou não forem realizadas sessões suficientes.
§ 3º As atribuições descritas neste artigo aplicam-se integralmente aos suplentes durante o exercício de suas funções como Conselheiros.
Art. 14. Os suplentes serão convocados para substituir Conselheiros titulares nas seguintes hipóteses:
I – faltas ou licenças devidamente justificadas;
II – impedimentos ou suspeições declarados nos termos deste Regimento;
III – vacância ou perda de mandato do titular.
§ 1º Na hipótese de vacância ou perda de mandato, o suplente assumirá a condição de titular para completar o prazo remanescente do mandato do substituído.
§ 2º Em caso de vacância ou perda de mandato, a Presidência das Câmaras Recursais do CONTRIB e do CONSUREF deverão comunicar a ocorrência à entidade representada ou ao Secretário de Estado da Fazenda, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, solicitando a indicação ou escolha de novo suplente para o prazo residual, observando os critérios estabelecidos neste Regimento Interno e na legislação aplicável.
§ 3º Os suplentes convocados terão os mesmos direitos e obrigações dos titulares, incluindo:
I – a recepção e relatoria de processos administrativos;
II – a participação ativa nas discussões e votações;
III – o cumprimento de prazos e responsabilidades previstos neste Regimento.
§ 4º O suplente, ao exercer temporariamente as funções de Conselheiro, deverá observar rigorosamente as normas aplicáveis aos titulares, incluindo os princípios da legalidade, eficiência, transparência e imparcialidade no desempenho de suas atividades.
§ 5º A convocação de suplentes e a comunicação de vacância ou perda de mandato poderão ser realizadas por meio eletrônico, garantindo agilidade e registro adequado dos atos administrativos.
Seção V - Do Representante da Procuradoria Geral do Estado
Art. 15. O Procurador do Estado que atua junto às Câmaras Recursais do CONTRIB e ao CONSUREF possui as seguintes atribuições:
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, utilizando a palavra, quando necessário, antes da votação, sem direito a voto, para apresentar os fundamentos legais e técnicos que resguardem os interesses da Fazenda Pública Estadual;
II – emitir parecer jurídico nos processos administrativos fiscais, quando solicitado pela Presidência da Câmara ou do CONSUREF, ou sempre que entender necessário, em atenção ao interesse público;
III – zelar pela correta aplicação e interpretação da legislação tributária estadual, promovendo a defesa da Fazenda Pública Estadual em todas as etapas do processo administrativo fiscal;
IV – comunicar ao Presidente da Câmara Recursal ou do Conselho Superior na qual faça parte quaisquer irregularidades, nulidades processuais ou fatos que comprometam a validade das decisões administrativas, sugerindo as medidas cabíveis;
V – acompanhar e monitorar a execução das decisões administrativas que impactem os interesses da Fazenda Pública Estadual, promovendo sua efetivação nos prazos legais;
VI – propor medidas para aprimorar a eficiência e a transparência do julgamento administrativo fiscal, com foco na uniformidade da jurisprudência administrativa;
VII – exercer outras atribuições inerentes à representação da Procuradoria Geral do Estado - PGE, previstas neste Regimento.
§ 1º O não-comparecimento do representante da PGE não impede que as Câmaras ou o CONSUREF se reúnam e deliberem.
§ 2º A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo Procurador Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto ao CONSUREF.
§ 3º Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá suas funções em seus impedimentos ocasionais e deve ser indicado juntamente com o titular.
§ 4º Findo o período de permanência, o Procurador deve continuar nas funções pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução.
§ 5º É vedada a participação de um mesmo Procurador em mais de uma Câmara.
CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 32. O CONTRIB/SE e o CONSUREF reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, conforme o calendário estabelecido pela Presidência. As sessões observarão a seguinte organização:
I – Primeira Câmara: segundas-feiras, às 14:00h;
II – Segunda Câmara: quartas-feiras, às 14:00h;
III – Terceira Câmara: quintas-feiras às 14:00h;
IV - Conselho Superior de Recursos: terças-feiras, às 14:00h.
§ 1º Não havendo expediente no dia designado para a sessão, esta será automaticamente adiada para data definida pela Presidência da Câmara de Recursos Fiscais ou do CONSUREF.
§ 2º As sessões serão realizadas em ambiente apropriado, localizado em uma das unidades da Secretaria de Estado da Fazenda, ou, em ambiente virtual com utilização de plataforma de videoconferência.
§ 3º É facultada a realização de mais de uma sessão, ordinária ou extraordinária, no mesmo dia, desde que aprovada pela Presidência da Câmara de Recursos Fiscais ou do CONSUREF.
§ 4º O CONTRIB/SE e o CONSUREF entrarão em recesso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 157 DE 03/06/2025).
Art. 33. As Câmaras de Recursos Fiscais e o CONSUREF só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente o voto de desempate, conforme disposto neste Regimento Interno.
Art. 33. A ausência do representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE não impedirá a realização e a deliberação das sessões.
Parágrafo único. O Procurador ausente poderá manifestar-se por escrito, em momento posterior, desde que justificado, e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência formal da decisão tomada.
Art. 34. Será admitido um prazo de tolerância de até 30 (trinta) minutos para o início da sessão, contados do horário estabelecido no calendário. Caso não seja atingido o quórum mínimo, a sessão será cancelada, devendo a ocorrência ser registrada em ata, e os Conselheiros presentes serão dispensados.
Art. 35. Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I – verificação do quórum mínimo de Conselheiros presentes para deliberação;
II – leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior, com registro de eventuais correções;
III – assinatura dos acórdãos relativos à sessão anterior, preferencialmente por meio de sistema eletrônico certificado;
IV – apresentação do relatório, discussão e julgamento dos processos constantes da pauta, seguindo a ordem cronológica ou critérios de preferência legal;
V – distribuição de novos processos aos Conselheiros relatores, respeitando a ordem cronológica e os critérios de preferência estabelecidos na legislação aplicável;
VI – encerramento da sessão, com registro em ata, e, se necessário, convocação para sessões extraordinárias.
Parágrafo único. Sempre que possível, as atas, relatórios e acórdãos serão disponibilizados eletronicamente para consulta pelas partes e Conselheiros, garantindo transparência e acessibilidade.
Subseção II - Dos Procedimentos
Art. 36. Na sessão de julgamento, o Presidente anunciará o processo a ser julgado, mencionando a espécie, o número, os nomes das partes interessadas e eventuais peculiaridades que justifiquem sua apreciação prioritária.
Art. 37. Anunciado o julgamento, o relator apresentará uma síntese do caso, destacando os pontos relevantes do recurso, defesa ou sustentação, evitando menções a fatos ou circunstâncias irrelevantes para a decisão.
§ 1º Após a apresentação do relatório, poderão usar da palavra, sucessivamente:
a) o(s) autuante(s), pelo prazo de 10 (dez) minutos;
b) o(s) autuado(s), pelo prazo de 10 (dez) minutos.
§ 2º Será permitido o uso adicional da palavra por 02 (dois) minutos para réplica e tréplica, sem apartes, caso necessário.
§ 3º Havendo pedido de vistas e já tendo as partes se manifestado oralmente, não será permitida nova sustentação oral na sessão de continuidade, limitando-se as partes a prestar esclarecimentos mediante solicitação dos Conselheiros.
Art. 38. Questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, suscitadas durante o julgamento, deverão ser relatadas, discutidas e julgadas antes da apreciação do mérito da causa.
Parágrafo único. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou sendo esta compatível com a análise do mérito, o julgamento prosseguirá com o relatório, a discussão e a votação sobre o mérito.
Art. 39. O Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem,
observando a ordem de pedidos.
Art. 40. Nenhum Conselheiro poderá falar sem a autorização do Presidente, nem interromper outro que tenha obtido a palavra, salvo mediante concessão expressa do Presidente.
Subseção III - Da Apuração dos Votos e da Decisão
Art. 41. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 42. Em caso de empate na votação, o Presidente exercerá o voto de qualidade, podendo pedir vista dos autos para proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.
§1º Excepcionalmente, o Presidente pode votar pela procedência parcial, acompanhando na parte da procedência, aqueles que assim votarem, e pela improcedência, a outra parte que assim votou, de forma que o desempate ocorre regularmente.
§ 2º Na hipótese de o Presidente ter um entendimento totalmente diverso dos membros dos Conselhos, pode colocar o novo entendimento em votação e, caso seu voto seja aprovado, o julgamento será desempatado.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o novo entendimento seja rejeitado, ou ocorra um novo empate, deve ser adotado o sistema do voto médio.
Art. 43. Até o momento da proclamação do resultado, é facultado a qualquer Conselheiro, inclusive ao Relator, alterar o seu voto, desde que apresente justificativa formal a ser registrada em ata e no sistema eletrônico do CONTRIB/SE e CONSUREF.
Art. 44. Após a proclamação do resultado, não será permitida a alteração de votos pelos Conselheiros.
Art. 45. Concluída a votação, o Presidente anunciará a decisão, cabendo ao Secretário do CONTRIB/SE e da CONSUREF elaborar a minuta do julgamento, que deverá conter:
III – os nomes dos Conselheiros votantes, discriminando os votos vencedores e vencidos;
IV – a identificação dos Conselheiros que se declararam impedidos ou suspeitos;
V – a assinatura de todos os Conselheiros presentes à sessão, preferencialmente por meio de certificação digital.
Parágrafo único. A minuta do julgamento será submetida à aprovação na mesma sessão, salvo justificativa para adiamento, hipótese em que será aprovada na sessão subsequente.
Art. 46. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, cabendo ao Relator a redação do acórdão, que deverá ser apresentado preferencialmente na mesma sessão para leitura e aprovação.
Art. 47. Caso o Relator seja vencido, a redação do acórdão caberá ao Conselheiro cujo voto tenha sido determinante para a decisão vencedora.
§ 1º O acórdão será submetido à aprovação na sessão seguinte, após leitura pelo Relator e conferência pelo plenário.
§ 2º Havendo divergências relevantes quanto à redação, o Relator ou Conselheiro designado deverá reformular o texto e submetê-lo ao plenário na mesma sessão, ou, se necessário, na sessão subsequente.
Art. 48. O acórdão deverá conter:
I – a espécie do recurso, número e ano;
II – o nome do recorrente e do recorrido;
IV – o número do auto de infração ou processo administrativo;
V – a ementa clara e objetiva, redigida para evitar possíveis dúvidas;
VI – o local e a data da proclamação do acórdão;
VII – as assinaturas do Presidente, do Relator, dos Conselheiros votantes e do Procurador do Estado presente à sessão, preferencialmente por certificação digital.
Parágrafo único. O acórdão e sua ementa deverão ser publicados no portal eletrônico da SEFAZ, com palavras-chave para facilitar pesquisa e classificação temática.
Art. 49. O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo Relator, pelos Conselheiros votantes, inclusive os de voto vencido e, pelo Procurador do Estado, devendo ser consignado o resultado em ata.
Art. 50. As conclusões dos acórdãos serão publicadas no Diário Eletrônico da SEFAZ/SE e disponibilizadas na página oficial da SEFAZ/SE na internet, assegurando amplo acesso público às decisões.
§ 1º Os acórdãos publicados deverão ser assinados digitalmente, com certificação emitida por autoridade competente, garantindo a autenticidade e integridade das decisões.
§ 2º A Secretaria do CONTRIB/SE e do CONSUREF deverá manter sistema eletrônico de consulta às decisões, permitindo busca por tema, número do processo, ementa e palavras-chave.
Subseção V - Da Ata da Sessão de Julgamento
Art. 51. Será lavrada ata da sessão de julgamento, contendo obrigatoriamente:
I – a data e o horário de abertura e encerramento dos trabalhos;
II – o nome do Presidente, dos Conselheiros presentes, dos ausentes (com justificativa), e do representante da Procuradoria Geral do Estado;
III – a relação de processos distribuídos, diligenciados, periciados e julgados, com identificação do Relator e das partes;
IV – os votos dos Conselheiros, destacando os vencedores, vencidos e os impedidos ou suspeitos.
§ 1º A ata será complementada por gravação audiovisual da sessão, que será arquivada eletronicamente, preservando-se o registro integral dos debates e deliberações.
§ 2º A ata deverá ser assinada eletronicamente pelos participantes, utilizando certificação digital válida, e disponibilizada no sistema interno do CONTRIB/SE.
CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art. 52. Compete à Secretaria do CONTRIB/SE e da CONSUREF secretariar as sessões dos órgãos julgadores, executar os encargos previstos neste Regimento e realizar atividades administrativas de apoio ao Conselho.
§ 1º A Secretaria será composta por três secretários, sendo um para cada Câmara de Recursos Fiscais e outro para o Conselho Superior, com acesso a sistemas integrados da SEFAZ para promover a eficiência na tramitação de processos.
§ 2º Os Secretários do CONTRIB/SE e do CONSUREF serão nomeados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, dentre servidores desta Secretária.
§ 3º Haverá um secretário suplente que substituirá os secretários do CONTRIB e do CONSUREF em seus impedimentos ocasionais, sendo designados na forma disposta no § 2º deste artigo.
Art. 53. São atribuições da Secretaria do CONTRIB/SE e da Secretaria do CONSUREF:
I – organizar e distribuir a pauta das sessões, informando aos Conselheiros e às partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio eletrônico;
II – secretariar as sessões e redigir as atas;
III – supervisionar e organizar os serviços administrativos, com auxílio de sistema digital de gerenciamento;
IV – encaminhar processos e expedientes para despacho do Presidente;
V – gerir diligências e perícias, utilizando notificações e intimações eletrônicas;
VI – revisar os processos pautados, garantindo a ausência de lacunas ou irregularidades que comprometam o julgamento;
VII – manter registro eletrônico atualizado da jurisprudência administrativa do CONTRIB/SE e CONSUREF , integrado ao portal da SEFAZ;
VIII – preparar relatórios mensais de produtividade, por meio de sistema automatizado;
IX – publicar acórdãos e ementas no Diário Eletrônico e no site da SEFAZ/SE;
X – prestar informações ao plenário e às Câmaras, quando solicitado;
XI – adotar as providências determinadas pela Presidência.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Este Regimento aplica-se aos processos administrativos fiscais pendentes, abrangendo os atos processuais subsequentes à sua entrada em vigor.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelas respectivas Câmaras Recursais ou pelo Conselho Superior, mediante deliberação por maioria de votos.
Art. 56. Qualquer alteração neste Regimento dependerá de aprovação do Conselho Superior, em sessão especialmente convocada para esse fim e somente produzirá efeitos após a publicação da respectiva Portaria.
Art. 57. Este Regimento entra em vigor na data de publicação da Portaria que o aprovou.