Decreto Nº 58724 DE 03/06/2025


 Publicado no DOE - PE em 4 jun 2025


Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.


Comercio Exterior

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção, neste Estado, da Nota Fiscal Fatura e Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, instituída por meio do Ajuste Sinief 7/ 2022,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 103. .......................................................................................................................................................................

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013, bem como do Ajuste Sinief 7/2022, ressalvado o disposto no parágrafo único; (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do caput: (NR)

I - relativamente à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, não se aplicam os procedimentos previstos no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998 (Convênio ICMS 123/2005); e (AC)

II - relativamente à NFCom, aplicam-se os procedimentos previstos no art. 153-I. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 143. .........................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

IX - a partir de 1º de novembro de 2025, Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62. (AC)

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII e IX: (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Seção VIII-C - Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom (AC)

Art. 153-G. A NFCom é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2022. (AC)

Parágrafo único. A representação gráfica da NFCom, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANFE-COM. (AC)

Art. 153-H. A partir de 1º de novembro de 2025, é obrigatória a emissão da NFCom, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (AC)

Parágrafo único. Até 31 de outubro de 2025, é facultado ao contribuinte emitir a NFCom e, concomitantemente, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme o caso. (AC)

Art. 153-I. Para efeito de estorno de débito para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deve ser observado o seguinte: (AC)

I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte deve efetuar a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; (AC)

II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente pode emitir uma NFCom de substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série ....., número ...... e data .........”, devendo ser especificado o motivo do erro; e (AC)

III - nas hipóteses em que não for possível o enquadramento nas situações previstas nos incisos I e II, o contribuinte deve efetuar pedido administrativo solicitando autorização para estorno do imposto indevidamente debitado. (AC)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o contribuinte somente pode utilizar-se de eventual crédito após a emissão da NFCom de substituição. (AC)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 162. .........................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

XXIII - até 31 de outubro de 2025, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (NR)

XXIV - até 31 de outubro de 2025, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e (NR)

.......................................................................................................................................................................................

Art. 222. Até 31 de outubro de 2025, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80. (NR)

......................................................................................................................................................................................

Art. 223. Até 31 de outubro de 2025, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85. (NR)

.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1

SIGLÁRIO

( art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO
... ...
DANFE-COM (AC) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (AC)
... ...
NFCom (AC) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (AC)
... ...