Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 4 jun 2025
Dispõe sobre a não incidência do ITBI na transmissão de imóveis por extinção de pessoa jurídica ou desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento na interpretação da legislação tributária em vigor,
CONSIDERANDO que o art. 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 6º -A da Lei Municipal nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, se destinam apenas aos casos em que o anterior ingresso do imóvel no patrimônio da sociedade tenha se efetuado por meio de capital nela subscrito,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a não incidência do ITBI na desincorporação ou extinção de pessoa jurídica relativamente a imóveis que tenham sido por ela adquiridos de terceiros,
RESOLVE:
Art. 1º Tendo o imóvel ingressado no patrimônio da sociedade por meio de compra a terceiros ou qualquer outra operação não abrangida pelo art. 6º da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, a subsequente transmissão a sócio por extinção da pessoa jurídica ou desincorporação do bem da pessoa jurídica não sofrerá a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 1º O disposto no caput não se aplica se a Fazenda comprovar fundamentadamente, em autos administrativos, má fé, fraude, simulação ou abuso de forma.
§ 2º Sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser comprovadas fundamentadamente pela Fazenda, considera-se abuso de forma:
I - a destinação de imóvel ou grupo de imóveis que represente a íntegra ou quase a totalidade do patrimônio da sociedade, por extinção ou desincorporação, a sócio que previamente adquirira o controle da pessoa jurídica, bastando como prova a demonstração da prévia aquisição do controle e a da relevância do imóvel ou grupo de imóveis em relação à totalidade do patrimônio;
II - a promoção ou realização de construção, sob qualquer regime, de imóveis por sociedade que, posteriormente, efetue negócio jurídico visando à transmissão de qualquer desses imóveis a qualquer de seus sócios, a título de desincorporação ou extinção.
§ 3º Na hipótese de desincorporação de bem imóvel do patrimônio de pessoa jurídica, o disposto no caput somente se aplicará quando houver redução do capital social e desde que não haja troca de valores mobiliários ou imobiliários em contrapartida à transação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução SMF nº 2.991, de 07 de junho de 2018.